Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: rua estado de goias, 100, (Eixo W S), Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-014
REQUERIDO: Nome: SUPERMERCADO KIPRECO LTDA Endereço: desconhecido SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Pagamento] PROCESSO Nº:0032178-64.2007.8.14.0301
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL ajuizada pelo EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A contra SUPERMERCADO KIPRECO LTDA. Citada para realizar o pagamento da dívida (certidão de Num. 49073376 - Pág. 5), parte executado quedou-se inerte. Expedido mandado de penhora, esta restou infrutífera, conforme certidão de ID. Num. 49073376 - Pág. 5 e Num. 49073378 - Pág. 2. Em decisão de ID. Num. 49073378 - Pág. 7, cadastrada no sistema em 01/09/2010, fora determinada a suspensão da execução. No dia 12/04/2013, fora determinada a intimação da parte executada para manifestar interesse no prosseguimento do feito. Intimada pessoalmente (AR de ID. Num. 49073382 - Pág. 5 juntado aos autos em 18/02/2019), a parte exequente, protocolou em 18/11/2020, petição requerendo a juntada dos atos constitutivos e procuração, nada requerendo a respeito do regular andamento do feito (ID. Num. 49073382 - Pág. 9). Realizada a digitalização e migração do processo físico para o sistema PJE, Em despacho de ID. Num. 82725223 - Pág. 1 fora determinada a intimação da parte exequente para manifestar interesse no feito, no prazo de 05 (cinco) dias. A parte demandante, em petição de ID. Num. 83690088, peticionou nos autos requerendo apenas a substituição do polo ativo. Diante da possibilidade de reconhecimento de prescrição intercorrente, a parte exequente foi intimada pessoalmente, para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, algum fato impeditivo, interruptivo ou suspensivo à incidência da prescrição, porém quedou-se inerte (certidão de ID. Num. 106813343). Em seguida, vieram os autos conclusos. Pois bem. Inicialmente, destaco que para a incidência da prescrição intercorrente se faz necessária a suspensão da execução, o que ocorreu nos presentes autos. Considerando que a contagem do prazo prescricional, na hipótese, teve início do CPC/1973, deve-se cumprir a decisão do E. Superior Tribunal submetido à sistemática de “Recursos Repetitivos”, que dispõe: “1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.” (STJ, REsp 1.604.412, acórdão publicado em 22/08/2018). Nos presentes autos fora determina a suspensão da execução em 01/09/2010 (na vigência do CPC/1973) em razão da inexistência de bens penhoráveis do executado. Como não fora estipulado prazo para suspensão, o termo inicial da prescrição intercorrente será contado do transcurso de 1 (um) ano do fim do prazo da suspensão (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). Logo, aplicando o prazo de 1 ano, o prazo de suspensão findou-se em 01/09/2011, sendo que a partir de então começou a correr o prazo da prescrição intercorrente. Na espécie, o prazo da prescrição intercorrente a ser considerado é o mesmo aplicável à obrigação principal, qual seja, 5 (cinco) anos, por se tratar de execução de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, conforme art. 206, § 5º, I, do CC. Assim, entendo que operou-se a prescrição intercorrente em 02/09/2016, nos termos do art. 921, § 4º do CPC (antes da alteração trazida pela Lei nº 14.195, de 2021). Importante frisar que a parte exequente fora devidamente intimada para manifestar interesse no feito, apresentando algum fato impeditivo, interruptivo ou suspensivo à incidência da prescrição, porém quedou-se inerte, conforme certidão de ID. Num. 106813343. A propósito, vale aqui o registro de trecho de abalizada doutrina: "(...) a prescrição intercorrente pode ser verificada, no campo das relações privadas, pela inércia continuada e ininterrupta do autor no processo já iniciado, mantendo o procedimento paralisado por um lapso de tempo suficiente para a ocorrência da própria perda da pretensão (...)". (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil: parte geral e LINDB. 15ª Ed., rev., ampl. e atual. JusPodivm, Salvador: 2017, p. 760)."
