Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: LUIZA LEAL FARIAS
REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. Entendo que o processo está em termos para julgamento no estado em que se encontra. Os pontos objetos de discussão ou são de direito ou já foram satisfeitos pela prova documental. As partes são legítimas e estão bem representadas, assim como os pressupostos do processo estão em termos. Não foram trazidas questões puramente processuais, na medida em que todo o alegado em sua essência é objeto do próprio mérito. Quanto a preliminar de falta de interesse de agir, não merece acolhimento, pois o fato da autora não negar a existência da relação contratual não obsta que promova a ação para questioná-lo, o contrário, violaria o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88. Sem mais preliminares a serem superadas, passo à análise do mérito, onde a ação é PROCEDENTE. De início, assinalo que é incontroverso que a hipótese em apreço retrata relação de consumo. Como se sabe, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor. Por conseguinte, tratando-se de pessoa física que adquiriu um produto como destinatária final, a parte autora está inserida numa típica relação de consumo e se enquadra no conceito de consumidor. Por seu turno, o art. 3º do Código de Defesa do Consumidor conceitua como fornecedor toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Logo, diante da alargada concepção legal, bem como ante ao teor da Súmula nº 297 do C. STJ, conclui-se que a parte requerida atua como fornecedora no mercado de consumo. Na sistemática delineada pelo processo civil pátrio para a produção de provas, impõe-se ao autor, na fase instrutória, o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, bem como, ao réu, a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do demandante, conforme preleciona o art. 373, incisos I e II do Código de Processo Civil. Sucede, contudo, que para a facilitação da defesa do direito do consumidor em Juízo, e de modo a compensar as desigualdades organizacionais verificadas no plano fático, o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor permite ao julgador atribuir o encargo probatório ao fornecedor, quando, a critério do juiz e segundo as regras ordinárias de experiência, for verossímil a alegação ou for hipossuficiente o consumidor, tal como no caso em apreço. Passo a análise do mérito. Cinge-se a controvérsia se a autora contratou empréstimo em RMC com o requerido, do qual opera-se mensalmente desde setembro de 2021 descontos em seus proventos de pensão por morte. Como é sabido, em ações declaratórias negativas, em que se pleiteia o reconhecimento da inexigibilidade do débito, o ônus da prova de demonstrar a existência do negócio jurídico que se pretende desconstituir é atribuído ao(à) credor(a), caracterizando-se uma exceção à regra geral, prevista no artigo 373 do CPC, uma vez que não se pode exigir do(a)devedor(a) a realização de prova do fato negativo, qual seja, a inexistência de uma dívida. No caso em exame, verifico que a parte requerida não se desincumbiu do ônus de provar a existência da contratação questionada pela parte requerente na presente demanda. No que tange ao empréstimo sobre a RMC, ponto central da controvérsia, a parte requerida, em decorrência da inversão do ônus probatório, deveria juntar aos autos Termo de Adesão assinado pela requerente, no qual dava a ciência de que a autora estava contratando cartão de crédito consignado e não um empréstimo; solicitação de saque via cartão de crédito consignado e termo de consentimento esclarecido do cartão de crédito consignado, igualmente assinados, além de cópia dos documentos pessoais da autora, ao menos, no entanto, não o fez, sendo imperioso reconhecer que não comprovou que o negócio jurídico foi firmado. No caso dos autos, em que pese o requerido tenha juntado o termo de adesão do cartão de crédito, denota-se que se encontra assinado por testemunhas que não possuem grau de parentesco com a autora e não esclarece acerca da relação pessoal existente entre estas com a autora, pessoa analfabeta. Ademais, o termos esclarecido de contratação do cartão de crédito anexo aos autos não está assinado pelas testemunhas, em descompasso as disposições do art. 595 do Código Civil Brasileiro de 2002, que prevê “no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”, entendimento este aplicado pelos Tribunais Superiores, de modo que o vício macula a sua validade. No mesmo sentido, não consta comprovante de saque via o cartão de crédito consignando. Dito isto, depreende-se que a mera juntada do contrato de adesão não é capaz de infirmar os argumentos trazidos pela requerente, isto é, a afirmação de que tencionava contratar empréstimo consignado e não cartão de crédito com Reserva da Margem Consignável, bem como de que não fora informada suficientemente acerca da referida modalidade de contratação. Primeiro, anoto