Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SILVIA BUCHTENKIRCH
REU: HOZANA SALUSTINO DE ARRUDA, FRANCISCO DINARTE LOPES DE CARVALHO, FRANCISCA DE FÁTIMA OLIVEIRA DE CARVALHO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL.. PROCESSO nº 0801499-62.2018.8.14.0301
Vistos. Cuidam os presentes autos de AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUEL ajuizada por SILVIA BUCHTENKIRCH em face de HOZANA SALUSTINO DE ARRUDA e OUTROS, todos qualificados nos autos. Despacho inicial de ID. 8882864. Após tentativas infrutíferas de citação das partes rés, foi determinado pagamento das custas processuais para expedição de mandado de citação mediante ato ordinatório de ID. 93542295, datado de 25.05.2023 e, no entanto, até a presente data, a parte autora não adotou as providências necessárias para prosseguimento do feito. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. De acordo com o art. 485, IV, do CPC, o juiz deverá extinguir o processo, sem resolução do mérito, quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, não sendo necessária, ainda, a intimação pessoal da parte, exigência prevista no §1º apenas para os casos previstos no incisos II e III. O professor Fernando Gajardoni ao tratar dos pressupostos processuais, ensina que: “[...] Sempre que no processo, após ter sido esgotada a possibilidade de supressão de eventual vício, faleçam os pressupostos processuais, deve o juiz extinguir o processo sem resolução do mérito. [...].” (GAJARDONI, 2016, p. 520) Nesse sentido, considerando-se que o recolhimento das custas de diligência do Oficial de Justiça é ato de patente condição de desenvolvimento do processo, conforme o caput do art. 82 do CPC, entendo que, não recolhidas as custas processuais mesmo após a intimação do procurador regularmente constituído, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 485, inciso IV do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, das quais fica isenta, na forma do art. 98, § 3º do CPC. Sem honorários advocatícios. P.R.I. Após, proceda-se às baixas, com o consequente arquivamento definitivo dos autos. Belém, 19 de janeiro de 2024. ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital