Procedimento Comum CívelServiços de SaúdeIndenização por Dano MoralResponsabilidade da AdministraçãoDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICOProcedimento Comum Cível
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
23/04/2025, 14:03
Ato ordinatório praticado
23/04/2025, 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
23/04/2025, 08:48
Publicado Sentença em 22/04/2025.
23/04/2025, 08:48
Juntada de Petição de petição
22/04/2025, 16:43
Expedição de Outros documentos.
22/04/2025, 10:17
Expedição de Outros documentos.
22/04/2025, 10:17
Ato ordinatório praticado
22/04/2025, 10:13
Juntada de Petição de petição
16/04/2025, 16:40
Expedição de Outros documentos.
16/04/2025, 15:09
Expedição de Outros documentos.
16/04/2025, 15:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
16/04/2025, 15:09
Expedição de Outros documentos.
16/04/2025, 15:09
Expedição de Outros documentos.
16/04/2025, 15:09
Conclusos para julgamento
18/01/2025, 14:49
Documentos
Ato Ordinatório
•23/04/2025, 14:01
Ato Ordinatório
•22/04/2025, 10:17
22/04/2025, 16:43
Expedição de Outros documentos.
22/04/2025, 10:17
Expedição de Outros documentos.
22/04/2025, 10:17
Ato ordinatório praticado
22/04/2025, 10:13
Juntada de Petição de petição
16/04/2025, 16:40
Expedição de Outros documentos.
16/04/2025, 15:09
Expedição de Outros documentos.
16/04/2025, 15:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
16/04/2025, 15:09
Expedição de Outros documentos.
16/04/2025, 15:09
Expedição de Outros documentos.
16/04/2025, 15:09
Conclusos para julgamento
18/01/2025, 14:49
Ato ordinatório praticado
18/01/2025, 14:48
Juntada de Petição de petição
07/10/2024, 16:37
Proferido despacho de mero expediente
25/09/2024, 16:06
Conclusos para despacho
25/09/2024, 10:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CASTANHAL em 17/06/2024 23:59.
03/07/2024, 15:56
Decorrido prazo de ROBERTO DE ANDRADE SHINKAI em 24/06/2024 23:59.
03/07/2024, 04:54
Juntada de Petição de petição
04/06/2024, 15:08
Juntada de Petição de contrarrazões
28/05/2024, 14:32
Juntada de Petição de contrarrazões
28/05/2024, 14:30
Expedição de Outros documentos.
21/05/2024, 16:28
Ato ordinatório praticado
21/05/2024, 16:25
Juntada de certidão
21/05/2024, 16:24
Juntada de Petição de apelação
10/04/2024, 10:51
Decorrido prazo de ROBERTO DE ANDRADE SHINKAI em 03/04/2024 23:59.
07/04/2024, 08:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CASTANHAL em 03/04/2024 23:59.
05/04/2024, 08:22
Decorrido prazo de ROBERTO DE ANDRADE SHINKAI em 26/03/2024 23:59.
27/03/2024, 07:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CASTANHAL em 26/03/2024 23:59.
27/03/2024, 07:57
Juntada de Petição de contrarrazões
18/03/2024, 15:17
Juntada de Petição de petição
08/03/2024, 22:52
Publicado Sentença em 05/03/2024.
