Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/04/2026 23:59.
10/04/2026, 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/04/2026 23:59.
10/04/2026, 00:42
Conclusos para decisão
09/04/2026, 08:37
Juntada de Petição de petição
24/03/2026, 09:48
Expedição de Outros documentos.
16/03/2026, 11:12
Expedição de Outros documentos.
16/03/2026, 11:12
Juntada de identificação de ar
05/03/2026, 08:10
Juntada de identificação de ar
18/12/2025, 08:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
08/09/2025, 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
08/09/2025, 14:31
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/06/2025 23:59.
10/07/2025, 13:18
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/06/2025 23:59.
10/07/2025, 13:04
Decorrido prazo de MADEIREIRA JAO LTDA em 25/06/2025 23:59.
10/07/2025, 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
27/06/2025, 16:18
Publicado Decisão em 02/06/2025.
27/06/2025, 16:18
Documentos
Decisão
•16/03/2026, 11:12
Decisão
•29/05/2025, 15:06
16/03/2026, 11:12
Expedição de Outros documentos.
16/03/2026, 11:12
Juntada de identificação de ar
05/03/2026, 08:10
Juntada de identificação de ar
18/12/2025, 08:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
08/09/2025, 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
08/09/2025, 14:31
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/06/2025 23:59.
10/07/2025, 13:18
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/06/2025 23:59.
10/07/2025, 13:04
Decorrido prazo de MADEIREIRA JAO LTDA em 25/06/2025 23:59.
10/07/2025, 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
27/06/2025, 16:18
Publicado Decisão em 02/06/2025.
27/06/2025, 16:18
Juntada de Petição de petição
12/06/2025, 17:46
Expedição de Outros documentos.
29/05/2025, 15:06
Deferido o pedido de ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 50.548.610/0017-60 (APELANTE).
29/05/2025, 15:06
Expedição de Outros documentos.
29/05/2025, 15:06
Conclusos para decisão
31/12/2024, 17:17
Juntada de decisão
04/12/2024, 09:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
02/10/2024, 14:35
Expedição de Outros documentos.
02/10/2024, 13:12
Expedição de Outros documentos.
02/10/2024, 13:12
Proferidas outras decisões não especificadas
02/10/2024, 13:12
Conclusos para decisão
24/06/2024, 13:33
Expedição de Certidão.
24/06/2024, 13:32
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/04/2024 23:59.
20/04/2024, 02:57
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/04/2024 23:59.
20/04/2024, 02:57
Decorrido prazo de MADEIREIRA JAO LTDA em 01/04/2024 23:59.
07/04/2024, 03:59
Juntada de Petição de petição
18/03/2024, 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
07/03/2024, 04:03
Publicado Sentença em 07/03/2024.
07/03/2024, 04:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará SENTENÇA PJe: 0006292-74.2016.8.14.0066 Requerente Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 Requerido Nome: MADEIREIRA JAO LTDA Endereço: desconhecido
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL, proposta pela fazenda pública, objetivando dar execução a débito fiscal. A inicial foi recebida, tendo sido determinada a citação do devedor, devidamente realizada. Contudo, em que pese os anos de tramitação, não houve satisfação do débito. Eis o relato.
VISTOS. DECIDO. Em razão do decurso de tal lapso temporal, imperioso reconhecer a perda da pretensão executória, que no caso das execuções fiscais ocorre quando não são localizados o devedor ou bens passíveis de penhora. Destaco a posição do STJ: 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.) Desta maneira, importa reconhecer a perda da pretensão da fazenda pública na satisfação do débito por período superior a 05 anos, por fim, apenas por medida de fundamentação exauriente, verifico que a necessidade de intimação prévia da fazenda pública foi atendida, uma vez que a exequente teve oportunidades reiteradas e expressas de se manifestar sobre o decurso do lapso prescricional. Considerando o lapso temporal transcorrido, e a disposição do art. 40, §4º da LEF, DECLARO A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO FEITO. Desta forma, ante a inviabilidade de que inúmeros processos se acumulem no Poder Judiciário, e os fatos e fundamentos acima, DECRETO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, II do NCPC, com consequente arquivamento do feito. Sem condenação em honorários advocatícios. Sem condenação ao pagamento de custas, conforme dispõe o art. 921, §5º do CPC. Em razão da incompatibilidade lógica, retire-se qualquer restrição imposta, em razão deste processo, que esteja no nome do devedor, assim como restam desconstituídas eventuais penhoras outrora deferidas pela mesma razão. Após o trânsito em julgado arquive os autos, observadas as formalidades legais. Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas legais. SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. Expeça-se o necessário. Uruará, 5 de março de 2024. JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Uruará
06/03/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
05/03/2024, 21:20
Expedição de Outros documentos.
