Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Santa Maria do Pará SENTENÇA PJe: 0800438-49.2023.8.14.0057 Requerente Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: Avenida Pedro Miranda, 1492, CENTRO, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-022 Requerido Nome: ALVES E MIRANDA LTDA Endereço: Rua Durval Ribeiro, 25, Centro, CASA DE TÁBUA (SANTA MARIA DAS BARREIRAS) - PA - CEP: 68567-000 Nome: JOELSON ALVES DA SILVA LOPES Endereço: Avenida Paraná, 1, Santos Dumont, REDENçãO - PA - CEP: 68551-340 Nome: ALINNY LAIANARA MIRANDA DE JESUS Endereço: Rua 5W 05, 0, Centro, SANTA MARIA DAS BARREIRAS - PA - CEP: 68565-000
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Exequente, alegando contradição na decisão prolatada. Em que pese o entendimento da parte embargante, não se vislumbra a suposta contradição na sentença, pois a parte embargante aduz matéria de mérito em sede de embargos, ou seja, não manejou o recurso adequado, conforme artigo 1.022, do CPC. A parte embargante se utiliza, pois, de forma inadequada, dos presentes embargos para expressar o seu inconformismo com referência à decisão que lhe foi desfavorável, quando se sabe que os embargos declaratórios se prestam apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material constante da sentença embargada, a teor do art. 1022 do CPC, o que não ocorrera na espécie. Nesse sentido, já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÕES. ÁREA OBJETO DA AÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE POSSE INDIRETA E DIRETA. DEMANDA SOLUCIONADA ATRAVÉS DA COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. EXTRAÇÃO PARCIAL DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. ANÁLISE ISOLADA. NECESSIDADE DE LEITURA CONTEXTUALIZADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Não servem os embargos de declaração, ainda que sob a alegação de contradição e omissão, para veicular pretensão de rediscussão da análise do conjunto de provas dos autos, de modo a formalizar contrariedade à conclusão do julgado. 2. Inexiste contradições no acórdão, vez que delimitou precisamente a área objeto da tutela possessória, bem como apresentou os fundamentos que solucionam a lide, fazendo distinção entre posse direta e posse indireta e da excepcional necessidade de discussão acerca do domínio, nos termos da súmula 487 do STF. 3. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (2018.00600848-66, 185.745, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-02-19, Publicado em 2018-02-20).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO os embargos declaratórios, permanecendo a sentença prolatada, tal como lançada. Certifique o imediato trânsito em julgado da sentença, após arquive-se com as cautelas de praxe. SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. Expeça-se o necessário. Santa Maria do Pará, data da assinatura eletrônica JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Santa Maria do Pará e Comarca de Uruará