Decorrido prazo de M. L. NUNES CRUZ em 31/03/2026 23:59.
01/04/2026, 11:47
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 30/03/2026 23:59.
31/03/2026, 14:19
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 30/03/2026 23:59.
31/03/2026, 14:19
Juntada de Petição de petição
30/03/2026, 13:11
Publicado Despacho em 10/03/2026.
10/03/2026, 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2026
10/03/2026, 16:51
Expedição de Outros documentos.
07/03/2026, 12:21
Expedição de Outros documentos.
07/03/2026, 12:21
Proferido despacho de mero expediente
07/03/2026, 12:21
Conclusos para despacho
19/09/2025, 11:22
Juntada de decisão
29/07/2025, 08:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
09/12/2024, 12:51
Proferido despacho de mero expediente
05/12/2024, 09:53
Conclusos para despacho
01/11/2024, 13:25
Expedição de Certidão.
01/11/2024, 13:24
Documentos
Despacho
•07/03/2026, 12:21
Sentença
•11/06/2025, 11:09
10/03/2026, 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2026
10/03/2026, 16:51
Expedição de Outros documentos.
07/03/2026, 12:21
Expedição de Outros documentos.
07/03/2026, 12:21
Proferido despacho de mero expediente
07/03/2026, 12:21
Conclusos para despacho
19/09/2025, 11:22
Juntada de decisão
29/07/2025, 08:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
09/12/2024, 12:51
Proferido despacho de mero expediente
05/12/2024, 09:53
Conclusos para despacho
01/11/2024, 13:25
Expedição de Certidão.
01/11/2024, 13:24
Decorrido prazo de M. L. NUNES CRUZ em 08/08/2024 23:59.
10/08/2024, 03:05
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2024.
19/07/2024, 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
19/07/2024, 04:13
Expedição de Outros documentos.
16/07/2024, 15:14
Ato ordinatório praticado
16/07/2024, 15:14
Juntada de Petição de apelação
17/04/2024, 12:24
Decorrido prazo de M. L. NUNES CRUZ em 27/03/2024 23:59.
28/03/2024, 03:35
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/03/2024 23:59.
27/03/2024, 07:54
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/03/2024 23:59.
27/03/2024, 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
06/03/2024, 03:23
Publicado Sentença em 06/03/2024.
06/03/2024, 03:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: desconhecido EXECUTADO(A)(S): Nome: M. L. NUNES CRUZ Endereço: desconhecido SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0000063-40.2009.8.14.0003 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pela FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, por intermédio de sua procuradoria, em face do executado(a)(s), já devidamente qualificado(a)(s) nos autos em epígrafe. Compulsando os autos, observo que o trâmite processual desde o ajuizamento da demanda supera 06 (seis) anos, sem que neste período tenha havido em favor da exequente causas interruptivas da prescrição, o que prolongaria o prazo em favor do Estado de haver os créditos oriundos do título executivo apontado nos autos. Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. Doravante, decido. A prescrição é a perda do direito de ação, de coercibilidade da obrigação pelo decurso do tempo,
trata-se de verdadeira limitação do poder persecutório por determinação legal, onde o Estado, exercendo sua função auto regulamentadora, delimita, restringe o direito, para criar equilíbrio nas relações sociais, estabilizando pelo decurso do tempo a relação jurídico fática criada, extinguindo em desfavor do credor/exequente o seu direito, e inovando em favor do devedor/executado com causa extintiva de sua obrigação. A imposição normativa está insculpida no artigo 156, do Código Tributário Nacional (CTN), que dispõe em seus termos, in verbis: Art. 156. Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; II - a compensação; III - a transação; IV - remissão; V - a prescrição e a decadência; VI - a conversão de depósito em renda; VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º; VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164; IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; X - a decisão judicial passada em julgado. XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) (Vide Lei nº 13.259, de 2016) Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149. (grifos nosso) A partir da presente premissa, é necessário observar se existem causas de interrupção da prescrição aptas a afastar o durante o transcurso da demanda a contagem ininterrupta. Assim, com a análise do disposto no artigo 174, parágrafo único, do CTN, tem-se a estanques causas interruptivas, sendo dentre elas a mais usual nesta fase procedimental executiva a descrita no inciso I, qual seja, o despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal. Identificado então que a última causa interruptiva, nestes autos, supera o lapso temporal de 06 (seis) anos, passo a observar se existe em favor da Fazenda Pública causa suspensiva do prazo prescricional, capaz de dilatar o prazo peremptório de exequibilidade da ação executiva. Debruço-me então sobre a norma insculpida no artigo 40, da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal – LEF) a qual dispõe em seus termos, in verbis: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. Pois bem, situadas então que para a existência da causa suspensiva basta que o juiz identificando a não localização do devedor ou