Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos, etc. O Representante do Órgão Ministerial, ao receber a presente notícia de fato, deixou de oferecer a competente denúncia alegando que transcorridos mais de 6 (seis) meses desde a data do incidente sem que tenha sido apresentada qualquer representação criminal contra o suposto autor do crime de estelionato, configurando-se a extinção da punibilidade por decadência, o que evidencia a ausência de justa causa para se insistir na movimentação da máquina judiciária em ação penal, fato que impede o Ministério Público de ingressar com a ação penal. É o relatório. Decido. A legislação Processual Penal Brasileira faculta ao Representante do Ministério Público a prerrogativa de requerer o arquivamento do inquérito ou notícia de fato, desde que a peça informativa careça de elementos suficientes ao oferecimento da denúncia, a qual, uma vez recebida, inicia a Ação Penal. Imperioso ressaltar, que por força da Lei n.º 13.964/2019, já em vigor, restou alterado o art. 171 do Código Penal. Abaixo transcrito: “Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis. § 5º Somente se procede mediante REPRESENTAÇÃO, salvo se a vítima for: I - a Administração Pública, direta ou indireta; II - criança ou adolescente; III - pessoa com deficiência mental; ou IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz.” O Juiz precisa da formalização de uma demanda penal pelo Ministério Público. Se aquele a quem cabe acusar entende que o inquérito não sustenta a formalização de uma denúncia, seja porque o fato não tem relevância penal, seja porque a tendo, não há prova convincente da sua ocorrência ou qualquer outro motivo que o leve pela não promoção da ação penal, restando, assim, ao Juízo somente aceitar os argumentos e arquivar a peça policial, em tributo a essência do sistema acusatório entabulado na Constituição Federal Brasileira. Ressalte-se que que não há razões plausíveis para a movimentação da máquina pública com a instauração do processo penal. CONCLUSÃO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o requerimento proposto pelo Órgão Ministerial, acolhendo de plano as suas razões exaradas nos autos (ID. 110098141), e determino o arquivamento do presente procedimento policial, impossibilitando o exercício da ação penal – artigo 395, II, CPP. Havendo bens apreendidos, declaro a perda, em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé, das coisas apreendidas cujo o fabrico, alienação, uso, porte ou detenção forem proibidos, de acordo com o estabelecido no artigo 91, incisos I e II, letra “a” e “b”, do CPB, devendo as armas ou munições eventualmente apreendidas serem destinadas ao Exército Brasileiro, conforme dispõe o artigo 25, da Lei nº.10.826/2003, se for o caso. As coisas apreendidas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção forem permitidos, se não reclamadas no prazo de 90 (noventa) dias após o trânsito em julgado desta sentença, serão vendidas em leilão, depositando-se o valor arrecadado em conta bancária à disposição do Juízo de Ausentes, nos termos do comando legal do artigo 123, do CPP, ressalvados os direitos de terceiros de boa-fé. Caso haja fiança depositada, determino a restituição ao indiciado ou ao seu advogado constituído. Em não comparecendo o indiciado e nem seu patrono judicial com a finalidade de reaver a fiança, o valor deve ser recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei, conforme os artigos 336 e 345 do CPP. P.R e I. Belém/PA, 04 de março de 2024. Dra. CRISTINA SANDOVAL COLLYER Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Penal da Comarca de Belém/PA