Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTES: NEUZA BARBOSA BAIA e ANA CLÁUDIA BARBOSA BAIA, endereço: Av. Norte n°21, Conjunto Providência, Qd-1 Rua 2 casa 21, CEP 66110035, bairro Maracangalha, Belém/PA, contato: 98713-9723. NEUZA BARBOSA BAIA e ANA CLÁUDIA BARBOSA BAIA, devidamente qualificadas nos autos, vítimas de violência doméstica e familiar contra a mulher, com incidência na Lei Maria da Penha, Lei nº 11.340/2006, ingressou com pedido de medidas protetivas de urgência em face de JOSÉ ROBERTO BARBOSA BAIA. Em Decisão de id 109123667, foram deferidas, liminarmente, medidas de proteção em favor da vítima. O Requerido foi devidamente intimado, no entanto, não apresentou manifestação, conforme Certidão de id 110253097. É o relatório. DECIDO. Depreende-se do disposto no artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil que o Juiz julgará antecipadamente a lide, conhecendo diretamente do pedido, quando ocorrer a revelia, presumirem-se verdadeiros os fatos (art. 344 do Código de Processo Civil) e não houver requerimento de provas (art. 349 do Código de Processo Civil). Da análise dos autos, verifica-se que, embora intimado da Decisão que concedeu as medidas protetivas em favor da Requerente, o Requerido não apresentou manifestação, aplicando-se, desta feita, a confissão ficta quanto à matéria fática concernente aos direitos disponíveis e, como decorrência lógica, os fatos alegados pela Requerente na inicial têm-se por verdadeiros e independem de produção de prova, conforme dispõe o art. 374 do Código de Processo Civil. Quanto à matéria de direito, nota-se que também decorrem as consequências jurídicas afirmadas pela Requerente (Lei nº 11.340/2006, artigos 22 e seguintes), devendo serem as medidas cíveis e penais mantidas, à míngua de qualquer modificação no cenário fático. Ademais, a satisfatividade em relação ao objeto da presente ação cautelar foi alcançada, sendo, pois, a sua extinção medida que se impõe, ressalvando que a Decisão ora proferida não faz coisa julgada material, mesmo porque, as lides domésticas e familiares configuram relações jurídicas continuativas, aptas a perdurarem no tempo e passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito.
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) Processo nº. 0803135-44.2024.8.14.0401 SENTENÇA/MANDADO
Ante o exposto, ratificando os termos da Decisão cautelar, JULGO PROCEDENTE, pelo prazo de 06 (seis) meses, a contar da data da concessão, liminar (17/02/2024), o pedido de aplicação de medidas protetivas de urgência formulado pela Requerente em relação ao Requerido de: a) Proibição de aproximar-se das ofendidas, familiares e testemunhas a uma distância mínima de 300 (trezentos) metros; b) Proibição de manter contato com as vítimas por qualquer meio de comunicação (telefone, e-mail, SMS, redes sociais, etc.); c) Proibição de frequentar a residência das vítimas (endereço: Av. Norte n°21, Conjunto Providência, Qd-1 Rua 2 casa 21, CEP 66110035, bairro: Maracangalha, Belém/PA), a fim de preservar-lhe a integridade física e psicológica. Desta forma, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil. INTIME-SE A Requerente para ciência da presente Sentença, advertindo-a que eventual quebra das medidas protetivas, no transcurso do prazo supra determinado, deverá ser comunicada a Autoridade Policial como descumprimento de medidas protetivas, bem como, que deverá informar, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria desta Vara: a) a pretensão de prorrogação das medidas devidamente justificada e, b) a cessação do risco, para fins de revogação das medidas, se for o caso. Intime-se a requerente por via postal, com aviso de recebimento, preferencialmente virtual, no endereço informado nos autos, reputando-se válida a intimação encaminhada ao referido endereço independente do resultado da diligência, nos termos do artigo 274, parágrafo único do Código de Processo Civil. Sem custas, nos termos do art. 28 da Lei nº 11.340/2006. Dê-se ciência ao Ministério Público. Façam-se as comunicações necessárias. Publique. Registre-se. Cumpra-se. Arquive-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Belém, 5 de março de 2024 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER