Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801394-67.2024.8.14.0045.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção Nome: WILSON DE SOUZA Endereço: Rua Sérgio Ferreira de Souza, Santos Dumont, REDENçãO - PA - CEP: 68551-020 Nome: ALBANILZA AGUIAR SILVA Endereço: Rua Sérgio Ferreira de Souza, Santos Dumont, REDENçãO - PA - CEP: 68551-020 DESPACHO / MANDADO 1. A Constituição Federal dedica ao tema da gratuidade de justiça o artigo 5º, inc. LXXIV, deixando clarividente que o benefício em comento deve ser concedido apenas aos que, de fato, careçam de recursos para suportar as despesas processuais, in verbis: "LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos." A finalidade da norma constitucional em apreço não se coaduna com a ultrapassada postura, que prevalecia no judiciário, de conceder automática e irrefletidamente a gratuidade judiciária à parte que apresentasse a “declaração de pobreza", como se está sempre merecesse fé, independentemente dos indicativos da real situação financeira do postulante. A suposição de veracidade estabelecida pelo dispositivo legal em suporte à argumentação de insuficiência apresentada exclusivamente por pessoa natural (artigo 98, §3º, CPC) é, indiscutivelmente, apenas condicional, não excluindo a possibilidade de o juiz solicitar à parte a demonstração da alegada carência econômica, nem impedindo a rejeição da gratuidade quando há indícios da ausência de seus requisitos. Se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. No caso dos autos, analisando a documentação, noto que o autor é servidor público e que o objeto da ação envolve a pretensão do recebimento de valores no importe de R$ 20.060,15, quantia considerável. Entendo que essas condições sugerem indícios de que a parte tem condições de arcar com as custas do processo. 2. Logo, determino sua intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar aos autos documentos idôneos a fim de possibilitar a análise do pedido em comento, no sentido de: (i) quantificar, ainda que aproximadamente os rendimentos mensais (se for casado ou em união estável, também do cônjuge/companheiro) e do grupo familiar, juntando o(s) respectivo(s) comprovantes de rendimentos (se houver); (ii) relacionar a propriedade de imóveis e automóveis de ambos; (iii) relacionar a existência de todos os créditos bancários; e (iv) subscrever declaração que está ciente de que a falsidade nessas informações importará na cobrança das custas até o décuplo, além de sujeitar-se à responsabilização criminal. Caso não o faça, deverá desde já comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. 3. Desde já, caso haja interesse, concedo o direito ao parcelamento das custas processuais (CPC, art. 98, § 6º), inclusive via cartão de crédito, conforme normativa do TJPA. 4. Tudo cumprido, VOLTEM os autos conclusos. SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. Redenção/PA, data registrada no sistema. FABRISIO LUIS RADAELLI Juiz de Direito Substituto (Assinado digitalmente)