Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0818306-50.2024.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Honorários Advocatícios] Nome: EDUARDO RODRIGUES CALDAS VARELLA Endereço: 13, 205, AP 1401 T VERMELHA, JARDIM GOIAS, GOIâNIA - GO - CEP: 74810-170 Nome: CLOVIS OLIMPIO FERREIRA Endereço: Avenida Central, 35, (Cj Ariri Bolonha), Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66650-520 SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma art. 38 da Lei 9.099/1995. Decido. A parte exequente foi intimada, no dia 29/04/2024, para se manifestar, no prazo de cinco dias, acerca do retorno sem cumprimento do mandado de citação expedido em desfavor da parte executada, mas não o fez. Sendo assim, verificado o abandono de causa, extingo o processo sem resolução do mérito (art. 485, III do Código de Processo Civil). Deixo de proceder segundo o §1º do art. 485 do CPC, tendo em vista o disposto no art. 51, §1º da Lei 9.099/1995. Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/1995). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cópia deste ato poderá servir como mandado, carta e/ou ofício. Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal. Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal, ficando desde logo atribuído ao recurso apenas o efeito devolutivo. Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24022811143897400000103175114 02. Carteira OAB - Eduardo Documento de Comprovação 24022811143964800000103175116 03. CNH Eduardo Documento de Comprovação 24022811144014600000103175117 04. COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de Comprovação 24022811144070700000103175118 05. CERTIDÃO DE CASAMENTO Documento de Comprovação 24022811144126200000103175120 06. DOC PESSOAL CLOVIS Documento de Comprovação 24022811144167800000103175122 07. Contrato de Honorários Documento de Comprovação 24022811144209500000103175124 08. Inteiro Teor - dba Documento de Comprovação 24022811144292700000103175128 09. PLANILHA DEBITO - DBA Documento de Comprovação 24022811144631300000103177030 Despacho Despacho 24022909414373100000103203553 Citação Citação 24031110562418600000103956839 Intimação Intimação 24022909414373100000103203553 AR Identificação de AR 24032808412428400000105289575 AR Identificação de AR 24032808412434700000105289576 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24041710380797400000106480306 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24041710380797400000106480306
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0818306-50.2024.8.14.0301 Autos de [Honorários Advocatícios] Nome: EDUARDO RODRIGUES CALDAS VARELLA Endereço: 13, 205, AP 1401 T VERMELHA, JARDIM GOIAS, GOIâNIA - GO - CEP: 74810-170 Nome: CLOVIS OLIMPIO FERREIRA Endereço: Avenida Central, 35, (Cj Ariri Bolonha), Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66650-520 DESPACHO Pelo que se extrai da petição inicial, além de se tratar de ação de execução de título extrajudicial, que foi equivocadamente cadastrada como ação de conhecimento, não há pedido de tutela de urgência a ser analisado. Sendo assim, altere-se o cadastro da ação para execução de título extrajudicial e cancele-se a audiência designada nos autos. Feito esse reparo, excluo os honorários advocatícios, dado que incabíveis na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995), devendo a execução limitar-se à quantia de R$ 3.710,54 (ID 109863402). Cite-se a parte executada para pagar a quantia de R$ 3.710,54, no prazo de três dias (art. 53 da Lei 9.099/1995, c/c os arts. 827, §1º, e 829, caput, do Código de Processo Civil), sob pena de penhora de bens suficientes para a satisfação do débito (art. 829, §1º, do CPC). Ocorrendo o pagamento voluntário, e não sendo apresentada impugnação, expeça-se alvará de transferência ou levantamento do valor depositado em favor da parte exequente, observado o montante da dívida, o que deve ser certificado nos autos, fazendo-se o processo concluso em seguida, para extinção (art. 924, II, do CPC). Não havendo pagamento voluntário, penhorem-se bens da parte executada cujo valor seja suficiente para o pagamento da dívida (art. 53, §1º, da Lei 9.099/1995, c/c o art. 829, §1º, CPC). Fica desde logo autorizada consulta ao sistema Sisbajud e o bloqueio de valor eventualmente disponível da parte executada, observado o montante da dívida, bem como a transferência da importância para subconta judicial vinculada ao processo, devendo a Secretaria intimar a parte exequente e a parte executada para tomarem ciência da penhora da quantia bloqueada e para o fato de que o silêncio importará anuência quanto à constrição, intimando-se a parte executada, ainda, sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar embargos à execução (art. 53, §1º, da Lei 9.099/1995, c/c o enunciado 117 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fonaje e os arts. 915 e 917 do CPC), no prazo de quinze dias (art. 915 do CPC), os quais, em regra, não terão efeito suspensivo (art. 919, caput e §§1º e 2º, do CPC). Também fica desde logo autorizada a consulta ao sistema Renajud. Caso seja localizado bem cuja penhora deva ser feita por oficial de justiça, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 829, §1º, do CPC), a ser cumprido por oficial de justiça avaliador, o qual, ao cumprir o mandado, deverá (1) intimar a parte exequente para (1.1) tomar ciência da penhora realizada; e (1.2) tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; bem como (2) intimar a parte executada (2.1) para tomar ciência da penhora realizada; (2.2) para tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; e (2.3) sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar embargos à execução (art. 53, §1º, da Lei 9.099/1995, c/c o enunciado 117 do Fonaje e os arts. 915 e 917 do CPC), no prazo de quinze dias (art. 915 do CPC), os quais, em regra, não terão efeito suspensivo (art. 919, caput e §§1º e 2º, do CPC). Sendo infrutífera a consulta aos sistemas Sisbajud e Renajud, intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens penhoráveis da parte executada, sob pena de extinção do processo (art. 53, §4º, da Lei 9.099/1995), caso em que fica desde logo autorizada a devolução dos documentos instrutórios à parte credora. Na hipótese de serem opostos embargos à execução, deverá a Secretaria intimar a parte exequente para manifestação, no prazo de quinze dias (art. 920, I, do CPC). Cumpridas as determinações constantes nos parágrafos anteriores, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Cite-se. Intimem-se. Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício. Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24022811143897400000103175114 02. Carteira OAB - Eduardo Documento de Comprovação 24022811143964800000103175116 03. CNH Eduardo Documento de Comprovação 24022811144014600000103175117 04. COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de Comprovação 24022811144070700000103175118 05. CERTIDÃO DE CASAMENTO Documento de Comprovação 24022811144126200000103175120 06. DOC PESSOAL CLOVIS Documento de Comprovação 24022811144167800000103175122 07. Contrato de Honorários Documento de Comprovação 24022811144209500000103175124 08. Inteiro Teor - dba Documento de Comprovação 24022811144292700000103175128 09. PLANILHA DEBITO - DBA Documento de Comprovação 24022811144631300000103177030