Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: MARIA DE FÁTIMA CARDOSO DE FREITAS
Requerido: MUNICÍPIO DE PORTO DE MOZ SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE PORTO DE MOZ Rua 19 de novembro, nº 1646 - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.330-000 Autos: 0800217-17.2020.8.14.0075 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos]
Trata-se de ação de cobrança c/c indenização por danos morais movida por MARIA DE FÁTIMA CARDOSO DE FREITAS em desfavor de MUNICÍPIO DE PORTO DE MOZ. Alega o demandante que é servidora pública municipal e teve seu salário não pago pelo requerido no período entre 06/2017 e 03/2020, bem como, os valores inerentes de sua aposentadoria ao INSS não foram repassados. Requereu em sede de tutela antecipada o recebimento dos rendimentos a partir de 06/2017. E, no mérito, a confirmação da tutela e condenação da requerida em danos morais. Concedida a justiça gratuita ao id17447684. Em sede de contestação, o requerido alegou que os proventos foram suspensos e atualmente a requerente está demitida devido ao abandono do serviço (id81198647). Intimadas para se manifestarem interesse em produção de outras provas, as partes se mantiveram inertes. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade, que estabelece os limites da atuação administrativa, que deve respeitar o disposto em lei. Segundo tal princípio, a Administração Pública somente pode fazer o que a lei permite, conforme se depreende do art. 37, da CF. O art. 44 da Lei 8.112/90 determina que o servidor perderá a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado. Para haver os descontos, a administração pública deve apresentar documentos que comprovem as faltas e a ausência total do servidor ao serviço, o que seriam as causas ensejadoras do não pagamento de suas remunerações. A constatação da falta ao serviço é um dado objetivo, que não comporta juízo de valor a respeito. Entretanto, para se apurar se ocorreu ou não tal fato objetivo é necessária apuração. E, em vista das garantias de devido processo legal, ampla defesa e contraditório, tal apuração deve ser realizada em sede de processo administrativo. Isto é, não pode ser realizada simplesmente com base em relatórios de frequência ou planilhas, sem que seja dada ao servidor oportunidade de se manifestar. No processo administrativo, além de poder negar o próprio fato da ausência, produzindo as provas necessárias para tal, ainda será possível ao servidor apresentar eventuais justificativas para a ausência. A imposição de qualquer sanção disciplinar a servidor supostamente faltoso depende de prévia instauração de processo administrativo disciplinar no qual seja assegurado o contraditório e a ampla defesa. Nesse sentido, colaciono alguns entendimentos: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESCONTO EM REMUNERAÇÃO POR SUPOSTAS FALTAS AO SERVIÇO. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ILEGALIDADE DO ATO. 1. Não é dada à Administração Pública a faculdade de, mediante ato unilateral, efetuar desconto nos proventos de seus funcionários sem ordem judicial ou autorização da parte. 2. Lei nº 8.112/90, art. 45. Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento. 3. Pretendendo a Administração descontar do autor valores relativos a dias supostamente não trabalhados, faz-se necessária a instauração de processo administrativo, dada a existência de dúvida fática a superar (saber se houve ausência injustificada do autor durante o período em questão). 4. Apelação da UFV e remessa oficial não providas. (TRF-1 - AC: 00156321120044013800, Relator: JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU, Data de Julgamento: 05/09/2012, 3ª TURMA SUPLEMENTAR, Data de Publicação: 28/09/2012) REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO, INDENIZAÇÃO DE VENCIMENTOS NÃO PAGOS. SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA. ATO DE AFASTAMENTO SUMÁRIO. NULIDADE. REINTEGRAÇÃO E VENCIMENTOS RETIDOS. DEVIDOS. PRECEDENTES DO STJ. 1.