que, embora a parte requerida afirme que a autora efetuou o saque do valor de R$ 1.232,00, referente a contratação no valor de R$ 1.760,00, tal fato não é controvertido, pois a autora não o nega que tenha realizado contrato de empréstimo com a requerida, mas somente que desconhecia que seria através de cartão de crédito com Reserva da Margem. Destaco que a própria requerida aduz que o valor liberado a autora foi repassado via TED, de modo que a incomum disponibilização do limite do cartão de crédito junto à conta bancária da requerente, a transação realizada em muito se assemelhou à hipótese de empréstimo consignado, o que poderia, de fato, induzir a parte a autora a erro. Pontuo ainda que não consta nos autos comprovação da entrega do cartão para a autora. Pelo contrário, restou demonstrado não houve utilização real e efetiva do cartão de crédito consignado pela autora para a realização de compras periódicas, tampouco para novos “saques”. Assim, a autora não se valeu do cartão de crédito como instrumento operacional tradicional, para os fins pelos quais foi planejado, não tendo efetuado compras mensais na modalidade fiada, com pagamento à instituição financeira no fim do mês. Além disso, os elementos dos autos demonstram que, a despeito de não realizar novas compras e dos descontos mensais realizados em seu benefício previdenciário, a quantia devida pela autora ao banco vem aumentando consideravelmente. Nesse caso, pouco crível que a autora, alegadamente munida de conhecimento e informações claras acerca das diferenças entre o presente contrato e contrato de empréstimo consignado, no qual de antemão teria conhecimento dos valores mensais que teria que pagar paga quitar aquele contrato, teria optado pela concessão de crédito, de uma única vez, via cartão de crédito consignado, onde, sabidamente, os juros são maiores. Ressalto ainda que a requerida não trouxe aos autos comprovação das tratativas que antecederam contrato de adesão, o que poderia demonstrar que, de fato, a titular do benefício solicitou a contratação de cartão de crédito, com a consequente inserção da Reserva de Margem Consignável RMC. Portanto, há fortes indícios de que, ausentes informações claras acerca da modalidade de crédito contratada, a parte ré possa ter induzido a erro a autora acerca da roupagem jurídica do produto que vendia ao consumidor. Não se desconhece que, em tese, não haveria ilegalidade na contratação da Reserva de Margem Consignável. Contudo, se a intenção do consumidor era realmente contratar referida modalidade de crédito, tal negociação deve ser transparente, com efetiva comprovação de que o consumidor optou por referida forma de aquisição de crédito, não bastando para isso a mera juntada de cópia do contrato de adesão. Nesse contexto, com fulcro no art. 51, incisos IV e XV, e 54-B e 54-C, todos do Código de Defesa do Consumidor, reputo houve abusividade na espécie contratual oferecida pela instituição financeira fornecedora à cliente bancária hipervulnerável. Nesse sentido, já se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCM). CONDUTA ABUSIVA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR FIXADO EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE...Ver ementa completaE PROPORCIONALIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. Nos contratos de cartão de crédito com reserva de margem consignada observa-se extrema vantagem auferida pela instituição financeira no contrato, em evidente detrimento do consumidor que, em tais contratos, é relegado a uma posição de desvantagem exagerada perante o banco, pois em que que pese os descontos mensais das parcelas em seu benefício previdenciário, não há amortização do valor principal do débito, considerando-se, assim, a prática abusiva por parte da instituição financeira e a sua consequente nulidade, além de ter sido acostado aos autos contrato diverso do questionado pelo consumidor. Configurada a invalidade da contratação, não há que se falar em resti (TJ-PA 08081695620198140051, Relator: LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Data de Julgamento: 25/07/2022, 1ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 01/08/2022). E não bastasse a falta de clareza na contratação, há clara irregularidade nas cobranças. A modalidade de empréstimo “reserva de margem de crédito” com pagamento mínimo da fatura do cartão diretamente em folha de pagamento é abusiva, pois torna a dívida, na prática, impagável, já que débito é rolado e são aplicados os juros de cartão de crédito em empréstimo a ser pago com débito diretamente em folha de pagamento. A ilegalidade se cristaliza quando o empréstimo consignado em folha se traveste de operação não realizada de compra via cartão de crédito. Ou, ainda, quando a instituição financeira deixa o dinheiro à disposição do consumidor, como se este último tivesse sacado mediante a utilização de cartão de crédito. Nesses casos, o contraente