05/03/2024, 21:20
Declarada decadência ou prescrição
05/03/2024, 21:20
Conclusos para julgamento
05/03/2024, 14:34
Cancelada a movimentação processual
05/03/2024, 14:34
Expedição de Certidão.
21/11/2023, 14:24
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/05/2023 23:59.
17/07/2023, 04:17
Juntada de Petição de petição
07/05/2023, 23:17
Expedição de Outros documentos.
28/04/2023, 14:42
Ato ordinatório praticado
17/04/2023, 14:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
27/02/2023, 21:20
Juntada de Petição de devolução de mandado
27/02/2023, 21:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
13/12/2022, 10:34
Expedição de Mandado.
03/08/2022, 09:18
Expedição de Mandado.
03/08/2022, 09:13
Expedição de Certidão.
03/08/2022, 08:50
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
13/12/2021, 08:50
Juntada de relatório de custas
13/12/2021, 08:50
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
07/12/2021, 14:05
Proferido despacho de mero expediente
18/11/2021, 11:41
Conclusos para despacho
07/07/2021, 10:47
Processo migrado do Sistema Libra
05/07/2021, 10:44
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00062927420168140066:
- Justificativa: AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
- Ação Coletiva: N.
05/07/2021, 10:44
EXCLUSÃO DE PARTE - Remo o da parte A FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DO PARA (1338352) do processo 00062927420168140066.Motivo: retificação
05/07/2021, 10:42
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte A FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DO PARA no processo 00062927420168140066.
05/07/2021, 10:42
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
02/07/2021, 13:06
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
02/07/2021, 13:06
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
02/07/2021, 13:06
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
20/05/2021, 11:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
16/12/2020, 10:29
Ato ordinatório - Ato ordinatório
16/12/2020, 10:29
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
29/09/2020, 12:47
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
29/09/2020, 12:47
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
29/09/2020, 12:47
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
16/09/2020, 13:39
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
29/07/2020, 17:58
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
03/01/2019, 13:21
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20180366863759
10/09/2018, 11:18
Remessa
10/09/2018, 11:18
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
10/09/2018, 11:18
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
10/09/2018, 11:18
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20180353027485
30/08/2018, 10:24
Remessa
30/08/2018, 10:24
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
30/08/2018, 10:24
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
30/08/2018, 10:24
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
11/10/2017, 11:43
A FAZENDA PÚBLICA - remessa dos autos do processo, para Procuradoria Estadual, para se manifestar, que os correios não operam na Zona Rural.
31/08/2017, 10:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
31/08/2017, 10:18
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
31/08/2017, 10:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
31/08/2017, 10:16
Ato ordinatório - Ato ordinatório
31/08/2017, 10:16
CERTIDAO - CERTIDAO
31/08/2017, 10:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
31/08/2017, 10:03
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
25/08/2017, 13:47
PROVIDENCIAR OFICIO
25/08/2017, 13:12
OUTROS
25/08/2017, 12:51
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
04/02/2017, 14:10
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
16/11/2016, 13:23
A SECRETARIA
16/11/2016, 10:49
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
16/11/2016, 10:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
11/11/2016, 14:43
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
11/11/2016, 14:43
CONCLUSOS
05/11/2016, 00:26
CONCLUSOS
23/09/2016, 17:57
CONCLUSOS
02/09/2016, 19:24
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
31/08/2016, 10:17
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
17/08/2016, 14:14
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
17/08/2016, 09:56
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: URUARÁ, Vara: VARA UNICA DE URUARA, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE URUARA, JUIZ RESPONDENDO: MICHEL DE ALMEIDA CAMPELO