Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0800332-29.2024.8.14.0065 CLASSE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO [Acessão] Nome: SILAS SILVA ROSA Endereço: Avenida B, Lote 46, 131, Jardim América, XINGUARA - PA - CEP: 68557-810 Nome: ARNALDO FERNANDES DE CASTRO Endereço: Rua Jair Ribeiro Campos, 05, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-140 SENTENÇA Vistos etc. Sem relatório (art. 38, da LJE). DECIDO. A parte Autora ajuizou AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSO C/C PERDAS E DANOS E PEDIDO DE LIMINAR, contudo no caso em tela, o autor requer busca e apreensão do veículo tipo automóvel Ano/Mod 2014/2015, Cor Branca, Diesel, Placa OTW 3128, Renavam 01002778791, Chassi 93XJYKH8WFCE15338. A Ação de Busca e Apreensão e Ação de Reintegração de Posse possuem ritos próprios e incompatível com o rito dos Juizados Especiais, sendo estes incompetentes em razão da matéria, nos termos do que dispõe o artigo 3.º c/c o art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95, incidindo, portanto, a incompetência absoluta deste Juízo. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇAO REVISIONAL DE CONTRATO DE ALIENAÇAO FIDUCIÁRIA E BUSCA E APREENSAO DO BEM ALIENADO. CONEXAO EXISTENTE. REUNIAO DE AÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. PROCEDIMENTOS DIVERSOS. RITO ESPECIAL DA AÇAO DE BUSCA E APREENSAO. INCOMPETENCIA DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL. MANUTENÇAO DO BEM ALIENADO NA POSSE DO AUTOR. POSSIBILIDADE. SOBRESTAMENTO DA AÇAO DE BUSCA E APRENSAO. AGRAVO A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARCIAL. EXISTINDO DEMANDA REVISIONAL NA QUAL SE DISCUTE A ABUSIVIDADE DE ENCARGOS E, ASSIM, O PRÓPRIO VALOR DO DÉBITO, RECOMENDÁVEL A MANUTENÇAO DO AUTOR NA POSSE DO BEM. DEVE SER SOBRESTADA A AÇAO DE BUSCA E APREENSAO ATÉ O JULGAMENTO FINAL DA REVISIONAL DE CLÁUSULAS, PARA QUE SEJAM EVITADAS EVENTUAIS DECISÕES CONFLITANTES. (Processo AI 23975208 BA 2397-5/208, Orgão Julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Julgamento 19 de Maio de 2009. Relator MARIA DAS GRACAS GUERRA DE SANTANA HAMILTON) Desse modo, forçoso extinguir o processo de ofício, e, diante da impossibilidade de remessa dos autos ao órgão jurisdicional competente, julgo o presente processo extinto sem resolução de mérito, na forma do art. 51, II, da lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades de costume. P.R.I.C. Xinguara, datado e assinado eletronicamente. HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24020116353293500000101659895 Procuração Procuração 24020116353330500000101659906 Documentos Pessoais - Silas Documento de Identificação 24020116353363400000101659907 Comprovante de Residencia Documento de Comprovação 24020116353397600000101659909 Contrato de Compra e Venda de Veículo Documento de Comprovação 24020116353425800000101659910 Documento Atualizado da Camionete Documento de Comprovação 24020116353453600000101659912 Calculo Atualizado Documento de Comprovação 24020116353487500000101659913 contaProcesso Documento de Comprovação 24020116353535400000101661419 boleto Documento de Comprovação 24020116353583700000101661420 Comprovante de Pagamento Documento de Comprovação 24020116353631100000101663081 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816