05/03/2024, 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
05/03/2024, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCIMARA DE AQUINO SILVA - PA11745 Nome: JOSENI DA COSTA PIMENTEL Endereço: Rua Cupiúba, S/N, Travessa Nossa Senhora da Conceição, Lote 89, Heliolândia, CASTANHAL - PA - CEP: 68745-715 Advogado(s) do reclamante: FRANCIMARA DE AQUINO SILVA Advogado do(a)
REU: DIEGO MAGNO MOURA DE MORAES - PA18903 Advogados do(a)
REU: VICTOR RUSSO FROES RODRIGUES - PA23863, JOAO VITOR PENNA E SILVA - PA23935 Advogado do(a)
REU: GUSTAVO DE SANTANA LIMA - PA26565 Nome: MUNICIPIO DE CASTANHAL Endereço: Avenida Barão do Rio Branco, 2332, - de 2079/2080 ao fim, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-050 Nome: HOSPITAL SAO JOSE LIMITADA Endereço: Avenida Presidente Getúlio Vargas, 3506, Prox. ao Posto Céu, Ianetama, CASTANHAL - PA - CEP: 68745-000 Nome: ROBERTO DE ANDRADE SHINKAI Endereço: Avenida Maximino Porpino da Silva, 2054, Sala 103, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-000 Advogado(s) do reclamado: JOSE LUIS DA SILVA, MARCIO DE FARIAS FIGUEIRA, MARCIO MURILO CAVALCANTE DE LIMA, EURIDES SANTOS LEAO, THYAGO ZAHARIAS REBOUCAS SILVA, ADRIANNO ZAHARIAS REBOUCAS SILVA, FABIO COMECANHA DE LIMA, DIEGO MAGNO MOURA DE MORAES, LORENA MAMEDE NAPOLEAO ALVAREZ, GUSTAVO DE SANTANA LIMA, JOAO VITOR PENNA E SILVA, VICTOR RUSSO FROES RODRIGUES SENTENÇA 1 - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0803166-05.2017.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogado do(a)
Trata-se de ação intitulada de “indenização por danos materiais e morais decorrentes de erro médico, com pedido de tutela de urgência” proposta por JOSENI DA COSTA PIMENTEL em face dos requeridos PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHAL – SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE CASTANHAL, HOSPITAL SÃO JOSÉ e ROBERTO DE ANDRADE SHINKAI. Narra a inicial que no início do ano de 2015, a Autora teve conhecimento que possuía o diagnóstico de mioma uterino, o qual constatou a necessidade de realização de uma cirurgia de HISTERECTOMIA com retirada do útero, para fins de preservação de sua saúde. Antes da cirurgia a Autora foi informada que o procedimento a ser realizado seria apenas a retirada de seu útero, ou seja, histerectomia simples. No dia 29/06/2015 a Autora foi submetida a uma HISTERECTOMIA TOTAL procedimento este feito no Hospital São José pelo médico Roberto Shikaia através do Sistema único de Saúde – SUS, com alta médica em 30/07/2015 apesar de apresentar incontinência urinária. Todavia, começou a sentir fortes dores e a perceber que se iniciava uma infecção pós-operatória, juntamente com agravamento da crise de incontinência urinária foi internada novamente 01/07/2015 tendo sido operada novamente em 11/07/2015 para colocação de um CATETER DUPLO J. Não obstante as orientações do médico, as dores e a infecção continuaram por diversos dias, desta vez com maior intensidade. Porém, o Médico que realizou a operação alegou serem normais tais sintomas, haja vista o paciente se encontrar em fase de recuperação, mas por insistência da família da Autora e com agravamento da incontinência urinária acima citada, foi constatada a necessidade de uma nova cirurgia desta vez realizada pelo Dr. Gabriel Cardoso, médico do quadro do Hospital São José para implante de CATETER DUPLO J, já que ficou constatado que durante o primeiro procedimento cirúrgico de histerectomia o Dr. Roberto Shikaia rompeu o Ureter da Autora. Após a 2ª cirurgia para implante do duplo JJ no ureter, mais precisamente no dia 29/07/2015 a Autora teve alta, mas no dia 31/07/2015 teve que retornar ao Hospital São José com febre alta e infecção hospitalar, nesta ocasião ficou constatado que a Autora estava com dilatação de alguns cálices e da pelve renal com HIDRONEFROSE GRAU II. A autora foi diagnosticada através de exames que identificaram a presença das BACTÉRIAS HOSPITALARES KPC e COLI. Para tratamento da referida bactéria a Autora foi submetida a 10 (dez) dias ao tratamento através da medicação MICACINA, quando teve nova alta médica feita pela Dra. Milene Silveira, mesmo ainda debilitada e não se sentindo bem, mas foi informada que seria em razão do remédio tomado para eliminar a bactéria encontrada em seu organismo. Após a referida alta médica a Autora continuou a sentir-se mal, o que a levou a uma consulta no infectologista Dr. Angelo Crescente, sendo que após novos exames ficou demonstrado que a bactéria ainda estava presente. O referido médico indicou para o combate a referida bactéria a medicação MEROPEME, quando se dirigiu ao Hospital São José explicou a situação, momento no qual foi novamente internada para fins de administração da medicação por mais 15 (quinze) dias. Nos dias seguidos as cirurgias, a Autora ainda continuava com fortes dores, sendo necessária a administração de analgésicos, além de diversos outros