poderia ficar eternamente preso ao pagamento das parcelas. Os juros maiores, dos cartões de créditos, tornariam praticamente perpétuo o vínculo. Em outras palavras, a instituição financeira não poderia liberar o dinheiro do empréstimo, como se o consumidor estivesse sacando o cartão de crédito, ou pagando despesas decorrentes do cartão quando é a própria instituição financeira, sem pedido expresso do consumidor, que coloca à disposição o dinheiro ao contraente. Uma coisa seria o empréstimo consignado em si mesmo considerado. Por outro lado, seria a efetiva utilização do cartão de crédito. A conclusão óbvia é que os dois institutos jurídicos foram desvirtuados, sendo mantidos somente os benefícios do requerido. Dito em outras palavras, a ilegalidade surge, quando o empréstimo consignado em folha de pagamento se traveste de operação não realizada de compra ou saque com cartão de crédito, sendo concedido aquele empréstimo e aplicado os juros deste. Saliento ainda que a mistura entre empréstimo pessoal e cartão de crédito consignado, com a cobrança de valor mínimo da fatura, redundou em falha na prestação do serviço. O consumidor pretendia contratar empréstimo consignado, mas se surpreendeu com a oferta de produto relacionado a crédito rotativo de cartão de crédito. Nessa hipótese, com as cobranças em valores pequenos, o saldo devedor veio a aumentar injustificadamente, o que aponta a insuficiência ou ausência de informação quanto às parcelas que acreditava estar quitando. Com isso, a instituição financeira faltou com os princípios da confiança, além da inobservância ao princípio da transparência, cooperação, informação qualificada, boa-fé objetiva e fim social do contrato catalogados nos artigos 4º e 6º do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, o fornecedor não pode condicionar a contratação de um serviço (no caso, empréstimo consignado) à contratação de outro serviço (cartão de crédito), sob pena de incorrer em prática abusiva, nos termos do art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Também constitui prática abusiva “prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços” (inciso IV, art. 39, do CDC). Como se sabe, são, geralmente, pessoas de baixa renda e pouca instrução, ou mesmo pessoas de idade avançada, que acabam contratando esse tipo de serviço. O expediente carece de fidúcia, dada a confusão intencional que se produz no espírito do consumidor. Assim, resta claro que o requerido deverá ressarcir em dobro os valores indevidamente debitados. A parte requerente, desde setembro de 2021, vem sofrendo descontos mensais no valor de R$ 55,00, de modo que devem ser estes convolados na dedução do valor emprestado e, com a devolução em dobro do saldo. Não há que se falar em sentença extra petita, já que os princípios norteadores dos Juizados Especiais admitem tal circunstância ou ainda, nas palavras Ricardo Cunha Chumenti, o artigo 6º da Lei 9.099/95 “{...} autoriza o julgamento por equidade sempre que esse critério atender aos fins sociais dessa lei e à exigência do bem comum” (Teoria e Pratica dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais, pág. 101). Há de se destacar que a parte autora, pleiteou, a extinção do contrato, dando-o por quitado com a devolução dos valores cobrados em excesso em dobro”, assim, de rigor o seguimento das razões já expostas, deve o pleito ser acolhido. No que tange aos danos morais, diante de todas as circunstâncias narradas e comprovadas ao longo da instrução, reputo-os presentes. Com efeito, o requerido falhou com o dever de informação, levando a autora, presumidamente vulnerável, a oneração que não assumiria, caso verdadeiramente consciente das implicações da relação jurídica. Nesse liame, o dever de indenizar se impõe. A propósito, os seguintes julgados exarados em casos semelhantes para fins de reforço argumentativo: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC) – VÍCIO DE CONSENTIMENTO – AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ACERCA DO SERVIÇO CONTRATADO – ATO ILÍCITO CONFIGURADO - CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR DESCONTADO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇO – PROCEDÊNCIA DO PLEITO INDENIZATÓRIO. DANOS MORAIS – MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – OBSERVÂNCIA À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1-No caso vertente, em que pese argumentação trazida pelo banco recorrente, o mesmo não se desincumbiu de demonstrar expressa autorização por parte da recorrida para fins de ativação dareservademargemconsignável, restando cristalino que houve vício no consentimento da requerente que firmou contrato de adesão à cartão de crédito com reserva de margem consignável quando tinha a intenção de efetuar empréstimo consignado com encargos muito inferiores, tendo se submetido a uma dívida impagável, na medida em que é descontado apenas o valor mínimo (TJ-PA - AC: 00054515820198140039, Relator: MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Data de Julgamento: 29/06/2021, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 07/07/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNADO (CARTÃO DE CRÉDITO), E RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC), CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. BOA FÉ. DEVER DE INFORMAÇÃO. DANO MORAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. 