Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A
EXECUTADO: PARA PLACAS E SERVICOS LTDA SENTENÇA 1.Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BRADESCO SAUDE S/A em face de PARA PLACAS E SERVICOS LTDA, qualificados nos autos. 2. As partes entabularam acordo, id.116390413. 3. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais (art. 200, do CPC). 4.Segundo os artigos 840 e 841 do Código Civil, quando se trata de direitos patrimoniais de caráter privado, é lícito às partes prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Já conforme já dito, o artigo 200 do CPC, traz que os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais. Assim, cabe ao juízo apenas a fiscalização da legalidade do acordo. 5. O termo de acordo juntado
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Processo nº. 0806737-96.2023.8.14.0039
trata-se de um objeto lícito, possível e se deu de acordo com a ordem jurídica vigente. 6.
Ante o exposto, nos termos do disposto no Art. 487, III, “b”, do CPC, JULGO O PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO homologando a transação realizada pelas partes. Assim, conforme o art.925, do CPC, a extinção da execução para a produzir efeito. 7. Se existentes, determino o levantamento das penhoras e/ou bloqueios realizados a partir de determinações proferidas nestes autos. 8. As custas processuais remanescentes, caso existam, estão dispensadas, nos termos do disposto no Art. 90, §3º, do CPC. 9. Caso não se trate de demanda com concessão de gratuidade de justiça, remetam-se os autos à UNAJ para verificação de existência de taxa judiciária a ser recolhida, uma vez que estas não se caracterizam como custas remanescentes, como explicado pelo STJ no julgamento do Recurso Especial nº1.880.944-SP (2020/0153474-3). 10. Eventual taxa judiciária, se houver, deverão ser rateadas pelas partes, exceto se houver estipulação em sentido contrário no acordo celebrado. Por razões de praxe, nos moldes do artigo 46 da Lei de Custas (LEI nº. 8.328, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015), na hipótese de não pagamento das custas pelo condenado no prazo legal, o crédito correspondente será encaminhado para inscrição em dívida ativa, e sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais pela Secretaria de Estado da Fazenda. (Redação dada pela Lei n°. 8.583/2017). 11. Honorários advocatícios sucumbenciais nos termos do acordo homologado. Em caso de omissão quanto a estes, havendo a participação do profissional no acordo, será considerada caracterizada a aquiescência do profissional em razão de sua participação no acordo, conforme entendimento do STJ (STJ. 4ª Turma. AgInt no EAREsp 1.636.268-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. Acd. Min. Raul Araújo, julgado em 24/08/2021). 12. Caso as partes renunciem ao prazo recursal, declaro o trânsito em julgado e determino o imediato arquivamento dos autos, não havendo tal renúncia, aguarde-se o trânsito, após, arquivem-se os autos com as cautelas e advertências legais. Esta determinação não traz prejuízo às partes que requereram a suspensão processal. Isso porque, a presente sentença homologatória é título executivo judicial, de modo que, em caso de eventual descumprimento do acordo, poderá ser requerida o início do cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Servirá a presente sentença, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO, nos termos do Proc. Nº03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órgão correcional. Paragominas/PA, Data da Assinatura Eletrônica. AGENOR DE ANDRADE Juiz Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0806737-96.2023.8.14.0039.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Nome: BRADESCO SAUDE S/A Endereço: Avenida Rio de Janeiro, 555, Caju, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20931-675 Nome: PARA PLACAS E SERVICOS LTDA Endereço: EQUADOR, 73 B, GUANABARA, PROMISSAO, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-600 DECISÃO/MANDADO 1. Recebo à inicial, vez que se fazem presentes os requisitos do art.319 e art.320 do CPC. 2. Cite-se o(a) devedor(a), no endereço indicado na petição de id.76012889, para pagar a dívida, ou nomear bens à penhora, no prazo de 03 (três) dias (art. 829 do CPC), sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios (art. 831 do CPC). 2.1. Nos termos do §2º do art. 829 do CPC, caso haja a indicação de bens à penhora pelo(a) devedor(a), antes da lavratura do auto, deverá o(a) credor(a), no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar concordância, lavrando-se a seguir, em caso de manifestação positiva, o auto de penhora. Em caso de não concordância, autos conclusos. 2.2. Não havendo pagamento e indicação de bens à penhora pelo(a) devedor(a), deverá se proceder à penhora e avaliação de seus bens indicados pelo(a) credor(a). 3. Determino ao Sr. Oficial de Justiça que, caso não seja efetuado o pagamento ou a oferta de bens à penhora pelo(a) devedor(a) no prazo indicado, e estando também ausente a indicação de bens pelo credor, se proceda, de imediato, a penhora e avaliação dos bens penhoráveis que encontrar observando o valor necessário para o pagamento do principal atualizado, custas e honorários advocatícios, lavrando-se o respectivo auto de penhora e intimando-se o(a) executado(a), além de seu cônjuge, no caso da penhora recair sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (art. 842 do CPC). 4. Se não localizar o(a) executado(a) para intimá-lo da penhora, o Sr. Oficial de Justiça certificará detalhadamente as diligências realizadas e procederá nos termos do art. 830 do CPC. 5. No ato da citação, cientifique-se o(a) executado(a) de que, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor embargos no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 914 e 915 c/c art. 919 do CPC). 6. Fixo os honorários advocatícios, em caso de pronto pagamento, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, em conformidade com os termos do art. 827 do CPC. Destaco que, no entanto, a verba honorária será reduzida pela metade em caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, conforme parágrafo 1º do mencionado artigo. À Secretaria deste juízo (Código de Processo Civil, artigo 203, § 4°, c/c artigo 139, inc. II), independentemente de nova conclusão: I. Sendo negativa a diligência, intime a parte autora para manifestar-se a respeito, em 05 (cinco) dias. I.I. Havendo indicação de novo endereço, expeça-se novo o mandado. I.II. Ainda negativo o resultado (I.I.), renove a intimação (item I). I.III. Vindo requerimento de desistência ou de suspensão do curso do processo (ou de arquivamento provisório), providencie conta e preparo e venham-me os autos conclusos. II. Ocorrendo pagamento, intime a parte credora para manifestar-se em 5 (cinco) dias. Fica a parte Exequente cientificada de que, o cumprimento desta ordem dependerá da comprovação prévia do recolhimento das despesas relativas às diligências do Oficial de Justiça, nos termos dispostos na Lei Estadual n. 8.328/2015 (Regulamento de Custas e Outras Despesas Processuais no âmbito do TJPA. Caso requerido, mediante pagamento das custas devidas, defiro a expedição de certidão premonitória, ante seu caráter meramente informativo. Publique-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Servirá esta decisão, inclusive mediante cópia, como Mandado de Citação, Intimação e Penhora, conforme Provimento nº 003/2009-CJCI Paragominas/PA, data registrada pelo sistema. AGENOR DE ANDRADE Juiz Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas TELEFONE: (91) 37299704