medicamentos que lhe vinham sendo receitados com frequência. Após passado esse período de intenso sofrimento para o paciente que começou a perceber que a infecção aumentava, surgindo sangramentos sem explicação, com incessantes as dores que sentia. Foi nesse momento, que a Autora, resolveu procurar o auxílio de um outro profissional para lhe informar o que realmente estava acontecendo. Assim em novembro de 2015 sem apresentar melhoras a Autora dirigiu-se a Belém para fins de procurar um especialista que pudesse solucionar seus problemas de saúde advindo da 1ª cirurgia quando teve o ureter perfurado, rins comprometidos e adquiriu as bactérias hospitalares KPC e COLI. Nesta ocasião descobriu que para correção do ureter e rins deveria ser novamente submetida a uma 3ª cirurgia no Hospital do Coração em 13/12/2015 para novamente tentar corrigir o rompimento do URETER, procedimento cirúrgico este realizado pelo Dr. Aluísio da Fonseca, como o plano não cobriu tal procedimento em razão da “Carência” a Autora através de recursos próprios, bem como com a ajuda de amigos e familiares, pagou o valor de R$-5.000,00 (cinco mil reais) para o Hospital do Coração, R$-6.500,0 (seis mil e quinhentos) para o cirurgião no total de R$-11.500,00 (onze mil e quinhentos reais) pela cirurgia que efetivamente fez a correção de seu URETER e amenizar as consequências decorrentes da primeira intervenção cirúrgica. Por esse motivo a parte autora requereu em sede liminar que os Requeridos arcassem com pagamento de ajuda de custos provisório de 03 (três) salários-mínimos, sendo intimados os Réus a fazerem o deposito mensal, em nome da Autora. Por fim, que fossem condenados ao pagamento mensal de 03 (três) salários-mínimos, ao pagamento de DANOS MATERIAIS no importe de R$-22.816,80 (vinte e dois mil, oitocentos e dezesseis reais e oitenta centavos), e ao pagamento de DANOS MORAIS no importe de 100 (cem) salários-mínimos vigentes, para cada um dos Requeridos. Decisão de id. 2412366 deferiu parcialmente a tutela pleiteada, para determinar que os demandados MUNICÍPIO DE CASTANHAL e HOSPITAL SÃO JOSÉ arcassem com tratamento de saúde da autora, inclusive com o fornecimento de fraldas descartáveis, medicamentos e transporte para a cidade de Belém/PA, seja pela rede do SUS através do Estado/Município ou pela via particular as expensas do Poder Público. O requerido ROBERTO DE ANDRADE SHINKAI, apresentou contestação, conforme id n°. 2888311, alegando a inexistência de imperícia, negligência ou imprudência. Contestação do HOSPITAL SÃO JOSÉ LTDA apresentada nos autos sob id n°. 2902852, na qual o requerido alegou, em síntese, (1) inexistência de imperícia, negligência ou imprudência (2) inexistência de danos morais. O Município de Castanhal, por sua vez, apresentou contestação sob id n°. 3108678, alegando, em síntese, a ausência de nexo de causalidade que enseje responsabilização por danos morais e materiais. Réplica à contestação apresentada sob id n°. 60772565. Vieram conclusos para sentença. Compulsando os autos, constata-se que é hipótese de julgamento antecipado do mérito, vez que não há, no caso, necessidade de dilação probatória, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. De fato, nos termos do art. 370 do CPC, o juiz pode indeferir as provas desnecessárias à solução da lide e, no caso, os autos contêm documentos suficientes para embasar o julgamento do mérito. É o breve relatório. Decido 2 - DOS FUNDAMENTOS Dispõe o art. 355, I, do CPC, que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra. Aliás, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa. Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. Narra a parte autora que foi submetida a cirurgia para a realização de histerectomia em 29/05/2015 e que teve diversas complicações no pós-operatório em razão de lesão em seu ureter, bem como por infecção bacteriana adquirida. Segue aduzindo que, em razão das complicações no pós-operatório decorrente de erro de médico do Município, sentiu fortes dores e “foi obrigada a usar fralda por meses e teve uma sonda introduzida na sua barriga. Ressalto que responsabilidade do HOSPITAL SÃO JOSÉ é solidária (junto com o Município), haja vista seu interesse e proveito financeiro na realização da cirurgia. Nesse mesmo sentido, a jurisprudência: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. HOSPITAL PRIVADO CONVENIADO AO SUS. RESPONSABILIDADE MUNICIPAL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SOLIDARIEDADE. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. In casu, o acórdão vergastado está em conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que o município possui legitimidade passiva nas ações de indenização por falha em atendimento médico ocorrida em hospital privado credenciado ao SUS, sendo a responsabilidade, nesses casos, solidária. 