Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0827203-16.2023.8.14.0006.
Edital - EDITAL DE INTIMAÇÃO MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS ÚTEIS Requerido(a): Nome: ADINAEL CANDEIRA RODRIGUES Endereço: Travessa We-22, 642, (Cj Cidade Nova V), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-052 Filiação: RAIMUNDO GOMES RODRIGUES e MARIA DO ROSARIO ANDEIRA RODRIGUES Data de Nascimento:18/05/1984 O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) EMANOEL JORGE DIAS MOUTA, Juiz(a) de Direito Titular da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Ananindeua, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber aos que este lerem ou dele tomarem conhecimento que o(a)(s) REQUERIDO(A)(S) ACIMA IDENTIFICADO(A)(S), ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NO SABIDO, visto que não foi(ram) encontrado(a)(s) para ser(em) INTIMADO(a)(s) pessoalmente nos autos do procedimento de Medidas Protetivas distribuído sob o número em epígrafe, expede-se o presente EDITAL para tomar ciência da Decisão Interlocutória que deferiu/determinou o cumprimento de Medidas Protetivas em favor da Requerente ADNA RODRIGUES DO ROZÁRIO, e, querendo, apresentar manifestação, por escrito, no prazo de 5(CINCO) DIAS ÚTEIS a contar da publicação deste edital, oportunidade em que deverá alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos, e etc. FICA ciente o(a)(s) REQUERIDO(A)(S) que sua manifestação escrita deverá ser apresentada por advogado ou pela Defensoria Pública, e que neste último caso, é de inteira e exclusiva responsabilidade do(a) REQUERIDO(A) entrar em contato com a referida instituição a fim de prestar os esclarecimentos necessários a sua defesa, bem como que transcorrido o prazo sem manifestação, ficam mantidas as medidas protetivas deferidas na decisão liminar ou conforme disposto na Portaria 02, de 15 de maio de 2023, publicada no DJE/PA - Edição nº 7.599/2023, de 18/05/2023. O(a) REQUERIDO(A) fica advertido-(o)(a) que o não cumprimento da Decisão Interlocutória caracteriza o Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas, nos termos do Art. 24-A, Lei n°11.340/2006 (Lei Maria da Penha), tendo a possibilidade de decretação de sua prisão preventiva e da aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor, inclusive com a imposição de multa e requisição de auxílio da força policial. Este EDITAL para que chegue ao conhecimento de todos e não se alegue ignorância, será publicado no Órgão Oficial (DJEN) e uma cópia do Edital afixada no mural existente na porta da Vara Especializada. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção ao pedido feito pela Sra. ADNA RODRIGUES DO ROZÁRIO, vejo que realmente está exposta a perigo de ocorrência de crime, diante das condutas praticadas pelo seu irmão. Assim, considero necessário que se resguarde a integridade física da vítima, por meio das medidas protetivas de urgência. Considero que se trata de situação de risco, bem como há a possibilidade de agressão iminente. Os elementos probatórios por ora amparam a vítima. Justifica-se, portanto, a concessão das medidas protetivas conforme requeridas pela vítima. Nesses termos, determino que ADINAEL CANDEIRA RODRIGUES, a partir da intimação da presente decisão: (1) Abstenha-se de se aproximar da vítima, de seus familiares e de testemunhas, mantendo deles uma distância de pelo menos 100 metros; (2) Abstenha-se de manter qualquer contato com a vítima, com os familiares dela e com as testemunhas, por qualquer meio de comunicação; (3) Proibição de frequentar a Residência da vítima. Advirta-se o requerido, por ocasião da intimação, de que o não cumprimento das medidas ora concedidas poderá ensejar a decretação da prisão preventiva. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA A VÍTIMA E PARA O REQUERIDO, o que determino que seja cumprido em regime de plantão nesta data. Distribua-se a Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher desta comarca, no primeiro dia útil subsequente. Ananindeua, 17 de dezembro de 2023. ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Respondendo pela Vara do Tribunal do Juri de Ananindeua, no plantão. Eu, THABATA ROBERTA SERRA VIANA, Analista/Auxiliar Judiciário, o digitei, com anuência do(a) Diretor(a) de Secretaria, por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito, e consoante art. 1º, § 1º, inciso IX, do Provimento 006/2006-CJRMB, alterado pelo Provimento nº 08/2014 – CJRMB. Ananindeua, 26 de fevereiro de 2024. EMANOEL JORGE DIAS MOUTA Juiz(a) de Direito titular da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Ananindeua