Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
MONOCRÁTICA Vistos os autos. BANCO BRADESCO S/A interpôs RECURSO DE APELAÇÃO insurgindo-se contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Francisco do Pará, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais nº 0800574-31.2020.814.0096, ajuizada por MARIA LUZIA OLIVEIRA DAMASCENO, cujo teor assim restou consignado (Id. 5268050): (...) Tendo a exposição supra por fundamento julgo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487-I do CPC. Declaro a inexistência da relação obrigacional em questão (contrato nº 0123299766616; valor do empréstimo: R$ 1.700,00; data de início do desconto: 03/2016; número de parcelas: 72; valor da parcela: R$ 51,99). Condeno o banco réu a pagar indenização de dano material correspondente à devolução dos valores consignados junto aos proventos da autora decorrentes da relação em questão, em dobro, com lastro no art. 14 e 42, parágrafo único do CDC, com os acréscimos legais a partir do evento. Sobre o valor da indenização do dano material, depois de dobrado, incidirá atualização monetária pelo índice do INPC mais juros de mora de 1% ao mês, ambos com marco inicial da data do evento (consignação), por ser tratar de obrigação extracontratual, conforme entendimento fixado na Súmula 54 do STJ e nos termos dos artigos 405 e 406 do Código Civil c/c art. 161, § 1º do CTN. Condeno o banco réu a pagar indenização por dano moral equivalente ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fundamento no art. 5º-X, da Constituição Federal e atualização monetária a partir da data da publicação da sentença mais juros legais desde a citação. Com fundamento no art. 300 do CPC, defiro a tutela antecipada requerida pela parte demandante pelas razões de mérito da presente decisão. A urgência do provimento decorre da própria natureza alimentar do objeto da ação. Determino a suspensão das consignações do empréstimo em questão, se ainda estiverem “em ser”, até o trânsito em julgado da ação, e, assinalo o prazo de 15 dias para cumprimento pelo réu. Condeno o banco réu a pagar as custas do processo e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o proveito econômico do autor, cujo acréscimo se justifica pelo deslocamento do advogado para comarca diversa de seu domicílio laboral (CPC, art. 85, § 2º, II). As partes ficam intimadas por seus advogados. Certifique-se o trânsito em julgado caso não haja recurso. (...) Em suas razões (Id. 5268053), sustenta a ocorrência de legítima contratação dos serviços bancário, consoante faz prova o contrato catalogado nos autos, não havendo qualquer falha na sua prestação, passível de responsabilização. Acrescenta que inexistiu qualquer dano aos direitos da personalidade do consumidor na espécie, o que afasta a condenação imposta na origem a título de dano moral e, subsidiariamente, pleiteou a sua redução proporcional. Por derradeiro, tenciona o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença alvejada, julgando-se improcedentes os pedidos deduzidos na origem. A não apresentação de contrarrazões pela parte apelada foi certificada pela Unidade de Processamento Judicial – UPJ de origem (Id. 5268059). Relatados. Decido. Prefacialmente, com esteio no art. 932, V, “b” do Código de Processo Civil, tenho que o feito comporta julgamento monocrático, pois a presente decisão será pautada em acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos. Quanto ao juízo de admissibilidade, vejo que o recurso é tempestivo, adequado à espécie e devidamente preparado (Id. 5268054/56), restando preenchidos os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e preparo) e intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer). Cinge-se a controvérsia – a qual deve ser elucidada à luz dos elementos de prova catalogados nos autos e das normas de regência da matéria em testilha - acerca do acerto ou desacerto do juízo de origem, quanto ao reconhecimento da inexistência de relação jurídica de direito material entre as partes e consequente ilicitude das respectivas cobranças, com a responsabilização correlata. Pois bem. Consigno inicialmente que a matéria versada na espécie é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme os enunciados sumulares 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo os quais, respectivamente: Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Nessa toada, a responsabilidade dos prestadores de serviço por danos causados ao consumidor é de cunho objetivo, isto é, independente de culpa, exceto nas hipóteses de inexistência de falha na prestação, culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, a teor do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Forte nessa premissa e compulsando os autos, identifico que a parte autora/apelada afirmou desconhecer qualquer contratação que pudesse ensejar os descontos na conta corrente da qual é titular, comprovados pelos extratos bancários que instruem a peça de ingresso. De posse dessa informação, considerando a impossibilidade de se desincumbir do ônus de produzir prova de fato negativo, competiria à parte ré/apelante fazê-lo, à luz do instituto da inversão do ônus da prova deferido na origem (Id. 5268036), mediante simples apresentação do pretenso contrato entabulado ou mesmo dos comprovantes de transferência dos valores supostamente emprestados à parte autora/apelada que, por si sós, tem o condão de comprovar a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a regularidade dos descontos na aposentadoria da parte autora. Nessa toada, vislumbro ter logrado êxito nesse sentido a