Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA em 16/09/2025 23:59.
28/10/2025, 12:59
Arquivado Definitivamente
20/10/2025, 11:42
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
20/10/2025, 11:04
Juntada de Certidão
20/10/2025, 11:03
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
15/10/2025, 10:11
Transitado em Julgado em 14/10/2025
15/10/2025, 09:29
Juntada de Petição de termo de ciência
01/09/2025, 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
26/08/2025, 05:58
Publicado Intimação em 26/08/2025.
26/08/2025, 05:58
Expedição de Outros documentos.
23/08/2025, 12:31
Julgado procedente o pedido
23/08/2025, 12:31
Expedição de Outros documentos.
23/08/2025, 12:31
Conclusos para julgamento
21/08/2025, 10:48
Juntada de Petição de petição
20/08/2025, 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
05/08/2025, 03:06
Documentos
Sentença
•23/08/2025, 12:31
Ato Ordinatório
•01/08/2025, 12:17
15/10/2025, 10:11
Transitado em Julgado em 14/10/2025
15/10/2025, 09:29
Juntada de Petição de termo de ciência
01/09/2025, 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
26/08/2025, 05:58
Publicado Intimação em 26/08/2025.
26/08/2025, 05:58
Expedição de Outros documentos.
23/08/2025, 12:31
Julgado procedente o pedido
23/08/2025, 12:31
Expedição de Outros documentos.
23/08/2025, 12:31
Conclusos para julgamento
21/08/2025, 10:48
Juntada de Petição de petição
20/08/2025, 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
05/08/2025, 03:06
Publicado Intimação em 05/08/2025.
05/08/2025, 03:06
Expedição de Outros documentos.
01/08/2025, 12:17
Ato ordinatório praticado
01/08/2025, 12:16
Expedição de Certidão.
01/08/2025, 12:15
Juntada de Petição de contestação
24/07/2025, 11:19
Decorrido prazo de J. F. DE CARVALHO FILHO EIRELI - ME em 02/07/2025 23:59.
13/07/2025, 13:07
Decorrido prazo de J. F. DE CARVALHO FILHO EIRELI - ME em 12/05/2025 23:59.
13/07/2025, 13:07
Decorrido prazo de J. F. DE CARVALHO FILHO EIRELI - ME em 26/05/2025 23:59.
13/07/2025, 13:07
Decorrido prazo de JOAO FELICIANO DE CARVALHO FILHO em 12/05/2025 23:59.
13/07/2025, 07:43
Decorrido prazo de JOAO FELICIANO DE CARVALHO FILHO em 26/05/2025 23:59.
13/07/2025, 07:43
Decorrido prazo de JOAO FELICIANO DE CARVALHO FILHO em 02/07/2025 23:59.
13/07/2025, 07:43
Expedição de Outros documentos.
03/07/2025, 10:52
Ato ordinatório praticado
03/07/2025, 10:52
Expedição de Certidão.
03/07/2025, 10:50
Publicado Edital em 12/05/2025.
12/05/2025, 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
10/05/2025, 03:14
Expedição de Outros documentos.
08/05/2025, 08:15
Publicado Decisão em 05/05/2025.
07/05/2025, 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
07/05/2025, 02:14
Expedição de Outros documentos.
30/04/2025, 13:47
Juntada de Petição de petição
01/04/2025, 20:12
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA em 21/03/2025 23:59.
28/03/2025, 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
18/03/2025, 01:47
Publicado Decisão em 17/03/2025.
18/03/2025, 01:47
Expedição de Outros documentos.
13/03/2025, 23:46
Proferidas outras decisões não especificadas
13/03/2025, 23:46
Conclusos para decisão
04/12/2024, 15:13
Juntada de Petição de petição
28/11/2024, 09:48
Publicado Decisão em 21/10/2024.
21/10/2024, 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2024
19/10/2024, 01:44
Expedição de Outros documentos.
