Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ANTONIO DA SILVA RIBEIRO e outros (5) ENVOLVIDOS: ANTONIO RIBEIRO e outros (2) SENTENÇA Tratam os autos de Inventário por Arrolamento dos bens deixados pelo falecido de ANTÔNIO RIBEIRO, falecido em 31/07/2014, ANTONIA RESPLANDE DA SILVA RIBEIRO, falecida em 03/11/2007 e de IZAIAS DA SILVA RIBEIRO (filho dos de cujus Antônio Ribeiro e Antônia Resplande da Silva Ribeiro), falecido em 07/02/2014. O Sr. Antônio Ribeiro e a Sra. Antônia Resplande da Silva Ribeiro deixaram como herdeiros 07 filhos, IZAIAS DA SILVA RIBEIRO (falecido sem herdeiros), ANTONIO DA SILVA RIBEIRO, LUIS RESPLANDES DA SILVA, FRANCISCO MELQUIADES DA SILVA RIBEIRO, MARIA DA SILVA RIBEIRO COELHO, LUZIA DA SILVA RIBEIRO DUTRA e RAIMUNDO NONATO DA SILVA RIBEIRO, todos maiores, não tendo os de cujus deixado testamentos. Requerem a nomeação de ANTONIO DA SILVA RIBEIRO, como inventariante para administrar o único bem do acervo hereditário inventariado. Todos os herdeiros, plenamente capaz civilmente, de forma expressa, com anuência dos respectivos cônjuges, abdicam ao único bem do espólio, em favor do herdeiro ANTONIO DA SILVA RIBEIRO. É o relatório. Passo a decidir. É sabido que o arrolamento é uma forma simplificada de inventário e partilha, sendo realizada entre pessoas maiores e capazes de forma amigável, conforme inteligência do artigo 659 e seguintes do Código de Processo Civil. No caso sub judice, foram preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 659 e seguintes do Código de Processo Civil. Em relação as certidões negativas, bem como ao imposto de transmissão causa mortis – ITCMD -, à luz do disposto no § 2º do art. 659 e §2º do artigo 662 da Lei Adjetiva Civil pátria, referida exação será objeto de lançamento administrativo, não se exigindo a comprovação do seu pagamento nesta oportunidade, não sendo empecilho para homologação de acordo realizado entre os herdeiros, embora condicione a expedição do respectivo formal de partilha. Isto posto, com fulcro no artigo 662 e seguintes da Lei Instrumental Civil pátria, HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a partilha amigável esboçada no ID 109799622 - Pág. 8, relativo ao único bem deixado pelo inventariado. Expeça-se formal de partilha ou carta de adjudicação com observância do artigo 654 do CPC e o que mais se fizer necessário, fica CONDICIONADO a juntada das certidões negativas e do comprovante de pagamento do imposto de transmissão “causa mortis” - ITCD, a ser feito na via administrativa, conforme art. 662, §2º, do CPC. Sem custas, beneficiários da justiça gratuita, que
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0802800-41.2024.8.14.0040 defiro neste ato. Sem condenação em honorários advocatícios, por não haver resistência direta ao pedido. Por consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Depois de cumpridas as formalidades legais, tendo as partes manifestado a renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se os autos. P.R.I.C. Parauapebas/PA, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito - 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas/PA (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)