parte ré/apelante, conforme fazem prova os documentos que instruem a ação originária, quais sejam, o contrato assinado pela parte autora/apelada (Id. 5268040), com seus documentos, os quais não foram especificamente impugnados pela segunda, respectivamente, que se limitou a afirmar, genericamente, que não teria solicitado a contratação, tampouco assinado o instrumento contratual. A propósito, consigno que a tese do Superior Tribunal de Justiça fixada no Tema 1061 não implica na imperiosidade da realização da perícia grafotécnica. Com efeito, ela é a ideal para dirimir a questão da autenticidade, porém é possível que por outros meios de prova a instituição financeira possa demonstrar a autenticidade da assinatura, tal como ocorrido na espécie, consoante o precedente desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO APRECIADA EM CONJUNTO COM O MÉRITO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA PELO BANCO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1061, STJ ANTE CONTEXTO FÁTICO QUE DENOTAM A EFETIVA CONTRATAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO INFORMOU DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1. A instrução processual desenvolvida na demanda, permitiu concluir pela regularidade da contratação e, por via de consequência, da inexistência de fraude e, por via de consequência, do alegado cerceamento de defesa, especialmente diante da apresentação de contrato contendo a assinatura da autora e documentos pessoais apresentados no momento da celebração do negócio jurídico, bem como comprovante de transferência bancária no valor do mútuo. 2. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. (TJPA. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010097-14.2019.8.14.0039. Relator(a): RICARDO FERREIRA NUNES. 2ª Turma de Direito Privado. Julgado em 07/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO APRECIADA EM CONJUNTO COM O MÉRITO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA PELO BANCO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1061, STJ ANTE CONTEXTO FÁTICO QUE DENOTAM A EFETIVA CONTRATAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO INFORMOU DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1. A instrução processual desenvolvida na demanda, permitiu concluir pela regularidade da contratação e, por via de consequência, da inexistência de fraude e, por via de consequência, do alegado cerceamento de defesa, especialmente diante da apresentação de contrato contendo a assinatura da autora e documentos pessoais apresentados no momento da celebração do negócio jurídico, bem como comprovante de transferência bancária no valor do mútuo. 2. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. (TJPA. APELAÇÃO CÍVEL. Nº 0801422-92.2020.8.14.0039. Relator(a): RICARDO FERREIRA NUNES. 2ª Turma de Direito Privado. Julgado em 07/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO APRECIADA EM CONJUNTO COM O MÉRITO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA PELO BANCO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1061, STJ ANTE CONTEXTO FÁTICO QUE DENOTAM A EFETIVA CONTRATAÇÃO. AFASTADA A CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ANTE A FALTA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM DOLO DA PARTE AUTORA EM ALTERAR A VERDADE DOS FATOS. MINISTÉRIO PÚBLICO INFORMOU DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO À UNANIMIDADE. 1. A instrução processual desenvolvida na demanda, permitiu concluir pela regularidade da contratação e, por via de consequência, da inexistência de fraude e, por via de consequência, do alegado cerceamento de defesa, especialmente diante da apresentação de contrato contendo a assinatura da autora e documentos pessoais apresentados no momento da celebração do negócio jurídico, bem como comprovante de transferência bancária no valor do mútuo. 2. Recurso conhecido e parcialmente provido à unanimidade para apenas e tão somente excluir a multa por litigância de má-fé aplicada contra a apelante, mantendo a sentença recorrida nos seus demais termos. (TJPA. APELAÇÃO CÍVEL. Nº 0009584-46.2019.8.14.0039. Relator(a): RICARDO FERREIRA NUNES. 2ª Turma de Direito Privado. Julgado em 07/11/2023) Eis, pois, descaracterizada a falha na prestação dos serviços bancários prestados pela parte ré/apelante, a fastar a ilicitude dos seus atos e, por conseguinte, a sua responsabilidade, incidindo a hipótese excepcional do art. 14, I do CDC, ao norte mencionado. À vista do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e DOU A ELE PROVIMENTO, a fim de reformar a sentença alvejada, no sentido de julgar improcedentes os pedidos autorais, ao tempo que delibero: 1. Inverto, em desfavor da parte autora, os ônus sucumbenciais fixados na origem, condenando-a em custas e honorários advocatícios correspondentes a 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º[1] do CPC), que majoro para 15% em razão do trabalho adicional do patrono da parte ré nesta instância (art. 85, § 11[2] do CPC), porém, suspendo-lhes a exigibilidade, em razão de a parte sucumbente ser beneficiária da gratuidade processual; 2. Intimem-se, com a advertência de que eventual insurgência abusiva não será tolerada; 3. Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem, com a respectiva baixa no sistema; 4. Cumpra-se, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP. Belém/PA, 01 de março de 2024. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora [1] Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. [2] Art. 85. (...) § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.