17/10/2024, 15:20
Proferidas outras decisões não especificadas
17/10/2024, 15:20
Conclusos para decisão
21/08/2024, 09:22
Juntada de Petição de petição
29/07/2024, 13:53
Expedição de Outros documentos.
12/07/2024, 12:01
Proferidas outras decisões não especificadas
11/07/2024, 07:19
Juntada de Petição de petição
10/05/2024, 18:48
Conclusos para decisão
09/05/2024, 10:25
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA em 22/04/2024 23:59.
23/04/2024, 06:37
Publicado Intimação em 01/04/2024.
03/04/2024, 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
03/04/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA
Requerido: JOAO FELICIANO DE CARVALHO FILHO e outros Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, fica(m) a(s) parte(s) interessada(s) - autora(s) e/ou requerida(s), INTIMADAS a apresentar(em) manifestação acerca do retorno dos autos da segunda instância. Prazo comum de 15 dias. Parauapebas/PA, 27 de março de 2024. NEEMIAS DE ARAUJO PINTO Servidor da UPJ Cível Parauapebas (Arts. 1º e 2º do Provimento nº 08/2014-CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 27 de março de 2024 Processo Nº: 0003025-07.2018.8.14.0040 Ação: MONITÓRIA (40)
28/03/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
27/03/2024, 18:19
Ato ordinatório praticado
27/03/2024, 18:17
Juntada de petição
26/03/2024, 12:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA
APELADO: JOAO FELICIANO DE CARVALHO FILHO, J. F. DE CARVALHO FILHO EIRELI - ME RELATOR(A): Desembargadora LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO SOB O FUNDAMENTO DO ART. 485, VI, DO CPC. ERROR IN PROCEDENDO. SUPOSTO ABANDONO DA CAUSA PREVISTO NO ART. 485, III DO CPC. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL NA FORMA DO ART. 485, § 1º, DO CPC. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0003025-07.2018.8.14.0040 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores membros da 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em Sessão Ordinária no Plenário Virtual, por unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto, nos termos do voto da Relatora. Belém, datado e assinado digitalmente. LUANA DE NAZARETH A. H. SANTALICES Desembargadora Relatora RELATÓRIO
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA – SICREDI SUDOESTE MT/PA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas que, nos autos da Ação Monitória, ajuizada em face de e J. F. DE CARVALHO FILHO EIRELI ME e JOÃO FELICIANO DE CARVALHO FILHO, extinguiu a ação sem julgamento do mérito, nos seguintes termos in verbis (Id.2480940 – Pág.3-4): “No presente caso, a parte autora intimada por duas vezes, em 22.01.2019 (Fl. 140) e 08.05.2019 (fl. 157) para se manifestar acerca dos resultados das pesquisas BACENJUD E RENAJUD, para requerer o que de direito, bem como para recolher as custas do novo ato, se fosse o caso. No entanto, permaneceu silente, o que mostra total desinteresse no seguimento do feito.
ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTO o presente feito, sem apreciação do mérito, com arrimo no art. 485, VI do CPC. Condeno a parte autora nas custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2° do CPC. Não sendo pagas, proceda-se à expedição de certidão para inclusão na dívida ativa. Defiro o desentranhamento dos documentos originais, caso haja requerimento nesse sentido, desde que substituídos por cópias.”. Inconformado, o apelante apresentou suas razões de recurso (Id.2480944 – Pág.02/13). Argumenta que não houve intimação pessoal da parte, razão pela qual a sentença teria sido equivocada e merece ser anulada, vez que não cumpriu o disposto no art. 485, §1º, do CPC, incorrendo em cerceamento de defesa. Ao final, requer seja dado provimento ao recurso para anular a sentença, a fim de que seja dado o devido prosseguimento em 1ª instância, ante a primazia dos princípios da economia e da celeridade processual. Não houve apresentação de contrarrazões, conforme Certidão nos autos (Id.2480952). Consta-se ainda, que a parte ré sequer foi citada nos autos. É o relatório que encaminho à Secretaria, na forma do art. 931 do CPC. Proceda-se à inclusão do feito na próxima pauta do plenário virtual. Belém, datado e assinado digitalmente. LUANA DE NAZARETH A. H. SANTALICES Desembargadora Relatora VOTO Cumpre-se analisar inicialmente a presença dos pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos da apelação. Os pressupostos intrínsecos são cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer. Os extrínsecos correspondem à regularidade formal, à tempestividade e ao preparo. E, por estarem presentes, conheço do recurso, passando a examiná-lo. Cinge-se a controvérsia recursal, acerca da alegada nulidade da sentença, tendo em vista que a extinção sem julgamento de mérito com fundamento no art. 485, VI, do CPC, teria sido realizada de forma equivocada. Aponta que não houve a intimação pessoal da parte autora, em ofensa ao disposto no §1º, do art. 485, do CPC, razão pela qual postula pela nulidade da sentença. Pois bem. O art. 485, VI do CPC, fundamenta extinções sem mérito, nos casos em que se “verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual”. Porém, em uma análise detida dos autos, não se vislumbra a ausência de qualquer destes pressupostos no presente caso. A legitimidade das partes é evidente, bem como há nítido interesse processual da autora, em propor a ação contra os réus. Cabe esclarecer inicialmente, que eventual abandono da causa não se confunde com falta de interesse de agir. Apesar de ambas serem causas de extinção do processo sem julgamento de mérito, previstas em incisos diferentes, III e VI, do art. 485, CPC, o abandono, para se configurar, requer a intimação pessoal prévia da parte. Logo, se a parte autora tinha interesse na ação, mas apenas deixou de cumprir determinações judiciais, não há que se falar em ausência de interesse processual, podendo se configurar apenas abandono do processo, nos termos do art.485, III, do CPC, que ocorre “por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”. Assim, caso entendesse o juízo de 1º Grau que houve abandono do processo pela parte autora, já que seu patrono não tomou as providências cabíveis (hipótese prevista no art. 485, III, do CPC), deveria ter cumprido o determinado no §1º do art. 485 do CPC, e intimado pessoalmente a parte para dar andamento ao feito, no prazo de 5 dias, o que não ocorreu. A intimação pessoal da parte é essencial, pois precisa ter ciência inequívoca da inércia de seu patrono nos autos, para poder tomar as providências que entender necessárias. Sendo assim, de rigor o reconhecimento da nulidade da r. sentença, tal como proposto pelo recorrente. Nesse sentido, entende a jurisprudência pátria, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR, NOS TERMOS DO ART. 485, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA SUPRIR A FALTA. IMPRESCINDIBILIDADE DA INTIMAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, § 1º, DO CPC. NULIDADE INSANÁVEL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO RÉU. CONTRARIEDADE AO § 6º, DO ART. 485, DO CPC E DA SÚMULA Nº 240 DO STJ. NULIDADE VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que declarou a extinção da demanda, sem resolução do mérito, sob o fundamento de abandono processual da parte autora, nos termos do art. 485, incisos III, do Código de Processo Civil. 2. A extinção do feito pelo abandono da causa deve, por força de disposição expressa do § 1º, do art. 485 do CPC, ser precedida de intimação pessoal da parte para suprir a falta e promover o andamento do feito, no prazo de 5 dias. 3. A ausência da intimação pessoal de que trata o § 1º, do art. 485, do CPC, como está constatada nos autos, constitui causa de nulidade da sentença por violação aos princípios do devido processo legal e, ainda que não seja arguida em apelação, deve ser declarada de ofício, por tratar-se de matéria de ordem pública. 