Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERIDO: CLODOVALDO BARBOSA RAMOS
REQUERENTE: MARIA ESMERALDA MARTINS CASTRO O MM. Juiz de Direito desta Comarca de Mocajuba, Dr. BERNADO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA, na forma da lei etc. FAZ SABER a quantos o presente EDITAL lerem ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo e cartório respectivo se processam, nos termos legais, os autos das Medidas Protetivas de Urgência nº 0800338-35.2021.8.14.0067, movida pela Requerente MARIA ESMERALDA MARTINS CASTRO em desfavor de CLODOVALDO BARBOSA RAMOS, ambos em local incerto e não sabido. Por esta razão, FICAM INTIMADAS AS PARTES, MARIA ESMERALDA MARTINS CASTRO E CLODOVALDO BARBOSA RAMOS, pelo presente edital, da decisão que REVOGOU INTEGRALMENTE as medidas protetivas deferidas em favor da Requerente, proferida ao ID 79325564 dos autos em epígrafe, nos seguintes termos: Refiro-me à manifestação ministerial de ID nº 73371534 dos autos. Nela, o Ministério Público requer – considerando a manifestação da vítima – de id. nº 61019202, a revogação das medidas protetivas anteriormente determinadas por este juízo, em prol da suposta vítima, Maria Esmeralda Martins Castro. Verifico que a sentença, que ao final determinou a manutenção das medidas protetivas pelo prazo de 6 (seis) meses, foi proferida em 20 de julho do corrente ano. Logo, ainda em plena vigência as determinações emanadas deste juízo, as quais são de observância obrigatória pelo suposto autor do fato, o nacional Clodovaldo Barbosa Ramos. No entanto, a despeito de tal fato, a parte ofendida informou por meio de petição de próprio punho, do desinteresse na continuidade das medidas, ao argumento de que as partes chegaram a uma solução consensual, após o ocorrido. Nesse sentido, cabe acolher o requerimento ministerial, posto que assiste razão ao que declinou o I. Representante do Ministério Público. Com efeito, o que se tem nos autos, é a manifestação livre e desembaraçada da ofendida, que afirma não ter interesse na permanência das medidas, posto não se sentir ameaçada pelo autor do fato ou, de qualquer modo, receosa de qualquer atitude dele, que venha a violar direito seu. Pois bem. Tendo a vítima manifestado intenção nos moldes do que se tem nos autos, a este juízo não resta outra alternativa que não seja a revogação das medidas, cumprindo com o que requer a ofendida. Neste caso, não se está a afirmar que o juízo deva, em toda e qualquer circunstância – chancelar o pedido da vítima, que nem sempre poderá dispor livremente, consoante melhor lhe aprouver. Não é este o caso. Aqui,
Edital - EDITAL DE INTIMAÇÃO DE DECISÃO DE REVOGAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS PRAZO DE 15 DIAS PROCESSO Nº 0800338-35.2021.8.14.0067 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) JUIZ: BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA
trata-se de crime de ameaça, onde a representação é de rigor para a continuidade da demanda penal, máxime quando se trata de medida cautelar de natureza cível, que é o caso em questão. Se a própria interessada informa que as partes chegaram a entendimento, sequer cabe a este juízo sindicar outros motivos para tanto, restando apenas a hipótese de revogação, já dita.
Ante o exposto, REVOGO integralmente as medidas protetivas de id. nº 26912489, deferidas em favor da ofendida, MARIA ESMERALDA MARTINS CASTRO, em face de seu ex companheiro e autor dos fatos, CLODOVALDO BARBOSA RAMOS. E para que não aleguem ignorância, mandou o MM. Juiz expedir o presente edital, que será publicado na forma da lei. Dado e passado na Comarca de Mocajuba, Estado do Pará, aos 29 de fevereiro de 2024. Eu, Jamille Silva, Analista Judiciário, o digitei. Mocajuba (PA), datado conforme assinatura. BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz de Direito, Titular da Comarca de Mocajuba. [documento assinado com certificado digital]