2. Outrossim, extrai-se do acórdão vergastado e das razões dos Recursos Especiais que o acolhimento das pretensões recursais demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente de laudos periciais, para certificar a presença dos requisitos configuradores da responsabilidade civil, quais sejam conduta, nexo de causalidade e dano, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravos conhecidos para não se conhecer dos Recursos Especiais. (STJ - AREsp: 1594099 SP 2019/0293811-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/03/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2020). (grifei). Desta forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade de ausência de nexo. Além disso, verifico que é incontroverso nos autos que a autora foi submetida à cirurgia de histerectomia. Outrossim, é incontroverso que houve lesão no ureter da autora, tendo em vista os laudos e exames médicos juntados aos autos, os quais não foram especificamente impugnados pelas partes. A jurisprudência entende que a responsabilidade do estado nessas situações é objetiva, cabendo ao ente federativo figurar no polo passivo, conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos da tese fixada no tema 940. Vejamos: Tema 940 - Responsabilidade civil subjetiva do agente público por danos causados a terceiros, no exercício de atividade pública. A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (grifei). Os demais tribunais passaram a acompanhar o mesmo entendimento. Vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO E ESTÉTICO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MÉDICO PLANTONISTA - ACOLHIMENTO - TEMA 940 DO STF - RECURSO PROVIDO. - Nos termos da tese fixada pelo STF no Tema 940, "a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato" - Considerando o julgamento do RE 1.027.633 (tema 940), sob a sistemática de repetitivos, pelo STF, no qual foi fixada a tese no sentido de que a ação de indenização não pode ser proposta diretamente contra o suposto causador do dano, em litisconsórcio com o ente municipal e o Hospital, deve ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva do médico, ora agravante, para determinar a sua exclusão da lide. (TJ-MG - AI: 10000211161880001 MG, Relator: Yeda Athias, Data de Julgamento: 12/07/2022, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/07/2022). (grifei). Desta forma, o médico ROBERTO DE ANDRADE SHINKAI é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. Por sua vez, a jurisprudência entende que a responsabilidade do ente federativo por erro médico é objetiva. Vejamos: Apelação. Responsabilidade civil. Estado. Erro médico. Ocorrência. Indenização. Dano moral. Morte. Genitora Proporcionalidade. Razoabilidade. Modificação. Impossibilidade. 1. A responsabilidade do estado por erro médico é objetiva, independe de culpa, há apenas a necessidade de comprovar o nexo de casualidade entre a atividade pública e o dano. 2. O valor da indenização por dano moral deve ser fixada observando os limites dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não merecendo ser reduzido quando em harmonia com patamares comumentes fixados em casos análogos no âmbito do STJ. 3. Apelação conhecida e desprovida. (TJ-AM - APL: 06541038720188040001 AM 0654103-87.2018.8.04.0001, Relator: Elci Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 01/06/2004, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 09/12/2020). (grifei). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - RESPONSABILIDADE DO ESTADO – ERRO MÉDICO – DANO MORAL E MATERIAL – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA: - Em caso de erro médico praticado por agente público, fica o poder público obrigado a reparar o dano efetivamente causado, não merecendo qualquer reparo a sentença primeva. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-AM 00002673220138045400 AM 0000267-32.2013.8.04.5400, Relator: Domingos Jorge Chalub Pereira, Data de Julgamento: 08/06/2014, Segunda Câmara Cível). (grifei). Desta forma, resta verificar se foram preenchidos os requisitos da responsabilidade objetiva, quais sejam conduta (ação ou omissão), dano e nexo de causalidade. No caso dos autos, verifico a conduta imprudente do médico contrato pelo Município de Castanhal e HOSPITAL SÃO JOSÉ LTDA, o qual causou os danos demonstrados reiteradamente nos autos. Ressalto que também resta evidente o nexo de causalidade, conforme amplo acervo probatório. É imperioso destacar que a autora demonstrou ter sofrido fortes dores decorrentes da lesão em seu ureter, além de ter que usar sonda e fraudas, além do prejuízo financeiro, tudo em decorrência da conduta do agente dos requeridos. A reparação por dano moral está prevista no art. 5, V e x, da Constituição Federal, que assim dispõe: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; (grifei). E também no art. 927, do Código Civil: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”. A doutrina consigna 02 (duas) modalidades de dano moral, qual