Trata-se de reexame necessário e apelação, interposto contra sentença, que, nos autos da ação ordinária de nulidade de ato administrativo c/c indenização, julgou procedentes os pedidos formulados na exordial, declarando nulo o ato de afastamento da autora e condenando o réu ao pagamento dos vencimentos correspondentes ao período do afastamento e fixando honorários sucumbenciais na ordem de 10% sobre o valor da condenação; 2. O servidor público só poderá ser afastado do cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de resultado do processo administrativo disciplinar, no qual lhe tenha sido assegurada a ampla defesa. Súmulas 20 e 21 STF; 3. O caderno processual contempla os respectivos termos de homologação do concurso público de ingresso da autora, de sua nomeação para o cargo de servente, e de lotação em escola municipal. Logo, restou comprovado o vínculo efetivo da autora/apelada; 4. Diante da prova do vínculo efetivo da autora e da ausência de prova do pagamento dos vencimentos que acusa de suspensão pelo réu/apelante, confirma-se a tese de afastamento sumário da autora, com a suspensão do pagamento a partir do mês formulado na exordial, novembro/2008. 5. Reexame necessário e apelação conhecidos. Apelo desprovido. Sentença confirmada em reexame necessário. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0001038-05.2011.8.14.0064 – Relator(a): CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 08/07/2019) No caso concreto, o réu apresentou a ficha financeira em que consta que houve rescisão, com justa causa, por iniciativa do empregador em 01/10/2017. No entanto, não comprovou que o pagamento da remuneração entre 06/2017 e 10/2017. Assim, ante a inexistência de instauração de processo administrativo para a comprovação de faltas injustificadas ao serviço no período entre junho e outubro de 2017, é devido à autora, o recebimento dos rendimentos. Do Dano Moral Com efeito, tenho que está caracterizado o dano moral, o qual é decorrente do próprio fato (in re ipsa) e presumível diante do desalento e dissabor na esfera íntima da pessoa surpreendida com o depósito inferior de seus vencimentos, de forma equivocada. Nessas hipóteses, a simples existência do evento importa na obrigação do causador do dano em repará-lo para que se cumpra o disposto no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal. Quanto à quantificação, como cediço o dano moral deve ficar ao prudente arbítrio do julgador, de forma a compensar o dano, levando em conta as condições financeiras das partes, devendo estar compatível com o dano suportado pelo ofendido. Ensina Rui Stoco: “Tratando-se de dano moral, nas hipóteses em que a lei não estabelece os critérios de reparação, impõe-se obediência ao que podemos chamar de "binômio do equilíbrio", cabendo reiterar e insistir que a compensação pela ofensa irrogada não deve ser fonte de enriquecimento sem causa para que recebe, nem causa da ruína para quem dá. Mas também não pode ser tão apequenada que não sirva de punição e desestímulo ao ofensor, ou tão insignificante que não compense e satisfaça o ofendido, nem o console e contribua pela superação do agravo recebido."(Tratado de responsabilidade civil. 7. ed. São Paulo: RT, 2007, p. 1236-123) A respeito: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SUSPENSÃO UNILATERAL DE VENCIMENTOS DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SUPOSTA AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO AO SERVIÇO. PERÍCIA MÉDICA QUE CONCLUIU PELA CAPACIDADE LABORATIVA DO SERVIDOR. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. INEXISTÊNCIA. ILEGALIDADE CONSTATADA. SUSPENSÃO NOS VENCIMENTOS AMPARADO UNICAMENTE EM MEMORANDO INTERNO INFORMADO A RESPEITO DE DENÚNCIA ANÔNIMA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SUSPENSÃO ILEGAL DE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal Suplementar dos Juizados Especiais - 0004322-08.2019.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO RENATA RIBEIRO BAU - J. 05.12.2022) (TJ-PR - RI: 00043220820198160089 Ibaiti 0004322-08.2019.8.16.0089 (Acórdão), Relator: Renata Ribeiro Bau, Data de Julgamento: 05/12/2022, 3ª Turma Recursal Suplementar dos Juizados Especiais. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DEMISSÃO DE POLICIAL MILITAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PARECER UNÂNIME DA COMISSÃO PROCESSANTE PELO ARQUIVAMENTO DO PAD. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO DO ATO DEMISSÓRIO. ART. 87, § 1º DO EPM/BA. ANULAÇÃO DO ATO. REINTEGRAÇÃO. COM EFEITO PATRIMONIAIS RETROATIVOS À DATA DA DEMISSÃO ILEGAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. Não obstante seja vedado ao Judiciário imiscuir-se na análise do mérito dos atos administrativos, o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV, CF/88) assegura o controle da legalidade de tais atos. A possibilidade de a autoridade julgadora discordar das conclusões do colegiado somente tem lugar quando o relatório contrariar as provas dos autos, devendo ser feita motivada e fundamentadamente, com base nas provas intra-autos. Inteligência do art. 87, § 1º, da Lei nº 7.990/2001. Considerando as provas produzidas no decorrer do Processo Administrativo Disciplinar, se revela irrazoável e desproporcional a pena de demissão aplicada, devendo ser anulado o ato demissional. Verificada a nulidade do ato demissionário, tem direito o servidor à reintegração ao cargo, bem como ao pagamento dos vencimentos pretéritos, a partir da data da publicação do ato ilegal. Precedentes do STJ. É inegável que o afastamento do servidor de seu cargo público, demitido por ato posteriormente declarado nulo por decisão judicial, ultrapassa e muito o mero aborrecimento ou dissabor, representando, outrossim, grave desequilíbrio emocional e financeiro, sendo plausível a indenização por danos morais. Apelo provido. Sentença reformada. (TJ-BA - APL: 05271351920178050001, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2020) A quantia fixada à título de dano moral tem por objetivo proporcionar ao apelante um lenitivo, confortando-o pelo constrangimento moral a que foi submetido e de outro lado serve como fato de punição para que a parte apelada reanalise sua forma de atuação, evitando a reiteração de atos análogos. Não obstante essas considerações, não se pode olvidar também que o quantum a ser fixado não deve ser tão alto a ponto de proporcionar o enriquecimento ilícito do ofendido nem tão baixo a ponto de não ser sentido no patrimônio da parte ré, tampouco servir como fator de punição. No caso, o réu suspendeu, unilateralmente, os vencimentos da servidora pública sem que a tenha submetido a processo administrativo disciplinar, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, retirando-lhe o mínimo necessário para sua subsistência. Dessa forma, o dano moral que é inconteste, considerando que a suspensão injustificada da natureza alimentar dos vencimentos da requerente por aproximados 5 meses. É agressão à dignidade, sendo a dignidade humana Na hipótese, entendo que o montante de R$ 1.412,00 (um mil, quatrocentos e doze reais) é suficiente para atender o caráter punitivo da indenização, pois foram observados a situação fática apresentada nos autos, a condição socioeconômica das partes e os prejuízos suportados pelo autor, razão pela qual, o quantum é condizente com a extensão do dano e apto a servir de punição para a parte apelante, evitando a reiteração de atos análogos. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido pleiteado na inicial e CONDENO O MUNICÍPIO DE PORTO DE MOZ a pagar à autora o valor correspondente ao período de junho a outubro/2017 e pagar a quantia de R$ 1.412,00 (um mil, quatrocentos e doze reais), a título de dano moral, com correção monetária pelo IPCA-E a contar da sentença e juros de mora desde a data do evento danoso. Em face da sucumbência, condeno o requerido em honorários advocatícios ao montante 15% (doze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. Sem custas. Havendo recurso voluntário, intime-se a parte apelada para oferecer contrarrazões no prazo legal de 15 dias. Em seguida, encaminhe-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, uma vez que inexiste juízo de admissibilidade pelo Juízo a quo (art. 1.010, § 3º, CPC). Ultrapassado o prazo recursal, após o trânsito em julgado, arquive-se. Expedientes necessários. Porto de Moz (PA), datado e assinado digitalmente WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito Titular da Comarca de Porto de Moz