Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: WARLLEY ALEXANDRO LIMA COSTA - PA29715-A Nome: J. F. C. Endereço: Alameda Carlos Gomes, 202, Santa Lídia, CASTANHAL - PA - CEP: 68745-210 Advogado(s) do reclamante: WARLLEY ALEXANDRO LIMA COSTA Nome: TASSIO FERNANDES QUEIROZ Endereço: Alameda Nova Primeira, 64, Pirapora, CASTANHAL - PA - CEP: 68740-025 SENTENÇA JOAQUIM FÉLIX CASTRO, nascido em 04/03/2023, qualificado nos autos, devidamente representado por sua genitora JAQUELINE SILVA CASTRO, e TÁSSIO FERNANDES QUEIROZ, apresentaram minuta de acordo relativo ao reconhecimento da paternidade, bem como guarda e alimentos. O Ministério Público se manifestou favorável ao pleito. Vieram os autos conclusos. É O RELATO. DECIDO. Diante de uma análise criteriosa dos autos, verifico que é hipótese de julgamento antecipado do mérito. Isto porque verifico que há a total desnecessidade de produção de outras provas, tendo em vista que existe nos autos a declaração do genitor afirmando e concordando com o pleito, razão pela qual não há que se falar em fase de instrutório do processo, devendo-se pular imediatamente para a fase decisória, assim o fazendo com fundamento no artigo 355, inciso I do CPC. Em prosseguimento, importa esclarecer que não há dúvida acerca da paternidade, devendo constar seu nome como genitor da criança, bem como o nome de seus avós. QUANTO AOS ALIMENTOS As partes acordaram que o genitor da criança irá pagar 50% sobre o salário-mínimo, a título de alimentos, a serem pagos até o dia 15 de cada mês, em conta da genitora da criança. As partes irão arcar igualmente com as eventuais despesas extraordinárias relativas a médicos, medicamentos, exames, dentista, material escolar dentre outros. DA GUARDA A guarda da criança será exercida unilateralmente pela genitora, ficando o direito de visitas livre pelo genitor, devendo ser previamente comunicado. Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para o fim de: A) Declarar e reconhecer a paternidade do senhor TÁSSIO FERNANDES QUEIROZ ao requerente JOAQUIM FÉLIX CASTRO; HOMOLOGO POR SENTENÇA, e para que todos os efeitos legais surtam, o acordo realizado entre as partes, e por conseguinte, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, e assim JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Publicada esta sentença, determino, com fundamento no artigo 1.000, parágrafo único do Código de Processo Civil, que o trânsito em julgado seja imediato. Sem custas. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação à Serventia Extrajudicial da comarca correspondente, a fim de que se cumpra a presente decisão, independentemente de cobrança de custas e emolumentos, conforme o disposto no artigo 30, § 1º da lei 6015/73 e 98, IX do CPC, devendo também ser enviada cópia da presente sentença e da certidão de trânsito em julgado. Deverá ser acrescida à certidão de nascimento da requerente as seguintes informações: NOME: JOAQUIM FÉLIX CASTRO QUEIROZ (modificação do nome); filho de: TÁSSIO FERNANDES QUEIROZ, avós paternos: CLAUDIO ROBERTO NOGUEIRA DE QUEIROZ E DINAIR FERNANDES QUEIROZ. Após o cumprimento das disposições da presente sentença, arquivem-se os presentes autos. SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO. Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0801836-26.2024.8.14.0015 HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) Advogado do(a)