Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0800767-56.2024.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: CRISTIANIA LOPES Endereço: Travessa Residencial Japiim, 422, quadra 14, lote 422, Ianetama, CASTANHAL - PA - CEP: 68745-000 Nome: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE GOIAS Endereço: Rua 259, Quadra 85-A, Lote 5-E, Lote 5-E, Setor Leste Universitário, Setor Leste Universitário, GOIâNIA - GO - CEP: 74610-240 Nome: ESTADO DE GOIAS Endereço: Rua 2, Av. República do Líbano, Quadra D - 2, lts. 20/26/28 - St. Oeste, Goiânia/, Setor Oeste, GOIâNIA - GO - CEP: 74115-120 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por CRISTIANIA LOPES, através da Defensoria Pública, em face da JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE GOIÁS – JUCEG e do ESTADO DE GOIÁS. Alega em síntese que teve sua única fonte de renda cessada, proveniente do programa Bolsa Família em razão da existência de empresa em da Requerente como microempreendedora individual. e que a Autora diligenciou junto aos órgãos competentes buscando administrativamente a nulidade da inscrição da empresa aberta em seu nome em Goiânia/Go, conforme comprovantes anexados aos autos. A empresa teve o início em 06 de abril de 2011, encontra-se atualmente inapta, registrada sob o CNPJ sob o nº 13.476.196/0001-37, com atividade principal de comércio varegista de fogos de artifício, conforme documentação em anexo (consulta ao site da receita federal e registro na JUCEG). Aduz, ainda, que nunca ter estado em Goiânia/GO, que desconhece a empresa e que jamais passou seus dados a terceiros para abertura da mesma. Requereu a concessão da tutela de urgência e o pedido de Justiça gratuita. Vieram os autos conclusos. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Quanto ao pedido liminar constante na inicial, a tutela de urgência, cautelar ou antecipatória, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No presente caso, observa-se que não se pode afirmar, ao início desta demanda, tão somente com os documentos juntados pela autora e sem a abertura do contraditório, que haja probabilidade do direito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Em atenção aos princípios da efetividade, celeridade processual e razoável duração do processo, deixo de aplicar o procedimento especial previsto no art. 693 do CPC e de designar audiência de conciliação. Ressalto, contudo, que a referida audiência poderá ser designada posteriormente, caso assim requeiram as partes. Assim, citem-se os réus, ATRAVÉS DE CARTA PRECATÓRIA, para que apresentem contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentada contestação tempestiva, intime-se a parte autora para que apresente réplica. Não apresentada contestação ou sendo intempestiva, autos conclusos para julgamento conforme o estado do processo, haja vista que a matéria em questão dispensa a realização de outras provas. Não sendo localizado o requerido, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, apresente endereço atualizado. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se. SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA