Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/01/2026 23:59.
28/01/2026, 03:13
Arquivado Provisoriamente
11/12/2025, 11:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
10/12/2025, 15:43
Decorrido prazo de G XAVIER DE ARRUDA LTDA - EPP em 05/12/2025 23:59.
06/12/2025, 02:57
Publicado Sentença em 12/11/2025.
12/11/2025, 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2025
12/11/2025, 11:22
Expedição de Outros documentos.
10/11/2025, 16:16
Expedição de Outros documentos.
10/11/2025, 16:16
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
10/11/2025, 16:16
Conclusos para julgamento
10/11/2025, 15:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
10/11/2025, 15:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
10/11/2025, 15:42
Expedição de Certidão.
31/07/2025, 09:36
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 16/07/2025 23:59.
23/07/2025, 03:09
Juntada de Petição de petição
09/06/2025, 15:51
Documentos
Sentença
•10/11/2025, 16:16
Despacho
•30/05/2025, 18:48
12/11/2025, 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2025
12/11/2025, 11:22
Expedição de Outros documentos.
10/11/2025, 16:16
Expedição de Outros documentos.
10/11/2025, 16:16
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
10/11/2025, 16:16
Conclusos para julgamento
10/11/2025, 15:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
10/11/2025, 15:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
10/11/2025, 15:42
Expedição de Certidão.
31/07/2025, 09:36
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 16/07/2025 23:59.
23/07/2025, 03:09
Juntada de Petição de petição
09/06/2025, 15:51
Proferido despacho de mero expediente
30/05/2025, 18:48
Expedição de Outros documentos.
30/05/2025, 18:48
Conclusos para despacho
28/02/2025, 13:11
Expedição de Certidão.
28/02/2025, 13:11
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 07/02/2025 23:59.
08/02/2025, 01:02
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 07/02/2025 23:59.
08/02/2025, 01:02
Juntada de Petição de petição
19/12/2024, 15:07
Expedição de Outros documentos.
18/12/2024, 10:05
Expedição de Outros documentos.
18/12/2024, 10:05
Proferido despacho de mero expediente
18/12/2024, 10:05
Conclusos para despacho
17/12/2024, 13:28
Expedição de Certidão.
17/12/2024, 13:28
Juntada de despacho
17/12/2024, 08:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
04/09/2024, 12:30
Decorrido prazo de G XAVIER DE ARRUDA LTDA - EPP em 29/08/2024 23:59.
03/09/2024, 03:02
Publicado Despacho em 06/08/2024.
07/08/2024, 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
07/08/2024, 00:37
Expedição de Outros documentos.
02/08/2024, 12:27
Proferido despacho de mero expediente
02/08/2024, 12:27
Conclusos para despacho
02/08/2024, 12:09
Expedição de Outros documentos.
22/07/2024, 11:48
Expedição de Certidão.
22/07/2024, 11:44
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 16/04/2024 23:59.
17/04/2024, 06:56
Juntada de Petição de apelação
26/03/2024, 10:12
Decorrido prazo de G XAVIER DE ARRUDA LTDA - EPP em 25/03/2024 23:59.
26/03/2024, 08:18
Publicado Sentença em 04/03/2024.