4. Além disso, verificando-se que a parte promovida integrou a relação processual, por ocasião da apresentação da contestação (fls. 31/46), somente é admitida a extinção do processo por abandono da causa quando houver pedido expresso da parte contrária neste sentido. Trata-se imposição legal prevista pelo § 6º, do art. 485, do CPC, segundo o qual "a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu". 5. Súmula 240 do STJ. A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. 6. Recurso conhecido e provido. Decretada nulidade da sentença. (TJ-CE - AC: 00091963820188060028 Acaraú, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, julgamento 29/06/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR NÃO PROMOVER A AUTORA OS ATOS QUE LHE CABEM. ART. 485, III, DO CPC. INÉRCIA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DO ART. 485, § 1º, DO DIPLOMA PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Insurge-se a autora no seu apelo em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por falta de interesse processual, sob o fundamento de que foi determinada a juntada de laudo e receituário com data atualizada, mas a parte permaneceu inerte, a despeito da expedição de carta pela própria Defensoria, solicitando seu comparecimento. 2. A extinção por inércia da autora, por não promover os atos e diligência que lhe cabem, deve ter como fundamento o inciso III do art. 485 do CPC e assim observar o § 1º do referido artigo, que determina a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta em 30 dias. 3. Imprescindibilidade da intimação pessoal da autora para dar andamento ao feito, que não foi observada pelo juízo, eis que efetuada somente a intimação mediante a vista dos autos à Defensoria Pública. 4. Imprescindibilidade da intimação pessoal antes de extinguir o feito sem julgamento de mérito, haja vista o princípio da primazia da decisão de mérito, segundo o qual a situação de extinção sem julgamento de mérito deve ser excepcional, ainda mais quando a demanda envolve obrigação de fornecimento de medicamentos, a fim de assegurar o direito à saúde. 5. Anulação da sentença que se impõe. 6. Provimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00416037520168190038, Relator: Des(a). ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, Data de Julgamento: 13/07/2021, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/07/2021) Outro não é o entendimento desta E. Corte de Justiça, que corrobora o entendimento jurisprudencial pátrio, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. ART. 485, III, DO CPC. INÉRCIA DA PARTE AUTORA NÃO CONFIGURADA. INTIMAÇÃO PESSOAL. IMPRESCINDIBILIDADE. ADVERTÊNCIA QUANTO À PENA DE EXTINÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não resta configurado o elemento subjetivo inerente ao abandono da causa se não houve despacho determinando a intimação pessoal da autora para dar andamento ao feito, com a advertência quanto à pena de extinção prevista no III do art. 485 do CPC. 2. Provimento do recurso para anular a sentença, com retorno dos autos à instância de origem para o regular prosseguimento do feito. 3. Recurso conhecido e provido. (TJ-PA - AC: 00004132820118140045, Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 28/06/2022, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 08/11/2022) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. ART. 485, III, DO CPC. INÉRCIA DA PARTE AUTORA NÃO CONFIGURADA. INTIMAÇÃO PESSOAL. IMPRESCINDIBILIDADE. ADVERTÊNCIA QUANTO À PENA DE EXTINÇÃO. ART. 485, III DO CPC. ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. 1. Não resta configurado o elemento subjetivo inerente ao abandono da causa se não houve despacho determinando a intimação pessoal da autora para dar andamento ao feito, com a advertência quanto à pena de extinção prevista no III do art. 485 do CPC. 2. Provimento do recurso para anular a sentença, com retorno dos autos à instância de origem para o regular prosseguimento do feito. 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. À UNANIMIDADE. (TJ-PA, 00013910520028140015, Relatora Desembargadora Ezilda Pastana Mutran, Julgado em 04/11/2019, 1ª Turma de Direito Público). Assim, o art. 485, III, do CPC, prevê o abandono unilateral da causa como hipótese de extinção do processo sem resolução de mérito. Para que ocorra, necessário que o autor não promova os atos e as diligências que lhe incumbir, e sem os quais o feito não poderia prosseguir. Nesse sentido, sem haver intimação prevista no §1º, do art. 485, do CPC, inviável a extinção por abandono da causa. Em síntese, para a extinção do processo por abandono da causa, é necessária a intimação pessoal do autor (§ 1º do art. 485 do CPC/2015), o que não foi suprido in casu pelas duas intimações por diário citadas em sentença, dia 22.01.2019 (Id.2480938 – Pág.1) e 08.05.2019 (Id.2480940 – Pag.1). Cumpre-se esclarecer ainda, que analisando as provas trazidas aos autos, em que pese o previsto no art.1.013, § 3º, II do CPC, que admite julgamento da causa madura, entendo que o processo não se encontra em condições de imediato julgamento por esse Tribunal, não estando apto a análise de mérito.
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente Recurso de Apelação, para anular a r. sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, para regular processamento do feito. É o voto. Belém, datado e assinado digitalmente. LUANA DE NAZARETH A. H. SANTALICES Desembargadora Relatora Belém, 27/02/2024
01/03/2024, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
22/11/2019, 09:12
Expedição de Ofício.
22/11/2019, 08:59
Juntada de certidão
22/11/2019, 08:58
Juntada de certidão
21/10/2019, 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
11/10/2019, 14:30
Processo migrado do Sistema Libra
11/10/2019, 14:30
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20190409461260
03/10/2019, 11:25
Remessa
03/10/2019, 11:25
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
03/10/2019, 11:25
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
03/10/2019, 11:25
REMESSA INTERNA
26/09/2019, 12:29
Remessa
26/09/2019, 09:36
CERTIDAO - CERTIDAO
26/09/2019, 08:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
26/09/2019, 08:48
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante STENIA RAQUEL ALVES DE MELO, que representava a parte CENTRAL SICREDI CENTRO NORTE no processo 00030250720188140040.
25/09/2019, 13:24
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante RAQUEL BARROS PAIVA, que representava a parte CENTRAL SICREDI CENTRO NORTE no processo 00030250720188140040.
25/09/2019, 13:24
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ANDRE ASSIS ROSA (25354160), que representa a parte CENTRAL SICREDI CENTRO NORTE (25149982) no processo 00030250720188140040.
25/09/2019, 13:22
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO, que representava a parte CENTRAL SICREDI CENTRO NORTE no processo 00030250720188140040.
25/09/2019, 13:18
AGUARDANDO RETORNO DE AR
25/09/2019, 10:27
CITACAO / INTIMACAO POSTAL - CITACAO / INTIMACAO POSTAL
23/09/2019, 15:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
23/09/2019, 15:10
CERTIDAO - CERTIDAO
23/09/2019, 15:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
23/09/2019, 15:01
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
10/09/2019, 09:50
OUTROS
04/09/2019, 12:24
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
03/09/2019, 13:40
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
03/09/2019, 13:40
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
03/09/2019, 13:40
OUTROS
02/09/2019, 13:57
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20190356360356
30/08/2019, 17:05
Remessa
30/08/2019, 17:05
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
30/08/2019, 17:05
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
30/08/2019, 17:05
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
28/08/2019, 18:23
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
26/08/2019, 14:57
OUTROS
23/08/2019, 12:02
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
23/08/2019, 10:04
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
23/08/2019, 10:04
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
23/08/2019, 10:04
OUTROS
09/08/2019, 09:39
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
09/08/2019, 09:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
09/08/2019, 08:55
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20190322574771
07/08/2019, 15:47
Remessa
07/08/2019, 15:47
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
07/08/2019, 15:47
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
07/08/2019, 15:47
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA APELAÇÃO
05/08/2019, 12:58
CARGA RAPIDA DE PROCESSO
01/08/2019, 10:35
OUTROS
18/07/2019, 16:10
A SECRETARIA DE ORIGEM
18/07/2019, 09:22
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
17/07/2019, 14:43
Com Resolução do Mérito - Com Resolução do Mérito
15/07/2019, 10:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
15/07/2019, 10:07
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
25/06/2019, 09:23
CERTIDAO - CERTIDAO
24/06/2019, 16:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
24/06/2019, 16:58
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
24/06/2019, 08:20
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
24/06/2019, 08:20
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
24/06/2019, 08:20
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante RAQUEL BARROS PAIVA (6825425), que representa a parte CENTRAL SICREDI CENTRO NORTE (25149982) no processo 00030250720188140040.