Diante do exposto, com fulcro no art. 924, V do CPC, decreto a EXTINÇÃO DA PRESENTE EXECUÇÃO, em razão da ocorrência da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 921, §5º do CPC. Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do NCPC), serão recebidos sem efeito suspensivo; o prazo recursal será interrompido (art. 1.026 do NCPC); e a 3ª UPJ, mediante ATO ORDINATÓRIO, deverá intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do NCPC), certificando-se o ocorrido e em seguida fazendo conclusão dos autos para apreciação. Havendo apelação, intime(m)-se o(s) apelado(s), mediante ATO ORDINATÓRIO, para apresentar(em), caso queira(m), contrarrazões, no prazo legal. Após, certifique-se e encaminhem os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça para os devidos fins. Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe. Intime-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Belém, (data constante na assinatura digital). DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: rua estado de goias, 100, (Eixo W S), Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-014
REQUERIDO: Nome: SUPERMERCADO KIPRECO LTDA Endereço: desconhecido DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Pagamento] PROCESSO Nº: 0032178-64.2007.8.14.0301
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL ajuizada pelo EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A contra SUPERMERCADO KIPRECO LTDA. Citada para realizar o pagamento da dívida (certidão de Num. 49073376 - Pág. 5), parte executado quedou-se inerte. Expedido mandado de penhora, esta restou infrutífera, conforme certidão de ID. Num. 49073376 - Pág. 5 e Num. 49073378 - Pág. 2. Em decisão de ID. Num. 49073378 - Pág. 7, cadastrada no sistema em 01/09/2010, fora determinada a suspensão da execução. No dia 12/04/2013, fora determinada a intimação da parte executada para manifestar interesse no prosseguimento do feito. Intimada pessoalmente (AR de ID. Num. 49073382 - Pág. 5 juntado aos autos em 18/02/2019), a parte exequente, protocolou em 18/11/2020, petição requerendo a juntada dos atos constitutivos e procuração, nada requerendo a respeito do regular andamento do feito (ID. Num. 49073382 - Pág. 9). Realizada a digitalização e migração do processo físico para o sistema PJE, Em despacho de ID. Num. 82725223 - Pág. 1 fora determinada a intimação da parte exequente para manifestar interesse no feito, no prazo de 05 (cinco) dias. A parte demandante, em petição de ID. Num. 83690088, peticionou nos autos requerendo apenas a substituição do polo ativo. Em seguida, vieram os autos conclusos. Em consulta ao sistema de gestão de processos, constatei que o presente processo encontra-se, ainda, com a condição de suspensão. Portanto, determino que a 3ª UPJ realize o levantamento da ordem de suspensão anteriormente determinada, conforme orientado no Ofício Circular n. 048/2022-CGJ. Pois bem. Para a incidência da prescrição intercorrente se faz necessária a suspensão da execução, o que ocorreu nos presentes autos. Considerando que a contagem do prazo prescricional, na hipótese, teve início do CPC/1973, deve-se cumprir a decisão do E. Superior Tribunal submetido à sistemática de “Recursos Repetitivos”, que dispõe: “1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.” (STJ, REsp 1.604.412, acórdão publicado em 22/08/2018). Nos presentes autos fora determina a suspensão da execução em 01/09/2010 (na vigência do CPC/1973) em razão da inexistência de bens penhoráveis do executado. Como não fora estipulado prazo para suspensão, o termo inicial da prescrição intercorrente será contado do transcurso de 1 (um) ano do fim do prazo da suspensão (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). Logo, aplicando o prazo de 1 ano, o prazo de suspensão findou-se em 01/09/2011, sendo que a partir de então começou a correr o prazo da prescrição intercorrente. Na espécie, o prazo da prescrição intercorrente a ser considerado é o mesmo aplicável à obrigação principal, qual seja, 5 (cinco) anos, por se tratar de execução de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, conforme art. 206, § 5º, I, do CC. Assim, entendo que operou-se a prescrição intercorrente em 02/09/2016, nos termos do art. 921, § 4º do CPC (antes da alteração trazida pela Lei nº 14.195, de 2021). No entanto, em respeito ao art. 10, do CPC, orientado pelo princípio da vedação da decisão surpresa, e considerando a possibilidade de reconhecimento de prescrição intercorrente, matéria de ordem pública, na forma definida pelo STJ por ocasião do REsp nº. 1.604.412/SC (IAC - Tema 1), DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar algum fato impeditivo, interruptivo ou suspensivo à incidência da prescrição. Realize o levantamento da suspensão do processo, conforme Ofício Circular n. 048/2022-CGJ Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte exequente, certifique-se o ocorrido e façam os autos conclusos. Intime-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Belém, (data constante na assinatura digital). DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 07