Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BARNABE MENDES BEZERRA
EXECUTADO: PAULO DA SILVA DIAS
EXEQUENTE: BARNABE MENDES BEZERRA Nome: BARNABE MENDES BEZERRA Endereço: ALMIRANTE BARROSO, 1272, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66093-032
EXECUTADO: PAULO DA SILVA DIAS Nome: PAULO DA SILVA DIAS Endereço: desconhecido [] SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0031214-95.2012.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nome: BARNABE MENDES BEZERRA Endereço: ALMIRANTE BARROSO, 1272, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66093-032 Nome: PAULO DA SILVA DIAS Endereço: desconhecido [] SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO, proposta por BARNABÉ MENDES BEZERRA, em face de PAULO DA SILVA DIAS, todos qualificados. Juntou documentos. Deferimento da Justiça Gratuita, ID 81958233 - Pág. 28. Regularmente citado, o executado não realizou o pagamento da dívida bem como não interpôs embargos no prazo legal, conforme certidão ID 81958233 - Pág. 49. Os patronos do exequente vieram aos autos informando a renúncia e substabelecendo os poderes à defensoria pública, ID 81958233 - Pág. 74. Em resposta a defensoria pública informou que o exequente, caso quisesse ser representado por ela, deveria comparecer a sua sede para atendimento e análise do caso, ID. 81958233 - Pág. 77. Diante da necessidade de regulamentação processual, fora determinado em ID 81958233 - Pág. 79, a intimação pessoal da parte exequente. Diligência do oficial de justiça intimando o exequente, ID 91510134. Após, vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. Decido. A representação processual das partes nos autos, seja por advogado, seja pela defensoria pública é pressuposto para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Desse modo, verificada a incapacidade ou irregularidade processual da parte e sendo esta não sanada, mesmo após a parte intimada a fazê-la, tratando-se de Juízo de primeiro grau, o processo será extinto sem resolução do mérito, quando esta couber ao autor, nos termos do art. 76, §1°, I, c/c art. 485, IV, §3° do CPC. Cumpre, ainda, destacar que o advogado do autor renunciou ao mandando pelo que se torna imperiosa a manifestação pessoal do autor para que constituía novo causídico já que a ausência à constituição de advogado implica em ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015 Logo, no presente caso, o exequente, intimado a sanar o vício quanto a representação processual, não o fez, assim, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se perfaz.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 76, §1°, I, c/c art. 485, IV, §3° do Código de Processo Civil, Custas pelo exequente, se houver. Encaminhem-se os autos à UNAJ para apuração de eventuais custas remanescentes e, em seguida, intime-se o autor a recolhê-las, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas legais. P.R.I.C. Belém, 5 de março de 2024 CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA *SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).