não forem encontrados bens passíveis de penhora determine o ato, passasse com o transcurso do referido prazo de 01 (um) ano, ao arquivamento provisório dos autos e iniciando-se, então, a contagem do prazo prescricional do crédito tributário de 05 (cinco) anos, o qual uma vez superado impõe-se o reconhecimento da perda do poder coercitivo da obrigação. Ocorre que toda a presente sistemática demandava usualmente da justiça de revisão de prazos, manifestação das partes, em especial do credor, e longos períodos de tramitação entre a Procuradoria da Fazenda Pública e o Poder Judiciário, o que acabava por tornar ineficiente e inatingível a mens legis criando uma verdadeira de eternização de processos, e pesando sobre as prateleiras do sistema de justiça como um todo, em especial, do Poder Judiciário, vez que consume recursos humanos já demasiadamente escassos. Contudo, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ), através da 1a Seção, em sessão emblemática julgou o RESP 1.340.553, realizado em 13.09.2018, sob a sistemática das demandas de recurso repetitivo, isto é com efeito erga omnes, espraiando imediatamente sobre as demais demandas em tramite na justiça como leading case, inclusive este processo sob a presente análise, decidiu a forma que se deve interpretar e aplicar as disposições do artigo 40 e parágrafos da LEF, quais sejam: 01. O prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da lei 6.830 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; 02. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da lei 6.830, findo o qual estará prescrita a execução fiscal; 03. A efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, mas não basta para tal o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens; 04. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (artigo 245 do Código de Processo Civil), ao alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do artigo 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição). Pois bem, cotejando o caso em concreto com o modus interpretativo adotado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ), inclino-me pelo entendimento de que o presente caso amolda-se perfeitamente ao leading case apreciado devendo seguir o mesmo raciocínio jurídico para a solução da demanda. Cumpridas então as formalidades legais no processo in exame, observo o transcurso do prazo prescricional intercorrente em favor do executado, posto que do último ato interruptivo identificado nos autos, fluíram os prazos de suspensão de 01 (um) ano, e em seguida o prazo prescricional, de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 174, caput, do CTN, todos de forma automática, e sendo neste ato reconhecido por este juízo. Operada a prescrição intercorrente que pode ser decretada de ofício pelo julgador a teor do que dispõe o artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC) c/c o artigo 40, §4º, da LEF, uma vez que o prazo prescricional para cobrança de créditos tributários é de 05 (cinco) anos (artigo 174, caput, do CTN). Deixo de aplicar o disposto no artigo 487, parágrafo único, do CPC, pois o longo decurso do prazo processual de mais de 06 anos a fio, já impõe ao reconhecimento deste julgador que não há interesse do devedor em satisfazer voluntariamente a obrigação, pois já teve tempo suficiente para se manifestar neste sentido, reputo como tacitamente suprida a exigência legal.
Ante o exposto, DECRETO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, de ofício, como permitido pelo artigo 487, inciso II, do CPC c/c o verbete nº 314 da Súmula do STJ, e com base no julgamento do RESP 1.340.553 desta mesma Corte Superior, considerando ainda os artigos 156, inciso V, 1ª figura, e 174, caput, ambos do CTN, a fim de JULGAR EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO pela prescrição intercorrente do crédito tributário. DEIXO de encaminhar esta sentença ao reexame necessário, considerando o previsto no artigo 496, §3º (valor menor que 1.000 salários mínimos ou 500 salários mínimos para o Estado) e o §4o, II (acórdão proferido pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos), ambos do CPC, e em consonância com o verbete nº 314 da Súmula do STJ. ISENTO de custas, nos termos do artigo 39, da Lei nº 6.830/1980 (LEF). INTIME-SE o exequente por meio eletrônico (artigo 183, §1°, do CPC). INTIME-SE o executado apenas pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe). Havendo o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com baixa distribuição no PJE. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Alenquer, datado e assinado digitalmente. VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA
05/03/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
04/03/2024, 19:13
Expedição de Outros documentos.
04/03/2024, 19:13
Extinto o Processo por Cumprimento da Medida Sócio-Educativa
04/03/2024, 19:13
Conclusos para julgamento
04/03/2024, 13:06
Cancelada a movimentação processual
04/03/2024, 13:06
Expedição de Certidão.
05/10/2023, 15:26
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/08/2023 23:59.
10/08/2023, 12:16
Juntada de Petição de petição
18/07/2023, 16:24
Expedição de Outros documentos.
27/06/2023, 15:58
Proferido despacho de mero expediente
15/06/2023, 10:44
Conclusos para despacho
09/06/2022, 14:06
Expedição de Certidão.
