Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº 0800991-77.2023.8.14.0128 - [Correção Monetária] Partes: INSTITUTo DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA e outros WALTER DE ALMEIDA ARAUJO SENTENÇA/MANDADO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DATIVOS, ajuizada pela parte exequente, WALTER DE ALMEIDA ARAÚJO, advogado, devidamente qualificado, em desfavor da parte executada, ESTADO DO PARÁ – FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO, igualmente qualificado nos autos do processo em epígrafe. Em síntese, narrou a parte exequente em sua inicial que, fora nomeado como advogado dativo pelo Juízo da Comarca de Terra Santa, com objetivo de atuar como defensor de diversos réus (processos relacionados nos autos), sendo arbitrados honorários acerca de seu trabalho efetuado, a serem pagos pelo executado, ante a ausência de Defensoria Pública ativa na Comarca de Terra Santa. Na ocasião, informou que, os pagamentos a serem efetuados pelo executado, correspondem a quantia expressa de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), sob os seguintes processos: • Processo n°0800043-72.2022.8.14.0128 • Processo n°0001561-04-2020.8.14.0128 • Processo n°0006771-07.2018.8.14.0128 • Processo n°0800225-58.2022.8.14.0128 Ao final, requereu a procedência da ação. Juntou documentos Id. Num. 104162345 e seguintes. Recebimento da inicial (Id. Num. 104195135). Devidamente citada, a parte executada, não impugnou a execução, conforme certidão da Secretaria Judicial, consoante Id. Num. 109846069. Manifestação da parte exequente, Id. Num. 109846405. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O art. 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe sobre o dever do Estado de prestar assistência judiciária gratuita aos pobres, no sentido legal. Essa assistência será exercida, preferencialmente, pela Defensoria Pública, no entanto, na hipótese de ausência ou desaparelhamento desta Comarca, o trabalho será realizado por advogado dativo, cujos honorários serão custeados pelo Estado, ora executado. Nota-se ainda que, a parte executada, devidamente citada para apresentar sua impugnação, restou-se inerte, não se manifestando sobre os valores apresentados pela parte exequente, razão pela qual, decreto sua revelia. Sabe-se que, o Município de Terra Santa, não dispõe de Defensoria Pública instalada na Comarca, o que dificulta o trabalho do Poder Judiciário e a observância aos princípios da razoável duração do processo e acesso à justiça. Saliento que, as nomeações de defensores dativos não são meras discricionariedades do juízo, mas atos destinados a garantir o acesso constitucional à justiça aos necessitados, visando garantir a ampla defesa e contraditório no sistema processual penal, tendo em vista que, não podem ser prejudicados pela insuficiência do Estado em fornecer a função essencial à justiça na localidade. Ademais, a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao considerar os valores previstos na OAB como parâmetros norteadores para fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo, contudo, não podem ser adotados como dispositivos de aplicação compulsória, por serem meramente informativos ou orientadores. Sendo assim de fato, a tabela de honorários confeccionadas pelo Conselho Seccional da OAB não vincula o juiz no ato de arbitrar os honorários ao dativo, mas a aplicação deve ocorrer de forma adequada, atualizada e equitativa com a realidade do caso. Por fim, verificando que o exequente, juntou as decisões de suas nomeações previstas no Id. Num. 104162345, Id. Num. 104162346, Id. Num. 104162347, Id. Num. 104162350 e estando todas devidamente analisadas, soma-se a quantia no importe de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais) a ser pago pelo Estado do Pará.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação ajuizada pela parte exequente WALTER DE ALMEIDA ARAUJO, em desfavor da parte executada ESTADO DO PARÁ, o qual deve proceder ao pagamento dos honorários a exequente, no valor de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais). Por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes acerca desta decisão, via PJE e DJE. Após o trânsito em julgado, expeça-se a requisição de pequeno valor na quantia de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais) dirigido à Procuradoria do Estado do Pará (art. 535, §3º inciso II, do CPC), proceda-se o arquivamento dos autos, dando-se baixa na distribuição. Expedientes necessários. Terra Santa, 04 de março de 2024. RAFAEL DO VALE SOUZA Juiz de Direito Titular da Comarca de Terra Santa Assinado digitalmente