Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE ITAITUBA ADVOGADO: ANTÔNIO JAIRO DOS SANTOS ARAÚJO
APELADO: MANOEL CLÁUDIO ARAGÃO DE SOUSA ADVOGADO: IDENILZA REGINA SIQUEIRA RUFINO PROCURADORA DE JUSTIÇA: RAIMUNDO MENDONÇA RIBEIRO ALVES DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de APELAÇÃO CIVIL interposta por MUNICÍPIO DE ITAITUBA contra sentença proferida nos autos de embargos à execução que opôs em desfavor da Execução promovida em desfavor por MANOEL CLÁUDIO ARAGÃO DE SOUSA, que rejeitou liminarmente os embargos à execução apresentados, com base no art. 535, §2.º, do CPC, posto que foi arguida a existência de excesso de execução, sem apresentar planilha contendo o valor que o executado entende correto, consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. O apelante alega que a sentença merece reforma sob os seguintes fundamentos: Assevera que o apelado/exequente apresentou planilha com correção monetária e juros de mora tem com o marco inicial diverso do estabelecido em lei, pois defende que os juros devem ser a partir da citação, na forma do art. 1.º da Lei n.º 4.4414/64, e art. 406 do CC, e 219 do CPC, e a correção monetária a partir da publicação decisão judicial executada, e a taxa de juros deve ser de 6% ao ano e 0,5% ao mês, e segundo o previsto no art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, e que haveria excesso de execução. Discorre sobre a aplicação do efeito suspensivo a espécie. Requer ao final seja conhecida e provida a apelação, consoante os fundamentos expostos. As contrarrazões foram apresentadas no ID- 6142496 - Pág. 01/06. O Ministério Público deixou de apresentar manifestação por ausência de interesse que justificasse sua intervenção. É o relatório. DECIDO. A apelação não satisfaz os pressupostos de admissibilidade, pois não consta do arrazoado fundamento de impugnação específica e direta dos motivos que levaram a rejeição dos embargos do devedor, por ausência de planilha com o valor que o executado/apelante entendo devido, ensejando a inadmissibilidade da apelação, face a aplicação do disposto no art. 932, inciso III, do CPC. Outrossim, não pode deixar de observar que a sentença encontra nas normas que regulam a matéria, pois quando é arguida a existência de excesso de execução, sob o fundamento de incorreção de juros e correção, o executado tem obrigação de apresentar memorial de cálculo apontando o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dos embargos, na forma do art. 739-A, §5.º, do CPC/73 (art. 535, §2.º, do CPC/15), nos seguintes termos: “Art. 739-A. Os embargos do executado não terão efeito suspensivo. (...) § 5o Quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento. Neste sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o referido dispositivo legal, conforme se verifica dos seguintes julgados: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELA FAZENDA PÚBLICA. EXCESSO. MEMÓRIA DE CÁLCULOS. JUNTADA. NECESSIDADE. ART. 739-A, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO. EXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESNECESSIDADE. 1. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nos embargos à execução fundados em excesso, cabe ao devedor apontar o valor que entende correto e apresentar a memória dos cálculos, sob pena de rejeição dos embargos. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.395.305/SP, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 25/11/2014. 2. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1310090/SE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, REPDJe 25/09/2015, DJe 26/08/2015) “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS DE DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. NECESSIDADE. ART. 739-A, § 5º, DO CPC. APLICABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. O Tribunal de origem afastou a preliminar de vício decorrente da não juntada de memorial de cálculos do excesso de execução, sob o argumento de que ‘essa exigência se mostra incabível na execução contra a fazenda pública cujos embargos contam com disciplina própria (art. 741/743. do CPC)" (e-STJ fl. 76). 2. As inovações legislativas inseridas no CPC, que facilitam a satisfação do crédito do exequente, devem ser utilizadas no processo de execução contra a Fazenda, sob pena de a execução contra a Fazenda tornar-se menos eficaz que as execuções comuns. 3. ‘Fundados os embargos à execução contra a Fazenda Pública no excesso de execução, é dever do embargante apresentar, ao tempo da inicial, a memória discriminada de cálculos, sob pena de rejeição. Aplicabilidade do artigo 739-A, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil’. (AgRg no REsp 1.175.064/PR, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJe 17.5.2010). 4. O fato de o próprio sindicato ter reconhecido o excesso de execução e a necessidade de se abater o custeio do benefício dos cálculos não tem a virtude de afastar os requisitos formais dos embargos à execução, tampouco tem o condão de elidir o fundamento do acórdão recorrido no sentido da inaplicabilidade do art. 739-A, § 5º, do CPC nas execuções contra a Fazenda. 5. Ainda que o acórdão recorrido tenha consignado que o agravante especificou o valor devido a cada exequente, não retira a necessidade insculpida do dispositivo legal em exame, de que "o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento". 6. Não há falar em incidência da Súmula 7/STJ na hipótese em exame, porquanto a anulação do acórdão decorre da parte do julgado que afastou a preliminar e considerou inaplicável o art. 739-A, § 5º, do CPC nas execuções contra a Fazenda Pública, o que vai de encontro à jurisprudência pacífica desta Corte. 7 - Agravo regimental improvido.” (AgRg nos EDcl no REsp 1226551/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2011, DJe 20/06/2011) Daí porque, ainda que apreciado o mérito, não poderia ser acolhido o apelo também neste particular, pois o apelante não indicou em memorial de cálculo o valor que entende correto, inclusive para finalidade de verificação de suas alegações recursais, pois tudo indica que foram observados os parâmetros legais, e que o procedimento adotado pelo Juízo a quo encontra guarida em entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. Assim, a sentença deve ser mantida, pois o MM. Juízo a quo apreciou corretamente a matéria.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO N.º 0001436-72.2011.8.14.0024 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO
Ante o exposto, conheço da apelação, mas nego-lhe provimento, mantendo na integra a sentença recorrida, nos termos da fundamentação. Após o trânsito em julgado da presente decisão proceda-se a baixa e remessa do processo ao Juízo a quo. Belém/PA, assinatura na data e hora constantes do registro no sistema. Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento Relatora