Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº 0801150-31.2021.8.14.0050 I.RELATÓRIO
Trata-se de medida protetiva requerida por LEIDIMAR RODRIGUES DA COSTA DE MELO em desfavor de ADÃO PAULO DE LIMA MELO, ambos devidamente qualificados nestes autos. As medidas foram requeridas no dia 05 de novembro de 2021. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Os presentes autos serão analisados a luz da lei 11340/06 e Código de Processo Civil. Observa-se que, após o requerimento das medidas, a requerente, mesmo consciente do deferimento das medidas, não mais manifestou qualquer interesse no prosseguimento da presente. Logo, ante a ausência de situação de perigo que justifique as medidas protetivas de urgência, que por sinal, possuem natural excepcional, sendo deferidas se então a vítima se encontrar em situação de perigo. Outrossim, apesar de a Lei Maria da Penha não ter estipulado, de forma expressa, um prazo de duração para as medidas protetivas de urgência, estas apresentam caráter excepcional e devem vigorar enquanto houver situação de risco para a mulher. Portanto, cabe ao Magistrado, observando critérios de proporcionalidade e de razoabilidade, analisar as peculiaridades de cada caso e definir um período suficiente para garantir a proteção da mulher em situação de vulnerabilidade, sem implicar excesso que viole injustificadamente o direito de ir e vir do réu. Neste sentido, a jurisprudência: "(...) por fim, pleiteia a Defesa a delimitação temporal das medidas protetivas, sugerindo que perdurem pelo prazo de 6 (seis) meses. A r. sentença manteve as medidas protetivas de urgência deferidas em favor da ofendida nos autos..., "até que desapareçam a necessidade de proteção à mulher". Tais medidas protetivas consistem em proibição do acusado de se aproximar da vítima e de manter contato com ela, por qualquer meio de comunicação, a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida, em virtude do histórico de ameaças perpetradas pelo réu contra ela. É cediço que a Lei 11.340/2006 silenciou a respeito do prazo de duração ou eficácia da medida cautelar deferida, devendo tal lacuna legislativa ser integrada pelo magistrado na análise do caso concreto, observando, sempre, a finalidade da lei, que é, conforme o art. I°, coibir e prevenir a violência doméstica contra a mulher. Assim, mesmo que as medidas protetivas de urgência impliquem em medidas restritivas de direitos ou até mesmo privativas de liberdade, que antecedem a condenação, deve o seu cabimento e prazo de duração ser analisado caso a caso pelo julgador, diante das especificidades do caso concreto, observando, sempre, as condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e familiar. (Acórdão 1289281, 00005165420198070011, Relator: CRUZ MACEDO, l Turma Criminal, data de julgamento: 1/10/2020, publicado no PJe: 19/10/2020) Violência doméstica. Ameaça. Provas. Palavra da vítima. Antecedentes. Período depurador. Medidas protetivas. 1 - A conduta consistente em ameaçar de morte a vítima, intimidando-a e causando-lhe temor, é suficiente para caracterizar o crime de ameaça. 2 - Nos crimes praticados em situação de violência doméstica e familiar a palavra da vítima tem especial relevância, sobretudo quando corroborada pelas demais provas dos autos. 3 - Decidiu o c. STF que, para se reconhecer os maus antecedentes, não se considera o prazo de cinco anos, relativo à prescrição de que trata o art. 64, I, do CP (Tema 150). 5 - O e. STJ tem adotado o acréscimo na pena-base de 1/6 da pena mínima cominada em abstrato para cada circunstância judicial desfavorável. Aumento fundamentado, mas excessivo, comporta alteração. 6 - O prazo das medidas protetivas não depende da ação penal, devendo ser mantidas caso persista risco à integridade física ou psíquica da vítima, sobretudo se essa relata ter sofrido violência psíquica em ocasiões anteriores, e há evidências de que o réu pretende continuar com as ameaças. 7 - Apelação provida em parte. (Acórdão 00008465120198070011, Relator: Jair Soares, Turma Criminal, data de julgamento: 1/10/2020, publicado no PJe: 04/10/2020) Com efeito, entendo que, no caso destes autos, não mais merece perdurar as medidas protetivas concedidas, visto que há informações concretas de que inexiste o risco à integridade física ou psíquica da vítima. III. DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo o processo extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, II do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas. Revogo as medidas protetivas concedidas. Intime-se as partes Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/ALVARÁ/OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Santana do Araguaia/PA, 17 de agosto de 2022. Juíza Substituta Rejane Barbosa da Silva Respondendo pela Comarca de Santana do Araguaia