Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800704-56.2024.8.14.0136.
REQUERENTE: Nome: IRACEMA OLIVEIRA Endereço: RUA SEM DENOMINAÇÃO, VIA PRINCIPAL 03, QD-P, LOTE 23, residencial canaã, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000
REQUERIDO: Nome: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Endereço: Av. Weyne Cavalcante, s/n, Centro, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral]
Cuida-se de “AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO” ajuizada por IRACEMA OLIVEIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, empresa pública federal, ambos qualificados na inicial. É cediço que a competência para processar e julgar causas de empresas federais, no caso, a Caixa Econômica Federal, é da Justiça Federal, conforme preceitua o artigo 109, I da CF/88, razão pela qual a medida correta é o declínio de competência deste juízo, vez que é incompetente em razão da pessoa para processar e julgar o feito. Outrossim, ressalto que o objeto da demanda identificada nos autos não se enquadra em qualquer das exceções previstas no inciso I acima mencionado, por não se tratar de falência, acidentes de trabalho ou ação sujeita à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. Corrobora esse entendimento o Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, AJUIZADA EM FACE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DELEGADA PREVISTA NO ART. 109, § 3º, DA CF. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ARTIGOS ANALISADOS: 109, § 3º, DA CF E 122 DO CPC. 1. Conflito de competência concluso ao Gabinete em 23.08.2012, no qual se discute a competência para julgar apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo Estadual no exercício da competência constitucional delegada prevista no art. 109, § 3º, da CF. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais ajuizada em 05.08.2009. 2. Em razão da inexistência, no ordenamento jurídico pátrio, de previsão legal que permita à Justiça Estadual, no exercício da competência delegada prevista no § 3º, do art. 109, da CF/1988, processar e julgar ação indenizatória em que figure como ré empresa pública federal, prevalece a regra do art. 109, inc. I, da CF/1988. 3. Tendo em vista que a ação já foi julgada pelo juízo incompetente, a solução mais consentânea com os princípios da celeridade e da economia processual consiste em anular os atos praticados pelo juízo estadual, remetendo-se os autos ao juízo competente. 4. Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça Federal. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 122.253 - AL (2012/0083837-6) REL: MINISTRA NANCY ANDRIGHI).
Diante do exposto, DECLINO da competência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda e DETERMINO o envio dos autos à Justiça Federal, Subseção Marabá/PA. À secretaria judicial para os procedimentos legais. P.I.C. Servirá este, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009. Canaã dos Carajás/PA, 29 de fevereiro de 2024 Danilo Alves Fernandes Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás