Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: MEDICILÂNDIA/PA.. DENUNCIADO: EDVAN SANTOS Endereço: DESCONHECIDO. SENTENÇA-MANDADO-OFÍCIO I – RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MEDICILÂNDIA _________________________________________________________________________________________________________________________. PROCESSO Nº 0003429-98.2014.8.14.0072. AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943).
Trata-se de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em face de EDVAN SANTOS, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 303 da Lei nº 9.503/1997. Os supostos fatos teriam ocorrido em 07.06.2014. Em 25.05.2015, a denúncia foi recebida (ID. 67836596 - Pág. 4). O denunciado não foi localizado para ser pessoalmente citado, razão pelo qual foi realizada a sua citação via edital (ID. 67836598 - Pág. 6). Em 23.05.2016, foi proferida decisão suspendendo o feito e o prazo prescricional. Em 23.05.2020, o feito retomou o seu curso regular. Desde então, o denunciado nunca foi localizado. O Ministério Público pleiteou nova citação por edital e suspensão do processo e prazo prescricional. Os autos vieram conclusos. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Necessário reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao delito imputado ao autor do fato. Explico. O crime apurado possui pena máxima de 02 (dois) anos de detenção, conforme prevê o artigo 303 da Lei nº 9.503/1997. Logo, o prazo prescricional aplicável ao delito é de 04 (quatro) anos, nos termos do artigo 109, inciso V, do CPB. No caso dos autos, entre o recebimento da denúncia (25.05.2015) até a suspensão do processo (23.05.2016) fluíram 11 meses e 28 dias. Outrossim, desde o término da suspensão processual (23.05.2020) já fluíram mais 03 anos, 09 meses e 03 dias ininterruptos. Portanto, já transcorreram mais de 04 (quatro) anos ininterruptos desde os supostos fatos, razão pelo qual forçoso reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de EDVAN SANTOS em virtude da prescrição da pretensão punitiva estatal, com fulcro no artigo 107, inciso IV c/c artigo 109, inciso V, ambos do Código Penal Brasileiro. Secretaria, certifique-se se há bens apreendidos nos autos e que estejam pendentes de destinação. Em caso afirmativo, intimem-se as partes e interessados via DJE para manifestação, no prazo de 10 dias, sob pena da ausência de manifestação (ou oposição) das partes ser reputada como desinteresse e ensejará a decretação da perda do bem e destinação para doação/leilão/destruição. Decorrido in albis o prazo de manifestação do(s) interessado(s), desde já, DECRETO A PERDA de todos os bens e valores apreendidos em favor do Estado do Pará e/ou instituições a serem indicadas pelo Ministério Público (artigos 91, inciso II, alínea “a”, do CPB). Havendo valores pendentes de destinação em subconta judicial vinculada ao processo, DETERMINO a transferência destes para a conta única da Comarca, mediante certidão nos autos. A destinação da importância recebida deverá ser feita em momento oportuno, nos termos do Provimento Conjunto nº 003/2013-CJRMB/CJCI, que regulamenta o recolhimento e a destinação de valores oriundos da aplicação da pena de prestação pecuniária. Dê ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se via DJE. Cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Servirá a presente sentença, por cópia digitalizada, como MANDADO/OFÍCIO, nos termos do Prov. Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órgão correcional. Medicilândia (PA), data da assinatura eletrônica. NATHALIA ALBIANI DOURADO Juíza de Direito Substituta respondendo pela Comarca de Medicilândia