Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO Nome: RESTAURANTE SABOR GOIANO EIRELI - ME Endereço: Rua Marabá, 115, Da Paz, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: SPE - PARAUAPEBAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Endereço: Alameda Oscar Niemeyer, 1021, ANDAR 3, SALA 31, Vila da Serra, NOVA LIMA - MG - CEP: 34006-065 Nome: CONSTRUTORA GUIA LTDA Endereço: Rua Paraíso, 116, Sala 02, Jardim Canadá, NOVA LIMA - MG - CEP: 34007-788 PROCESSO n. 0809367-93.2021.8.14.0040 SENTENÇA
Trata-se de execução de título extrajudicial em que é credor RESTAURANTE SABOR GOIANO EIRELI-ME. O executado SPE - PARAUAPEBAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA apresentou embargos à execução id. 59848338, sem garantia do juízo. O art. 52, IX, “b”, da Lei nº 9.099/95, prevê que o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre manifesto excesso de execução, enquanto o FONAJE, em seu Enunciado 117, define ser “obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”. Assim, considerando que o executado ofereceu embargos à execução id. 59848338, sem, contudo, garantir o juízo, os presentes embargos à execução devem ser extintos, de ofício, porque não garantido o juízo. Sobre o tema: RECURSO INOMINADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO PELA PENHORA. ART. 53, § 1º DA LEI Nº 9.099/95. ENUNCIADO 117 DO FONAJE. EXTINÇÃO DOS EMBARGOS, DE OFÍCIO, PORQUE NÃO PREENCHIDO PRESSUPOSTO DE PROCEDIBILIDADE. ANÁLISE DO RECURSO PREJUDICADO. (Recurso Cível, Nº 71008574485, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 29-05-2019). Após, efetuada a penhora integral do valor id. 111307032, o executado fora intimado (id. 18768626 e 18785509) a se manifestar, no entanto, se manteve inerte, tendo o exequente pugnado pelo levantamento do valor integral da execução, qual seja, R$ 42.908,71. Sendo assim, diante da inércia do executado e a penhora integral do valor, é o caso de extinção da execução pela satisfação do débito nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC.
Ante o exposto, julgo extinto os embargos à execução pela ausência da garantia do juízo e, por conseguinte, diante da inércia do executado quanto a penhora realizada, extingo a execução pela satisfação da obrigação diante nos termos do art. 924, II, c/c 925, do CPC. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado da sentença, expeça-se ALVARÁ JUDICIAL do valor bloqueado no ID 111307032 em favor do exequente, devendo ser observado os dados bancários indicados no ID 113929709, desde que, haja procuração com poderes para receber e dar quitação. Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO — Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA. Parauapebas, datado e assinado eletronicamente. Libério Henrique de Vasconcelos Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
executados: 1. REAL CONSTRUÇÕES E REVESTIMENTO LTDA, inscrita no CNPJ nº 07.504.399/0001-97, com endereço na Chácara 463, Lote 37, Setor Habitacional Arniqueira, Águas Claras, Brasília - DF, CEP 71.996-350, tendo o exequente desistindo em relação a esta, id. 54186580 e o processo extinto em relação a esta id. 78510576. 2. SPE PARAUAPEBAS EMPREENDIMENTOS IMOBILÍARIOS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 21.143.330/0001-06, com endereço na Alameda Oscar NIEMEYER, nº 1021, ANDAR 3, SALA 31, Bairro: VILA DA SERRA, NOVA LIMA-MG, CEP: 34.006-065, citada id. 6858053124, embargos à execução id. 59848338. 3. CONSTRUTORA GUIA LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 25.782.590/0001-82, com endereço na Rua Paraíso, nº 116, Sala 02, no Bairro Jardim Canadá, Nova Lima/MG, CEP – 34.007 – 788, SEM RETORNO DA CARTA PRECATÓRIA de citação, não encontrada certidão id. 104085582 - Pág. 27, onde atualmente a denominação da empresa é V Construções LTDA -CNPJ 25.782.590/0001-82. Deste modo, ante a inércia do executado em apresentar o atual endereço da executada, vez que a pesquisa id. 108580434 apontou o mesmo em que a citação fora negativa, é o caso de extinção em relação à executada (CONSTRUTORA GUIA LTDA atualmente V Construções LTDA, por ausência de pressuposto válido do processo. Assim sendo, extingo o feito sem resolução do mérito nos termos do art. 485, IV, do CPC. Por fim, procedo com os atos de constrição em relação à executada SPE PARAUAPEBAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 21.143.330/0001-06, vez que devidamente citada, não efetuou o pagamento. São os dados para bloqueio: Credor: RESTAURANTE SABOR GOIANO – ME CPF/CNPJ - º 23.721.149/0001- 65. Devedor: SPE PARAUAPEBAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA CNPJ/CPF: 21.143.330/0001-06 VALOR: R$ 42.908,71 Intimem-se e retornem os autos conclusos para cumprimento da diligência e proceda à Secretaria com a exclusão da executada REAL CONSTRUÇÕES E REVESTIMENTO LTDA do sistema PJE. Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA. Parauapebas, datado e assinado eletronicamente. JUIZ DE DIREITO Libério Henrique de Vasconcelos
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO Nome: RESTAURANTE SABOR GOIANO EIRELI - ME Endereço: Rua Marabá, 115, Da Paz, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: REAL CONSTRUCOES E REVESTIMENTOS LTDA - ME Endereço: Conjunto SHA Conjunto 6 Chácara 463, S/N, Setor Habitacional Arniqueiras (Taguatinga), BRASíLIA - DF - CEP: 71996-350 Nome: SPE - PARAUAPEBAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Endereço: Alameda Oscar Niemeyer, 1021, ANDAR 3, SALA 31, Vila da Serra, NOVA LIMA - MG - CEP: 34006-065 Nome: CONSTRUTORA GUIA LTDA Endereço: Rua Paraíso, 116, Sala 02, Jardim Canadá, NOVA LIMA - MG - CEP: 34007-788 PROCESSO n. 0809367-93.2021.8.14.0040 DECISÃO Verifica-se que, a execução fora proposta em face dos seguintes