sejam, o dano moral direto e o indireto. Aquele consiste na violação a um direito da personalidade, tal qual se extrai do dispositivo acima, ou nos atributos da pessoa (nome, capacidade, estado de família). O último se caracteriza pela impossibilidade de usufruir um direito patrimonial ou de lesão direta a um bem patrimonial. Veja-se: “O dano moral indireto consiste na lesão de um interesse tendente à satisfação ou gozo de bens jurídicos patrimoniais, que produz um menoscabo a um bem extrapatrimonial, ou melhor, é aquele que provoca prejuízo a qualquer interesse não patrimonial, devido a uma lesão a um bem patrimonial da vítima” (Idem, p. 387/388). Adiante, não se descuida que tal privação há de ensejar dor, humilhação, vexame no titular do direito, ou seja, exceder ao mero desconforto ou dissabor. A reparação pelo dano moral, ao contrário do dano patrimonial, não ostenta caráter de ressarcimento, dada a impossibilidade de remontar os fatos ao seu estado anterior. Cuida-se, em verdade, de uma forma de compensação pecuniária com vistas a amenizar e atenuar as violações padecidas. Desta forma, considerando os fundamentos acima, fixo o quantum indenizatório em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Por fim, quanto ao dano material, a jurisprudência entende que este não se presume, devendo ser comprovado. Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SEGURO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. OMISSÃO. DANO MATERIAL. DEVER DE RESSARCIMENTO APENAS DOS VALORES EFETIVAMENTE PAGOS. VALORES COMPROVADOS NOS AUTOS. O dano material não se presume, deve ser comprovado, pois a indenização se mede pela extensão do dano, nos exatos termos do disposto no art. 944 do Código Civil. Dever de ressarcimento dos valores pagos pelo autor e devidamente comprovados nos autos, até o pedido de cumprimento da sentença. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS. UNÂNIME. (Embargos de Declaração Nº 71007677321, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em 20/06/2018). (TJ-RS - ED: 71007677321 RS, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Data de Julgamento: 20/06/2018, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/06/2018). (grifei). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS - DESCONTOS INDEVIDOS - ANÁLISE RESTRITA AO CONTRATO OBJETO DA AÇÃO - COBRANÇAS EM CONTA CORRENTE DE OUTRO CONTRATO - RISCO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. - O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. - O dano material não se presume, deve ser comprovado, não havendo se falar em dever de indenizar quando não evidenciado. - Não há se falar em danos materiais que se evidenciam vinculados a outras transações bancarias não analisadas no processo, uma vez que fogem ao objeto da ação. (TJ-MG - AC: 10647150022018001 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 04/07/2018, Data de Publicação: 09/07/2018). (grifei). Verifico que os réus não impugnaram especificamente o comprovante das despesas juntadas pela autora, razão pela considero autêntico os documentos e o valor pleiteado a título de danos materiais. Por fim, acerca do pedido de condenação ao pagamento de três salários-mínimos mensais, tenho que não restou comprovada a incapacidade da parte autora decorrente do fato gerador, vez que não consta nos autos nenhum comprovante ou laudo de sua situação posteriormente a última intervenção cirúrgica que fora submetida. 3 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com fulcro no art. 487, inciso I, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na inicial para condenar, solidariamente, o MUNICÍPIO DE CASTANHAL e HOSPITAL SÃO JOSÉ LTDA ao pagamento de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ). CONDENO, também, os requeridos, a título de danos materiais, à ordem de R$ 22.816,00 (vinte e dois mil, oitocentos e dezesseis reais e oitenta centavos). Correção monetária conforme pelo IPCAE a contar do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ). Condeno os requeridos ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (vinte por cento) do valor da condenação. Custas pelo HOSPITAL SÃO JOSÉ LTDA, haja vista a isenção da Fazenda Pública em relação ao pagamento das custas processuais. Deixo de condenar a parte autora em razão da sucumbência mínima. Proceda-se à exclusão do médico ROBERTO DE ANDRADE SHINKAI, tendo em vista o reconhecimento de sua ilegitimidade, conforme fundamentos acima. Em havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Juízo de 2º grau, independente de nova conclusão. Serve o presente como mandado/comunicação/ofício. Intimem-se as partes. Após as cautelas legais, arquivem-se os autos. SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO. Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA
04/03/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
01/03/2024, 16:22
Expedição de Outros documentos.