04/03/2024, 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2024
02/03/2024, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] - EXECUÇÃO FISCAL (1116) - 0800671-63.2019.8.14.0032 Nome: ESTADO DO PARA Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 Nome: G XAVIER DE ARRUDA LTDA - EPP Endereço: PRAÇA TIRADENTES,, 278, PRÓXIMO AO BANCO DA AMAZÔNIA SA, Cidade Baixa, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 SENTENÇA CÍVEL SEM MÉRITO
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ, já qualificada, tendo por objeto crédito tributário no valor igual ou inferior a 15.000 (quinze mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará – UPF-PA. RELATEI. DECIDO. Não se deve olvidar que a atividade jurisdicional deve estar atenta aos ditames constitucionais tributários, máxime do princípio da eficiência, insculpido este no artigo 37 da Constituição Federal, de modo que a continuidade de uma Ação de Execução Fiscal deve ser compatível com o interesse processual de agir por parte do(a) exequente. No presente caso, a ausência de interesse de agir se revela não somente no valor ínfimo cobrado em execução fiscal, mas também na própria atividade legislativa do ESTADO DO PARÁ, que editou a Lei 8.870/2019, segundo a qual no art. 1º, inciso IV, e § 4º, o Poder Executivo Estadual, por meio da Procuradoria-Geral do Estado - PGE, está autorizado a não ajuizar ações de execução fiscal e a desistir daquelas já ajuizadas, referentes a crédito tributário, inscrito em Dívida Ativa, dentre outros casos, quando o valor atualizado do débito consolidado do contribuinte for igual ou inferior a 15.000 (quinze mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA, que hoje, de acordo com o art. 1º Portaria SEFA/GS nº 977 DE 19/12/2023, é R$ 4.5782. Outrossim, sendo vedado ao Poder Público e à Fazenda Pública por força do art. 150, inciso II, primeira parte, da Constituição Federal, instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, não se mostra admissível a desistência arbitrária e pontual pela PGE de ações de execuções fiscais específicas no universo de todas que se enquadrem no valor previsto na norma transcrita, devendo tal benefício ser estendido a todos os contribuintes cuja obrigação tributária se encontre sob seu aspecto de incidência. Com efeito, a continuidade da presente ação contribuiria para o congestionamento do funcionamento do Judiciário, e o valor a ser executado não superaria o custo despendido com os trâmites necessários à execução da medida, o que implica em ausência de interesse em agir. Não se trata da extinção de uma execução fiscal por capricho do judiciário, ou, ainda, por emissão de juízo de valor acerca do montante cobrado.
Trata-se de extinção do feito em virtude de não atendimento a regra emanada do próprio ente público exequente. No tocante à possibilidade de extinção de Execução Fiscal em casos de cobrança de valores irrisórios, o Supremo Tribunal Federal tem entendido da seguinte forma: O Poder Judiciário — à luz da eficiência administrativa e respeitada a competência constitucional de cada ente federado — pode extinguir ação de execução fiscal cujo valor seja baixo, quando verificar a falta de interesse de agir, caracterizada pelo não exaurimento de medidas extrajudiciais e administrativas mais eficientes e menos onerosas capazes de viabilizar a cobrança da dívida. STF. Plenário. RE 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2023 (Repercussão Geral – Tema 1184) (Info 1121). Consoante entendimento da Egrégia Corte Suprema há ainda a necessidade de comprovação do exaurimento de medidas extrajudiciais e administrativas mais eficientes e menos onerosas capazes de viabilizar a cobrança da dívida, dentre os quais: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Assim, surgindo mais uma regra ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, deveria o ente público exequente ter comprovado, antes do ajuizamento da demanda, a inadequação das medidas acima elencadas, o que não ocorreu no caso em comento. Destarte, enquadrando-se a execução fiscal no valor previsto no art. 1º, inciso IV, da Lei nº 8.870, de 10 de junho de 2019, em observância ao princípio da isonomia tributária, bem como não tendo o(a) exequente comprovado que buscou exaurir medidas extrajudiciais e administrativas mais eficientes e menos onerosas capazes de viabilizar a cobrança da dívida, ou ao menos justificado por que não houve o exaurimento, deve a execução fiscal ser extinta sem satisfação de crédito por falta de interesse de agir. Isto posto, na forma do art. 1º, inciso IV, da Lei nº 8.870, de 10 de junho de 2019, c/c art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, extingo a execução fiscal sem satisfação do crédito por falta do interesse de agir. Sem custas, nem honorários, frente à isenção legal e ao princípio da eventualidade. P. R. I. C. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Serve a cópia desta sentença como mandado judicial. Monte Alegre/PA, 29 de fevereiro de 2024. VILMAR DURVAL MACEDO JÚNIOR Juiz de Direito
01/03/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
29/02/2024, 17:08
Expedição de Outros documentos.
29/02/2024, 17:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
29/02/2024, 17:08
Conclusos para julgamento
29/02/2024, 10:07
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
14/09/2023, 11:21
Juntada de Certidão
14/09/2023, 11:21
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
11/09/2023, 12:43
Ato ordinatório praticado
11/09/2023, 12:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
10/08/2022, 12:41
Juntada de Petição de certidão
10/08/2022, 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
05/08/2021, 14:23
Expedição de Mandado.
04/08/2021, 11:02
Juntada de Certidão
04/08/2021, 10:59
Juntada de Outros documentos
31/05/2021, 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
26/04/2021, 17:06
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 03/07/2020 23:59:59.