09/06/2022, 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
10/03/2022, 13:25
Proferido despacho de mero expediente
04/02/2022, 10:54
Conclusos para despacho
30/07/2021, 12:32
Expedição de Certidão.
29/07/2021, 14:44
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/07/2021 23:59.
14/07/2021, 01:13
Decorrido prazo de M. L. NUNES CRUZ em 07/07/2021 23:59.
08/07/2021, 01:36
Expedição de Outros documentos.
29/06/2021, 10:23
Expedição de Outros documentos.
29/06/2021, 10:23
Proferido despacho de mero expediente
29/04/2021, 15:47
Conclusos para despacho
08/04/2021, 11:06
Processo migrado do Sistema Libra
15/12/2020, 14:19
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(¿es) no processo 00000631420098140003:
Munic¿pio atualizado: 404 - O asssunto 6017 foi acrescentado.
- O Asssunto Principal foi alterado de 3434 para 6017.
- Justificativa: Lei nº 6.830/80..
- Ação Coletiva: N.
Associação/Atualização de Processos Externos: 00000634020098140003.
15/12/2020, 12:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
14/12/2020, 14:22
CERTIDAO DE ALTERAÇÃO DE NÚMERO DE PROCESSO - CERTIDAO DE ALTERA¿¿¿¿O DE N¿¿MERO DE PROCESSO
14/12/2020, 14:22
OUTROS
04/12/2020, 13:22
CERTIDAO - CERTIDAO
23/11/2020, 16:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
23/11/2020, 16:02
OUTROS
23/11/2020, 16:00
AGUARDANDO PRAZO
16/09/2020, 10:11
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
14/09/2020, 11:53
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
14/09/2020, 11:53
JUNTADA DE MANDADO - Movimento de Junção
14/09/2020, 11:53
OUTROS
14/09/2020, 11:16
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
23/08/2019, 12:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
23/08/2019, 12:09
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
23/08/2019, 12:09
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
23/08/2019, 12:09
AGUARDANDO MANDADO
12/04/2019, 08:44
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para do OFICIAL RESPONSÁVEL : ANA CRISTINA PINHO MODA NOBRE para : ANTONIO DOS SANTOS BATISTA
10/04/2019, 11:42
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: ALENQUER, : ANA CRISTINA PINHO MODA NOBRE
10/04/2019, 11:41
OUTROS
09/04/2019, 14:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
08/04/2019, 11:45
CITACAO - CITACAO
08/04/2019, 11:45
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
08/04/2019, 11:45
Mero expediente - Mero expediente
08/04/2019, 11:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
08/04/2019, 11:45
AO GABINETE DO MAGISTRADO
29/03/2019, 14:10
OUTROS
29/03/2019, 14:09
OUTROS
29/03/2019, 14:09
CONCLUSOS
01/03/2019, 11:58
CERTIDAO - CERTIDAO
01/03/2019, 11:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
01/03/2019, 11:51
OUTROS
01/03/2019, 11:46
AGUARDANDO MANDADO
31/01/2019, 11:58
AGUARDANDO MANDADO
27/07/2018, 10:49
AGUARDANDO MANDADO
01/08/2017, 11:08
AGUARDANDO MANDADO
08/06/2017, 11:49
AGUARDANDO MANDADO
26/04/2017, 11:22
OUTROS
13/03/2017, 12:08
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
26/07/2016, 12:32
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
22/06/2015, 08:49
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
22/06/2015, 08:49
AGUARDANDO MANDADO
23/10/2014, 12:39
ATIVAÇÃO DE PROCESSO - Ativação do processo 00000631420098140003.
15/10/2014, 10:09
AGUARDANDO MANDADO - LOTE : 209A
11/02/2010, 13:37
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS
11/02/2010, 10:28
CITACAO PAGAMENTO PENSAO
11/02/2010, 10:28
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
05/02/2009, 09:02
JUIZ (A) DE DIREITO - para cumprimento de despacho. Recebido por: DALIANA BENTES FERREIRA - Secretaria de Alenquer.
04/02/2009, 07:32
DESPACHO
03/02/2009, 06:18
CADASTRO DE DOCUMENTO
03/02/2009, 06:18
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
03/02/2009, 05:54
REGISTRE-SE. AUTUE-SE - Recebido por: ANTONIO MAGALHAES DA SILVA FILHO - Secretaria de Alenquer.
03/02/2009, 05:49
AUTUAÇÃO
03/02/2009, 02:49
PROCESSO DISTRIBUÍDO - Processo Distribuido para Vara: 3001 - Vara Unica de Alenquer . Usuario: 195053962