Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ELDORADO DOS CARAJÁS AUTOS: 0800466-15.2019.8.14.0103 Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Banco Bradesco S.A., sn, Cidade de Deus, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: IVANIL DE CARDOSO LIMA Endereço: RUA UM, 16, QD. 2, RESIDENCIAL IPÊ, ELDORADO DOS CARAJáS - PA - CEP: 68524-000 Nome: GESIVALDO LIMA FERREIRA Endereço: Rua 15n, 01, canteiro de obras, Santo Antônio, COLINAS DO TOCANTINS - TO - CEP: 77760-000 SENTENÇA Vistos etc. Analisando-se os autos, verifica-se que as partes BANCO BRADESCO S/A e IVANIL DE CARDOSO LIMA transigiram e requereram por meio da petição de ID 61630985 a homologação do acordo. Da análise do termo de acordo celebrado entre as partes e da certidão de ID 99394708, verifica-se que não há qualquer óbice ao deferimento do pleito ora formulado, à luz do entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça (v. STJ, REsp: 2062295 DF 2023/0102207-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2023), sendo certo que a matéria é exclusivamente de cunho patrimonial. Sabe-se que a sentença homologatória de acordo gravita em derredor da regularidade do ato e de sua permissibilidade legal. Com efeito, em análise circunscrita aos limites inerentes à atuação do magistrado face à pretensão homologatória, reconheço que o acordo em tela atende às prescrições legais acima transcritas, porquanto foi celebrado por livre e espontânea vontade dos pactuantes, não apresentando mácula alguma, nem vício de consentimento, nem causa de nulidade, estando supridas, no particular, todas as exigências legais para o seu aperfeiçoamento (CC/2002, arts. 104, 166 e 171: agente capaz; vontade livre, sem vícios; objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita e não defesa em lei), tendo sido observadas as prescrições relativas à matéria objeto do ajuste.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 200 e 354, ambos do CPC, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a manifestação de vontade das partes, que se regerá pelas cláusulas e condições constantes do acordo firmado e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea “b”, do CPC. Custas eventualmente remanescentes na forma do art. 90, §2º, do CPC. Honorários na forma do acordo. Considerando que as partes renunciaram ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo pendências, arquive-se o feito com a devida baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. P. R. I. Cumpra-se. Eldorado dos Carajás-PA, data da assinatura eletrônica. JOÃO PAULO SANTANA NOVA DA COSTA Juiz de Direito Substituto do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Empréstimo Consignado e Contrato Bancário (Portaria nº 3.646/2023-GP, de 23 de agosto de 2023)