1. O banco ultrapassou os limites do exercício regular do direito e descumpriu os deveres inerentes ao princípio da boa-fé objetiva na relação contratual estabelecida com a apelante. 2. O fornecedor de serviços bancários tem o dever de fornecer todas as informações referentes ao contrato realizado. 3. Inegável o dano sofrido pela apelante, visto que o entendimento é o de que resta violada a segurança patrimonial da consumidora pela falha do serviço de que resulta desconto mensal indevido, desequilibrando a equação financeira da parte lesada. 4. Com relação à repetição de indébito dos valores indevidamente cobrados, esta deve se operar na forma simples, eis que não comprovada má-fé da requerida.Apelação cível parcialmente provida. (TJPR - 16ª C.Cível - 0010062-06.2020.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 31.01.2022) (TJ-PR - APL: 00100620620208160058 Campo Mourão 0010062-06.2020.8.16.0058 (Acórdão), Relator: Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 31/01/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/01/2022). APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) C/C INDENIZATÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS QUE COMEÇA A CONTAR DA DATA DO ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. PRELIMINAR AFASTADA. ALEGADA LEGALIDADE DO EMPRÉSTIMO VIA CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE O CARTÃO FOI ENVIADO OU UTILIZADO. COMPROVAÇÃO DE QUE A PARTE PRETENDIA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. CARACTERIZADA A ILEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. DANO MORAL. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. CABIMENTO. VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) QUE SE MOSTRA ADEQUADO AO CASO CONCRETO. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DESTA CÂMARA. RECURSO PROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO NO PRESENTE CASO. (TJSC, Apelação n. 5004153-14.2020.8.24.0012, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Salim Schead dos Santos, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. Tue May 03 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - APL: 50041531420208240012, Relator: Salim Schead dos Santos, Data de Julgamento: 03/05/2022, Segunda Câmara de Direito Comercial). Sabe-se que não há norma legal que regulamente a fixação de reparação por danos morais, tendo o ordenamento jurídico nacional adotado o critério aberto. Apesar disso, dentre outros critérios elencados pela doutrina, a reparação dos danos morais deve lastrear-se nos seguintes fatores: a) a intensidade e duração da dor sofrida; b) a gravidade do fato causador do dano; c) a condição pessoal do lesado; d) o grau de culpa do lesante; e) a situação econômica do lesante. Com efeito, a compensação dos danos morais deve ser arbitrada em valor considerando os critérios de razoabilidade e prudência, afim de atingir caráter reparatório e educativo, para que o ofensor não reitere a conduta e a reparação pecuniária traga uma satisfação mitigadora do dano havido, sem gerar ilícito enriquecimento. Em razão disso, considerando as peculiaridades do caso, entendo suficiente a quantia R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. Dispositivo
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE LIMOEIRO DO AJURU VARA ÚNICA 0800088-34.2024.8.14.0087 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Contratos Bancários]
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: i) DETERMINAR a imediata suspensão dos descontos ou deduções referente ao cartão de crédito consignado instituído pelo Contrato de ID 113337562; ii) DECLARAR nulos o contrato ora impugnado, a inexistência e inexigibilidade dos débitos impugnados; iii) CONDENAR o requerido, a amortizar dos valores já descontados a importância emprestada ao autor, devolvendo em dobro a diferença, com correção monetária pelo INPC e juros de mora 1% ao mês a contar da citação. iv) CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais a autora, acrescido de correção monetária a partir desta data e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Sem custas e honorários, nesta instância, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. P. R. I. C. Transitada em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito sob pena de arquivamento dos autos. Limoeiro do Ajuru (PA), data registra no sistema LUANA ASSUNÇÃO PINHEIRO Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Limoeiro do Ajuru
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: LUIZA LEAL FARIAS
REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. Entendo que o processo está em termos para julgamento no estado em que se encontra. Os pontos objetos de discussão ou são de direito ou já foram satisfeitos pela prova documental. As partes são legítimas e estão bem representadas, assim como os pressupostos do processo estão em termos. Não foram trazidas questões puramente processuais, na medida em que todo o alegado em sua essência é objeto do próprio mérito. Quanto a preliminar de falta de interesse de agir, não merece acolhimento, pois o fato da autora não negar a existência da relação contratual não obsta que promova a ação para questioná-lo, o contrário, violaria o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88. Sem mais preliminares a serem superadas, passo à análise do mérito, onde a ação é PROCEDENTE. De início, assinalo que é incontroverso que a hipótese em apreço retrata relação de consumo. Como se sabe, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor. Por conseguinte, tratando-se de pessoa física que adquiriu um produto como destinatária final, a parte autora está inserida numa típica relação de consumo e se enquadra no conceito de consumidor. Por seu turno, o art. 3º do Código de Defesa do Consumidor conceitua como fornecedor toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Logo, diante da alargada concepção legal, bem como ante ao teor da Súmula nº 297 do C. STJ, conclui-se que a parte requerida atua como fornecedora no mercado de consumo. Na sistemática delineada pelo processo civil pátrio para a produção de provas, impõe-se ao autor, na fase instrutória, o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, bem como, ao réu, a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do demandante, conforme preleciona o art. 373, incisos I e II do Código de Processo Civil. Sucede, contudo, que para a facilitação da defesa do direito do consumidor em Juízo, e de modo a compensar as desigualdades organizacionais verificadas no plano fático, o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor permite ao julgador atribuir o encargo probatório ao fornecedor, quando, a critério do juiz e segundo as regras ordinárias de experiência, for verossímil a alegação ou for hipossuficiente o consumidor, tal como no caso em apreço. Passo a análise do mérito. Cinge-se a controvérsia se a autora contratou empréstimo em RMC com o requerido, do qual opera-se mensalmente desde setembro de 2021 descontos em seus proventos de pensão por morte. Como é sabido, em ações declaratórias negativas, em que se pleiteia o reconhecimento da inexigibilidade do débito, o ônus da prova de demonstrar a existência do negócio jurídico que se pretende desconstituir é atribuído ao(à) credor(a), caracterizando-se uma exceção à regra geral, prevista no artigo 373 do CPC, uma vez que não se pode exigir do(a)devedor(a) a realização de prova do fato negativo, qual seja, a inexistência de uma dívida. No caso em exame, verifico que a parte requerida não se desincumbiu do ônus de provar a existência da contratação questionada pela parte requerente na presente demanda. No que tange ao empréstimo sobre a RMC, ponto central da controvérsia, a parte requerida, em decorrência da inversão do ônus probatório, deveria juntar aos autos Termo de Adesão assinado pela requerente, no qual dava a ciência de que a autora estava contratando cartão de crédito consignado e não um empréstimo; solicitação de saque via cartão de crédito consignado e termo de consentimento esclarecido do cartão de crédito consignado, igualmente assinados, além de cópia dos documentos pessoais da autora, ao menos, no entanto, não o fez, sendo imperioso reconhecer que não comprovou que o negócio jurídico foi firmado. No caso dos autos, em que pese o requerido tenha juntado o termo de adesão do cartão de crédito, denota-se que se encontra assinado por testemunhas que não possuem grau de parentesco com a autora e não esclarece acerca da relação pessoal existente entre estas com a autora, pessoa analfabeta. Ademais, o termos esclarecido de contratação do cartão de crédito anexo aos autos não está assinado pelas testemunhas, em descompasso as disposições do art. 595 do Código Civil Brasileiro de 2002, que prevê “no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”, entendimento este aplicado pelos Tribunais Superiores, de modo que o vício macula a sua validade. No mesmo sentido, não consta comprovante de saque via o cartão de crédito consignando. Dito isto, depreende-se que a mera juntada do contrato de adesão não é capaz de infirmar os argumentos trazidos pela requerente, isto é, a afirmação de que tencionava contratar empréstimo consignado e não cartão de crédito com Reserva da Margem Consignável, bem como de que não fora informada suficientemente acerca da referida modalidade de contratação. Primeiro, anoto que, embora a parte requerida afirme que a autora efetuou o saque do valor de R$ 1.232,00, referente a contratação no valor de R$ 1.760,00, tal fato não é controvertido, pois a autora não o nega que tenha realizado contrato de empréstimo com a requerida, mas somente que desconhecia que seria através de cartão de crédito com Reserva da Margem. Destaco que a própria requerida aduz que o valor liberado a autora foi repassado via TED, de modo que a incomum disponibilização do limite do cartão de crédito junto à conta bancária da requerente, a transação realizada em muito se assemelhou à hipótese de empréstimo consignado, o que poderia, de fato, induzir a parte a autora a erro. Pontuo ainda que não consta nos autos comprovação da entrega do cartão para a autora. Pelo contrário, restou demonstrado não houve utilização real e efetiva do cartão de crédito consignado pela autora para a realização de compras periódicas, tampouco para novos “saques”. Assim, a autora não se valeu do cartão de crédito como instrumento operacional tradicional, para os fins pelos quais foi planejado, não tendo efetuado compras mensais na modalidade fiada, com pagamento à instituição financeira no fim do mês. Além disso, os elementos dos autos demonstram que, a despeito de não realizar novas compras e dos descontos mensais realizados em seu benefício previdenciário, a quantia devida pela autora ao banco vem aumentando consideravelmente. Nesse caso, pouco crível que a autora, alegadamente munida de conhecimento e informações claras acerca das diferenças entre o presente contrato e contrato de empréstimo consignado, no qual de antemão teria conhecimento dos valores mensais que teria que pagar paga quitar aquele contrato, teria optado pela concessão de crédito, de uma única vez, via cartão de crédito consignado, onde, sabidamente, os juros são maiores. Ressalto ainda que a requerida não trouxe aos autos comprovação das tratativas que antecederam contrato de adesão, o que poderia demonstrar que, de fato, a titular do benefício solicitou a contratação de cartão de crédito, com a consequente inserção da Reserva de Margem Consignável RMC. Portanto, há fortes indícios de que, ausentes informações claras acerca da modalidade de crédito contratada, a parte ré possa ter induzido a erro a autora acerca da roupagem jurídica do produto que vendia ao consumidor. Não se desconhece que, em tese, não haveria ilegalidade na contratação da Reserva de Margem Consignável. Contudo, se a intenção do consumidor era realmente contratar referida modalidade de crédito, tal negociação deve ser transparente, com efetiva comprovação de que o consumidor optou por referida forma de aquisição de crédito, não bastando para isso a mera juntada de cópia do contrato de adesão. Nesse contexto, com fulcro no art. 51, incisos IV e XV, e 54-B e 54-C, todos do Código de Defesa do Consumidor, reputo houve abusividade na espécie contratual oferecida pela instituição financeira fornecedora à cliente bancária hipervulnerável. Nesse sentido, já se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCM). CONDUTA ABUSIVA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR FIXADO EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE...Ver ementa completaE PROPORCIONALIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. Nos contratos de cartão de crédito com reserva de margem consignada observa-se extrema vantagem auferida pela instituição financeira no contrato, em evidente detrimento do consumidor que, em tais contratos, é relegado a uma posição de desvantagem exagerada perante o banco, pois em que que pese os descontos mensais das parcelas em seu benefício previdenciário, não há amortização do valor principal do débito, considerando-se, assim, a prática abusiva por parte da instituição financeira e a sua consequente nulidade, além de ter sido acostado aos autos contrato diverso do questionado pelo consumidor. Configurada a invalidade da contratação, não há que se falar em resti (TJ-PA 08081695620198140051, Relator: LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Data de Julgamento: 25/07/2022, 1ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 01/08/2022). E não bastasse a falta de clareza na contratação, há clara irregularidade nas cobranças. A modalidade de empréstimo “reserva de margem de crédito” com pagamento mínimo da fatura do cartão diretamente em folha de pagamento é abusiva, pois torna a dívida, na prática, impagável, já que débito é rolado e são aplicados os juros de cartão de crédito em empréstimo a ser pago com débito diretamente em folha de pagamento. A ilegalidade se cristaliza quando o empréstimo consignado em folha se traveste de operação não realizada de compra via cartão de crédito. Ou, ainda, quando a instituição financeira deixa o dinheiro à disposição do consumidor, como se este último tivesse sacado mediante a utilização de cartão de crédito. Nesses casos, o contraente poderia ficar eternamente preso ao pagamento das parcelas. Os juros maiores, dos cartões de créditos, tornariam praticamente perpétuo o vínculo. Em outras palavras, a instituição financeira não poderia liberar o dinheiro do empréstimo, como se o consumidor estivesse sacando o cartão de crédito, ou pagando despesas decorrentes do cartão quando é a própria instituição financeira, sem pedido expresso do consumidor, que coloca à disposição o dinheiro ao contraente. Uma coisa seria o empréstimo consignado em si mesmo considerado. Por outro lado, seria a efetiva utilização do cartão de crédito. A conclusão óbvia é que os dois institutos jurídicos foram desvirtuados, sendo mantidos somente os benefícios do requerido. Dito em outras palavras, a ilegalidade surge, quando o empréstimo consignado em folha de pagamento se traveste de operação não realizada de compra ou saque com cartão de crédito, sendo concedido aquele empréstimo e aplicado os juros deste. Saliento ainda que a mistura entre empréstimo pessoal e cartão de crédito consignado, com a cobrança de valor mínimo da fatura, redundou em falha na prestação do serviço. O consumidor pretendia contratar empréstimo consignado, mas se surpreendeu com a oferta de produto relacionado a crédito rotativo de cartão de crédito. Nessa hipótese, com as cobranças em valores pequenos, o saldo devedor veio a aumentar injustificadamente, o que aponta a insuficiência ou ausência de informação quanto às parcelas que acreditava estar quitando. Com isso, a instituição financeira faltou com os princípios da confiança, além da inobservância ao princípio da transparência, cooperação, informação qualificada, boa-fé objetiva e fim social do contrato catalogados nos artigos 4º e 6º do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, o fornecedor não pode condicionar a contratação de um serviço (no caso, empréstimo consignado) à contratação de outro serviço (cartão de crédito), sob pena de incorrer em prática abusiva, nos termos do art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Também constitui prática abusiva “prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços” (inciso IV, art. 39, do CDC). Como se sabe, são, geralmente, pessoas de baixa renda e pouca instrução, ou mesmo pessoas de idade avançada, que acabam contratando esse tipo de serviço. O expediente carece de fidúcia, dada a confusão intencional que se produz no espírito do consumidor. Assim, resta claro que o requerido deverá ressarcir em dobro os valores indevidamente debitados. A parte requerente, desde setembro de 2021, vem sofrendo descontos mensais no valor de R$ 55,00, de modo que devem ser estes convolados na dedução do valor emprestado e, com a devolução em dobro do saldo. Não há que se falar em sentença extra petita, já que os princípios norteadores dos Juizados Especiais admitem tal circunstância ou ainda, nas palavras Ricardo Cunha Chumenti, o artigo 6º da Lei 9.099/95 “{...} autoriza o julgamento por equidade sempre que esse critério atender aos fins sociais dessa lei e à exigência do bem comum” (Teoria e Pratica dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais, pág. 101). Há de se destacar que a parte autora, pleiteou, a extinção do contrato, dando-o por quitado com a devolução dos valores cobrados em excesso em dobro”, assim, de rigor o seguimento das razões já expostas, deve o pleito ser acolhido. No que tange aos danos morais, diante de todas as circunstâncias narradas e comprovadas ao longo da instrução, reputo-os presentes. Com efeito, o requerido falhou com o dever de informação, levando a autora, presumidamente vulnerável, a oneração que não assumiria, caso verdadeiramente consciente das implicações da relação jurídica. Nesse liame, o dever de indenizar se impõe. A propósito, os seguintes julgados exarados em casos semelhantes para fins de reforço argumentativo: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC) – VÍCIO DE CONSENTIMENTO – AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ACERCA DO SERVIÇO CONTRATADO – ATO ILÍCITO CONFIGURADO - CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR DESCONTADO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇO – PROCEDÊNCIA DO PLEITO INDENIZATÓRIO. DANOS MORAIS – MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – OBSERVÂNCIA À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1-No caso vertente, em que pese argumentação trazida pelo banco recorrente, o mesmo não se desincumbiu de demonstrar expressa autorização por parte da recorrida para fins de ativação dareservademargemconsignável, restando cristalino que houve vício no consentimento da requerente que firmou contrato de adesão à cartão de crédito com reserva de margem consignável quando tinha a intenção de efetuar empréstimo consignado com encargos muito inferiores, tendo se submetido a uma dívida impagável, na medida em que é descontado apenas o valor mínimo (TJ-PA - AC: 00054515820198140039, Relator: MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Data de Julgamento: 29/06/2021, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 07/07/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNADO (CARTÃO DE CRÉDITO), E RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC), CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. BOA FÉ. DEVER DE INFORMAÇÃO. DANO MORAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. 