01/03/2024, 16:22
Julgado procedente o pedido
01/03/2024, 16:22
Juntada de Petição de petição
08/05/2023, 09:57
Expedição de Outros documentos.
17/03/2023, 16:14
Expedição de Outros documentos.
17/03/2023, 16:14
Conclusos para julgamento
19/10/2022, 09:55
Expedição de Outros documentos.
27/07/2022, 10:03
Expedição de Outros documentos.
27/07/2022, 10:03
Juntada de Petição de petição
29/03/2022, 20:28
Juntada de Petição de petição
25/03/2022, 14:15
Juntada de Petição de petição
23/03/2022, 12:29
Juntada de Petição de petição
03/03/2022, 16:27
Proferido despacho de mero expediente
28/02/2022, 17:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/02/2022 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal.
25/02/2022, 09:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CASTANHAL em 28/01/2022 23:59.
29/01/2022, 02:48
Decorrido prazo de ROBERTO DE ANDRADE SHINKAI em 28/01/2022 23:59.
29/01/2022, 02:48
Decorrido prazo de HOSPITAL SAO JOSE LIMITADA em 28/01/2022 23:59.
29/01/2022, 02:48
Decorrido prazo de JOSENI DA COSTA PIMENTEL em 21/01/2022 23:59.
23/01/2022, 04:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/02/2022 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal.
17/01/2022, 10:01
Expedição de Outros documentos.
17/01/2022, 09:59
Proferido despacho de mero expediente
25/10/2021, 20:09
Juntada de Petição de petição
25/10/2021, 09:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CASTANHAL em 20/10/2021 23:59.
21/10/2021, 03:08
Decorrido prazo de ROBERTO DE ANDRADE SHINKAI em 20/10/2021 23:59.
21/10/2021, 03:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CASTANHAL em 08/10/2021 23:59.
09/10/2021, 01:02
Decorrido prazo de JOSENI DA COSTA PIMENTEL em 08/10/2021 23:59.
09/10/2021, 01:02
Decorrido prazo de HOSPITAL SAO JOSE LIMITADA em 08/10/2021 23:59.
09/10/2021, 00:41
Decorrido prazo de ROBERTO DE ANDRADE SHINKAI em 08/10/2021 23:59.
09/10/2021, 00:37
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 07/10/2021 10:20 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal.
08/10/2021, 12:19
Decorrido prazo de JOSENI DA COSTA PIMENTEL em 07/10/2021 23:59.
08/10/2021, 01:52
Juntada de Petição de petição
01/10/2021, 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
24/09/2021, 09:54
Publicado Despacho em 17/09/2021.
24/09/2021, 09:54
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/10/2021 10:20 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal.
15/09/2021, 14:04
Expedição de Outros documentos.
15/09/2021, 14:02
Expedição de Outros documentos.
15/09/2021, 14:02
Juntada de Petição de petição
06/09/2021, 09:18
Proferido despacho de mero expediente
03/09/2021, 14:03
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 02/09/2021 10:40 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal.
03/09/2021, 13:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
02/09/2021, 09:18
Juntada de Petição de petição
01/09/2021, 16:10
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 02/09/2021 10:40 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal.
19/07/2021, 13:16
Decorrido prazo de ROBERTO DE ANDRADE SHINKAI em 20/05/2021 23:59.
21/05/2021, 02:40
Decorrido prazo de HOSPITAL SAO JOSE LIMITADA em 20/05/2021 23:59.
21/05/2021, 00:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CASTANHAL em 20/05/2021 23:59.
21/05/2021, 00:26
Expedição de Outros documentos.
18/05/2021, 07:56
Expedição de Outros documentos.
18/05/2021, 07:56
Expedição de Outros documentos.
18/05/2021, 07:56
Expedição de Outros documentos.
18/05/2021, 07:56
Decorrido prazo de HOSPITAL SAO JOSE LIMITADA em 13/05/2021 23:59.
14/05/2021, 00:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CASTANHAL em 13/05/2021 23:59.
14/05/2021, 00:36
Decorrido prazo de JOSENI DA COSTA PIMENTEL em 13/05/2021 23:59.
14/05/2021, 00:36
Decorrido prazo de ROBERTO DE ANDRADE SHINKAI em 13/05/2021 23:59.