24/06/2019, 08:18
AGUARDANDO TRÂNSITO
18/06/2019, 14:04
CERTIFICAR - TRANSITO
18/06/2019, 13:43
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20190243089479
14/06/2019, 11:40
Remessa
14/06/2019, 11:40
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
14/06/2019, 11:40
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
14/06/2019, 11:40
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
12/06/2019, 11:10
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
12/06/2019, 11:10
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
12/06/2019, 11:10
OUTROS
12/06/2019, 08:02
A SECRETARIA DE ORIGEM
10/06/2019, 08:52
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
07/06/2019, 13:43
Sem Resolução de Mérito - Sem Resolução de Mérito
06/06/2019, 12:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
06/06/2019, 12:51
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20190224744354
04/06/2019, 12:32
Remessa
04/06/2019, 12:32
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
04/06/2019, 12:32
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
04/06/2019, 12:32
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
04/06/2019, 09:35
CERTIDAO - CERTIDAO
03/06/2019, 11:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
03/06/2019, 11:08
AGUARDANDO MANIFESTACAO
09/05/2019, 11:11
A SECRETARIA DE ORIGEM
08/05/2019, 09:12
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
06/05/2019, 12:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
06/05/2019, 12:02
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
25/04/2019, 08:52
CERTIDAO - CERTIDAO
24/04/2019, 11:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
24/04/2019, 11:21
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
15/04/2019, 15:13
OUTROS
15/04/2019, 13:05
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
15/04/2019, 13:00
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
15/04/2019, 13:00
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
15/04/2019, 13:00
OUTROS
12/04/2019, 09:13
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20190124509307
02/04/2019, 19:54
Remessa
02/04/2019, 19:54
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
02/04/2019, 19:54
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
02/04/2019, 19:54
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
28/03/2019, 08:30
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
28/03/2019, 08:26
OUTROS
26/03/2019, 09:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
21/03/2019, 13:50
Ato ordinatório - Ato ordinatório
21/03/2019, 13:50
A SECRETARIA DE ORIGEM
19/03/2019, 15:21
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
19/03/2019, 14:20
À UNAJ
15/03/2019, 12:13
OUTROS
12/03/2019, 13:36
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
08/03/2019, 07:55
OUTROS
22/01/2019, 15:58
A SECRETARIA DE ORIGEM
22/01/2019, 09:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
21/01/2019, 11:11
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
21/01/2019, 11:11
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
17/12/2018, 08:58
OUTROS
14/12/2018, 14:02
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
14/12/2018, 13:52
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
14/12/2018, 13:52
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
14/12/2018, 13:52
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20180504062208
11/12/2018, 19:33
Remessa
11/12/2018, 19:33
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
11/12/2018, 19:33
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
11/12/2018, 19:33
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
06/12/2018, 13:34
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
06/12/2018, 13:33
AGUARDANDO CUSTAS
06/12/2018, 11:36
A SECRETARIA DE ORIGEM
05/12/2018, 09:51
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
04/12/2018, 10:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
04/12/2018, 10:29
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
22/11/2018, 08:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
14/11/2018, 13:16
CERTIDAO - CERTIDAO
14/11/2018, 13:16
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
12/11/2018, 11:20
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
09/11/2018, 09:19
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
09/11/2018, 09:19
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
09/11/2018, 09:19
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20180457187443
08/11/2018, 19:10
Remessa
08/11/2018, 19:10
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
08/11/2018, 19:10
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
08/11/2018, 19:10
OUTROS
06/11/2018, 09:00
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
05/11/2018, 17:04
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
05/11/2018, 13:15
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
30/10/2018, 13:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
30/10/2018, 13:40
OUTROS
26/09/2018, 09:26
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
25/09/2018, 13:26
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
25/09/2018, 13:26
JUNTADA DE MANDADO - Movimento de Junção
25/09/2018, 13:26
OUTROS
25/09/2018, 13:21
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
20/09/2018, 15:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
20/09/2018, 15:31
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
20/09/2018, 15:31
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
20/09/2018, 15:31
AGUARDANDO MANDADO
23/07/2018, 08:52
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição)
: ZONA 02 DE PARAUAPEBAS, : RENATO AUGUSTO COELHO ARAÚJO
19/07/2018, 12:41
MANDADO(S) A CENTRAL
18/07/2018, 09:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
11/07/2018, 10:01
MANDADO DE PAGAMENTO - MANDADO DE PAGAMENTO
11/07/2018, 10:01
OUTROS
11/07/2018, 08:13
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
10/07/2018, 12:26
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
10/07/2018, 12:26
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
10/07/2018, 12:26
OUTROS
09/07/2018, 14:09
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20180256850239
25/06/2018, 17:55
Remessa
25/06/2018, 17:55
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
25/06/2018, 17:55
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
25/06/2018, 17:55
AGUARDANDO MANIFESTACAO
20/06/2018, 12:33
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
19/06/2018, 17:19
A SECRETARIA DE ORIGEM
19/06/2018, 10:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
18/06/2018, 13:44
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
18/06/2018, 13:44
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
15/06/2018, 08:22
CERTIDAO - CERTIDAO
14/06/2018, 10:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
14/06/2018, 10:05
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
13/06/2018, 08:01
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
07/06/2018, 13:36
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
07/06/2018, 13:36
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
07/06/2018, 13:36
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20180220461077
29/05/2018, 19:10
Remessa
29/05/2018, 19:10
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
29/05/2018, 19:10
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
29/05/2018, 19:10
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
25/05/2018, 16:53
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
25/05/2018, 16:51
OUTROS
24/05/2018, 10:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
22/05/2018, 12:59
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
22/05/2018, 12:59
OUTROS
22/05/2018, 09:42
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
22/05/2018, 08:49
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
22/05/2018, 08:49
JUNTADA DE MANDADO - Movimento de Junção
22/05/2018, 08:49
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
08/05/2018, 22:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
08/05/2018, 22:11
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
08/05/2018, 22:11
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
08/05/2018, 22:11
AGUARDANDO MANDADO
04/04/2018, 13:13
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
04/04/2018, 12:12
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
04/04/2018, 12:12
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
04/04/2018, 12:12
OUTROS
04/04/2018, 10:28
AGUARDANDO MANDADO
02/04/2018, 13:43
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição)
: ZONA 02 DE PARAUAPEBAS, : DIVINA BRITO DE ANDRADE
02/04/2018, 11:33
MANDADO(S) A CENTRAL
28/03/2018, 13:41
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20180123490274
27/03/2018, 18:15
Remessa
27/03/2018, 18:15
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
27/03/2018, 18:15
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
27/03/2018, 18:15
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
22/03/2018, 11:06
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
22/03/2018, 11:04
A SECRETARIA DE ORIGEM
21/03/2018, 10:30
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
20/03/2018, 13:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
20/03/2018, 13:29
CITACAO - CITACAO
20/03/2018, 13:28
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
20/03/2018, 13:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
20/03/2018, 13:27
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
14/03/2018, 08:40
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
13/03/2018, 13:33
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
12/03/2018, 11:43
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: PARAUAPEBAS, Vara: 2ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE PARAUAPEBAS, Secretaria: SECRETARIA DA 2ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE PARAUAPEBAS, JUIZ TITULAR: ELINE SALGADO VIEIRA