1. O banco ultrapassou os limites do exercício regular do direito e descumpriu os deveres inerentes ao princípio da boa-fé objetiva na relação contratual estabelecida com a apelante. 2. O fornecedor de serviços bancários tem o dever de fornecer todas as informações referentes ao contrato realizado. 3. Inegável o dano sofrido pela apelante, visto que o entendimento é o de que resta violada a segurança patrimonial da consumidora pela falha do serviço de que resulta desconto mensal indevido, desequilibrando a equação financeira da parte lesada. 4. Com relação à repetição de indébito dos valores indevidamente cobrados, esta deve se operar na forma simples, eis que não comprovada má-fé da requerida.Apelação cível parcialmente provida. (TJPR - 16ª C.Cível - 0010062-06.2020.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 31.01.2022) (TJ-PR - APL: 00100620620208160058 Campo Mourão 0010062-06.2020.8.16.0058 (Acórdão), Relator: Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 31/01/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/01/2022). APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) C/C INDENIZATÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS QUE COMEÇA A CONTAR DA DATA DO ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. PRELIMINAR AFASTADA. ALEGADA LEGALIDADE DO EMPRÉSTIMO VIA CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE O CARTÃO FOI ENVIADO OU UTILIZADO. COMPROVAÇÃO DE QUE A PARTE PRETENDIA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. CARACTERIZADA A ILEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. DANO MORAL. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. CABIMENTO. VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) QUE SE MOSTRA ADEQUADO AO CASO CONCRETO. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DESTA CÂMARA. RECURSO PROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO NO PRESENTE CASO. (TJSC, Apelação n. 5004153-14.2020.8.24.0012, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Salim Schead dos Santos, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. Tue May 03 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - APL: 50041531420208240012, Relator: Salim Schead dos Santos, Data de Julgamento: 03/05/2022, Segunda Câmara de Direito Comercial). Sabe-se que não há norma legal que regulamente a fixação de reparação por danos morais, tendo o ordenamento jurídico nacional adotado o critério aberto. Apesar disso, dentre outros critérios elencados pela doutrina, a reparação dos danos morais deve lastrear-se nos seguintes fatores: a) a intensidade e duração da dor sofrida; b) a gravidade do fato causador do dano; c) a condição pessoal do lesado; d) o grau de culpa do lesante; e) a situação econômica do lesante. Com efeito, a compensação dos danos morais deve ser arbitrada em valor considerando os critérios de razoabilidade e prudência, afim de atingir caráter reparatório e educativo, para que o ofensor não reitere a conduta e a reparação pecuniária traga uma satisfação mitigadora do dano havido, sem gerar ilícito enriquecimento. Em razão disso, considerando as peculiaridades do caso, entendo suficiente a quantia R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. Dispositivo
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE LIMOEIRO DO AJURU VARA ÚNICA 0800088-34.2024.8.14.0087 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Contratos Bancários]
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: i) DETERMINAR a imediata suspensão dos descontos ou deduções referente ao cartão de crédito consignado instituído pelo Contrato de ID 113337562; ii) DECLARAR nulos o contrato ora impugnado, a inexistência e inexigibilidade dos débitos impugnados; iii) CONDENAR o requerido, a amortizar dos valores já descontados a importância emprestada ao autor, devolvendo em dobro a diferença, com correção monetária pelo INPC e juros de mora 1% ao mês a contar da citação. iv) CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais a autora, acrescido de correção monetária a partir desta data e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Sem custas e honorários, nesta instância, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. P. R. I. C. Transitada em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito sob pena de arquivamento dos autos. Limoeiro do Ajuru (PA), data registra no sistema LUANA ASSUNÇÃO PINHEIRO Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Limoeiro do Ajuru