14/05/2021, 00:36
Decorrido prazo de JOSENI DA COSTA PIMENTEL em 13/05/2021 23:59.
14/05/2021, 00:16
Expedição de Outros documentos.
19/04/2021, 16:44
Expedição de Outros documentos.
19/04/2021, 16:44
Proferido despacho de mero expediente
19/04/2021, 16:43
Conclusos para despacho
14/04/2021, 13:15
Juntada de Petição de petição
14/04/2021, 10:42
Juntada de Petição de petição
13/04/2021, 12:25
Juntada de Petição de petição
09/11/2020, 19:36
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 18/03/2021 10:20 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal.
21/10/2020, 07:54
Expedição de Outros documentos.
21/10/2020, 07:52
Expedição de Outros documentos.
21/10/2020, 07:52
Proferido despacho de mero expediente
23/07/2020, 12:03
Conclusos para despacho
16/06/2020, 18:30
Expedição de Certidão.
16/06/2020, 18:30
Juntada de Petição de petição
20/02/2020, 15:20
Audiência instrução e julgamento designada para 18/06/2020 11:20 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal.
17/10/2019, 12:36
Expedição de Outros documentos.
17/10/2019, 12:35
Juntada de certidão
17/10/2019, 11:46
Audiência instrução e julgamento não-realizada para 17/10/2019 10:20 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal.
17/10/2019, 11:41
Juntada de Petição de petição
01/07/2019, 16:10
Juntada de Petição de petição
30/06/2019, 20:02
Juntada de documento de comprovação
23/05/2019, 12:06
Juntada de documento de comprovação
17/04/2019, 14:11
Juntada de Petição de petição
27/03/2019, 18:57
Juntada de Petição de petição
27/03/2019, 14:00
Audiência instrução e julgamento designada para 17/10/2019 10:20 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal.
14/03/2019, 08:01
Expedição de Outros documentos.
14/03/2019, 07:59
Expedição de Outros documentos.
14/03/2019, 07:59
Proferido despacho de mero expediente
11/03/2019, 10:47
Conclusos para despacho
07/03/2019, 12:26
Juntada de certidão
07/03/2019, 12:24
Juntada de Petição de petição
08/08/2018, 10:18
Juntada de Petição de petição
10/07/2018, 16:10
Decorrido prazo de JOSENI DA COSTA PIMENTEL em 01/03/2018 23:59:59.
19/05/2018, 00:10
Decorrido prazo de ROBERTO DE ANDRADE SHINKAI em 12/03/2018 23:59:59.
18/05/2018, 14:00
Decorrido prazo de HOSPITAL SAO JOSE LIMITADA em 12/03/2018 23:59:59.
18/05/2018, 14:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CASTANHAL em 04/04/2018 23:59:59.
18/05/2018, 14:00
Decorrido prazo de JOSENI DA COSTA PIMENTEL em 15/12/2017 23:59:59.
06/05/2018, 02:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CASTANHAL em 07/12/2017 23:59:59.
05/05/2018, 02:30
Decorrido prazo de ROBERTO DE ANDRADE SHINKAI em 07/12/2017 23:59:59.
05/05/2018, 01:46
Juntada de certidão
02/02/2018, 10:20
Expedição de Outros documentos.
02/02/2018, 10:05
Juntada de Petição de petição
22/01/2018, 15:13
Juntada de Petição de petição
22/01/2018, 14:24
Juntada de Petição de petição
22/01/2018, 11:03
Proferido despacho de mero expediente
18/12/2017, 12:59
Conclusos para despacho
11/12/2017, 18:30
Juntada de decisão do 2º grau
11/12/2017, 18:29
Juntada de Petição de contestação
05/12/2017, 12:27
Movimento Processual Retificado
20/11/2017, 16:30
Conclusos para decisão
20/11/2017, 16:29
Juntada de Petição de contestação
13/11/2017, 23:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
20/10/2017, 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
20/10/2017, 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
20/10/2017, 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
20/10/2017, 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
20/10/2017, 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
20/10/2017, 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
20/10/2017, 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
20/10/2017, 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
20/10/2017, 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
20/10/2017, 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
20/10/2017, 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
20/10/2017, 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
19/10/2017, 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
19/10/2017, 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
19/10/2017, 13:35
Expedição de Mandado.
19/10/2017, 13:15
Expedição de Outros documentos.
19/10/2017, 13:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte