Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PROCESSO Nº 0801024-10.2023.8.14.0050 I.RELATÓRIO
Trata-se de medida protetiva requerida por ROSEMAR BARROSO CORREA em desfavor de RAYAN KURIARU KARAJÁ, ambos devidamente qualificados nestes autos. As medidas foram deferidas no dia 09/06/2023. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Os presentes autos serão analisados a luz da lei 11340/06 e o Código de Processo Penal. Embora a lei penal/processual não preveja um prazo de duração da medida protetiva, não é possível a eternização da restrição a direitos individuais, devendo a questão ser examinada à luz dos princípios da proporcionalidade e da adequação. Se não há prazo legal para a propositura de ação (normalmente criminal, pela competência ordinária para o processo da violência doméstica), tampouco se pode admitir eterna restrição de direitos por medida temporária e de urgência. Porém, somente com a demonstração da alteração fática é que se pode falar em revogação das medidas. Sobre o tema, o STJ já estabeleceu o entendimento de que: "As medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do art. 22 da Lei Maria da Penha têm natureza de cautelares penais, não cabendo falar em citação do requerido para apresentar contestação, tampouco a possibilidade de decretação da revelia, nos moldes da lei processual civil. STJ. 5ª Turma. REsp 2009402-GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Rel. Acd. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 08/11/2022 (Info 756)" No caso dos autos, como a concessão das medidas é recente, elas devem vigorar até que sobrevenham fatos que os contraponham, ainda que já arquivados os autos, ou manifestação formal da vítima no sentido de que não tem mais interesse. III. DISPOSITIVO Por todo o exposto, com a manutenção das medidas protetivas até alteração da situação fática, julgo o processo extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe, sem prejuízo do desarquivamento em que caso de impulso oficial. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Santana do Araguaia/PA, data e assinatura digital. Juiz de Direito Substituto FABRISIO LUIS RADAELLI Respondendo pela Comarca de Santana do Araguaia