Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002535-91.2020.8.14.0952.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Juízo de Direito da Comarca de Ananindeua Segunda Vara Criminal Ação Penal: artigo 150, §1° e 163, ambos do Código Penal. Querelante: ELIZANGELA DO SOCORRO ALMEIDA LIMA, brasileira, residente no Conjunto Julia Seffer, Rua Nove, Casa 87, Bairro Águas Lindas, Ananindeua/PA. Querelado: ALBERTO HENRIQUE RODRIGUES, brasileiro, residente na Av.Governador José Malcher, n 163, AP 106, BLOCO B, Bairro Nazaré, Belém/PA e, outros dois nacionais não identificados. SENTENÇA/MANDADO Vistos etc.;
Trata-se de queixa-crime, interposta contra o nacional ALBERTO HENRIQUE RODRIGUES, devidamente qualificado na exordial, e outros dois nacionais não identificados, pela suposta infringência, as normas do artigo 150, §1° e 163, ambos do Código Penal. ID.30802834. Analisando os autos, constata-se que o fato ocorreu no dia 20.02.2020 e que não houve decisão de recebimento da denúncia. Assim, verifica-se que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva do Estado, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 109, V e VI, ambos do Código Penal. No presente caso, verifica-se que a pena, abstratamente cominada ao delito de Violação de domicílio na forma qualifica, não ultrapassa 02 (dois) anos de detenção e, por conseguinte, a prescrição, neste feito, materializa-se em 04 (quatro) anos, bem como, a pena comida ao crime dano, não ultrapassa 06 (seis) anos de detenção e, por conseguinte, a prescrição, neste feito, materializa-se em 01 (um) ano a partir da data do recebimento da peça acusatória, consoante os termos dos artigos 107, IV c/c art. 109, IV e III, todos do CPB. Portanto, nos presentes autos, considerando que passados mais de 04 (quatro) anos da data dos fatos, que ocorreu em 20/02/2020 e, o presente momento, não tendo sido prestada a devida jurisdição, não persiste viabilidade processual concreta para o prosseguimento do Feito. Por todo exposto, por se tratar de matéria de interesse público, JULGO de ofício EXTINTA A PUNIBILIDADE do nacional ALBERTO HENRIQUE RODRIGUES e, outros dois nacionais não identificados, em face da prescrição da pretensão punitiva do Estado, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 109, V e VI, ambos do Código Penal. Publique-se, Registre-se, Intimem-se. Arquive-se. Cumpra-se. Ananindeua-PA, data da assinatura eletrônica. EDILSON FURTADO VIERIA Juiz de Direito