Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: CARTÓRIO DO ÚNICO OFÍCIO DA COMARCA DE MARAPANIM Nome: CARTÓRIO DO ÚNICO OFÍCIO DA COMARCA DE MARAPANIM Endereço: R. Padre José Maria do Valê, 100, Centro, MARAPANIM - PA - CEP: 68760-000 Nome: JUIZO DA COMARCA DE MARAPANIM Endereço: RUA DINIZ BOTELHO, 1722, CENTRO, MARAPANIM - PA - CEP: 68760-000 DECISÃO/MANDADO A Tabeliã e Oficial Interina do cartório extrajudicial desta comarca apresentou requerimento/ofício sobre as seguintes questões e sugestões, após detectar vícios nos registros de imóveis, a quando da digitalização das matrículas: 1) duplicidade de matrículas do mesmo imóvel; 2) existência de mais de um imóvel na mesma matrícula; 3) existência de matrícula de imóvel pertencente a outra circunscrição. Sugestões apresentadas: Em relação ao “erro evidente” mencionado no item 1, propor que, no caso de existir duas matrículas do mesmo imóvel, e não havendo interesses de direitos reais contraditórios sobre o imóvel, o oficial fará de oficio o encerramento de uma delas, através de ato de averbação, encerrando a de número mais alto ou a que foi aberta posteriormente, pois esta sim decorreu do erro. Transportam-se os atos que nesta- tenham sido praticados para a primeira, de número mais baixo, o que constará da averbação e encerramento. Esta pode ser assim redigida: ”Procede-se a esta averbação para consignar que, tendo sido, em — de —— de _____ aberta sob o nº —— a matrícula deste imóvel, a presente matrícula decorreu de erro evidente, nos termos do art. 213, parágrafo primeiro (hoje artigo 213, I, letra “a”) da Lei de Registros Públicos e, tendo sido, nesta data, transportados para a mesma (Matrícula nº ——) os atos acima praticados, averba-se o encerramento desta”. Entretanto, a outra proposta pra quando se tenha duplicidade de matrículas com a existência de direitos reais contraditórios sobre o mesmo imóvel. O oficial não fará de ofício o procedimento acima citado. E, sim representará proposta de bloqueio administrativo ao Juízo competente, e abertura de nova matricula dependerá de retificação, conforme previsão no artigo 8º, § 1º do Provimento 143-CNJ. Em relação ao que consta no item 2, que trata da existência de mais de um imóvel na mesma matricula, serão abertas matricula próprias para cada uma delas e para aquelas cuja descrição esteja precária (deficiente) e que não atenda por inteiro aos requisitos de especialidade objetiva ou subjetiva, será feita proposta de bloqueio administrativo por falta de elementos ao juízo competente, conforme previsão no artigo 8º, § 3º, do Provimento 143-CNJ. E, em relação ao que consta no item 3, que trata da existência de matrícula de imóvel pertencente a outra circunscrição, o oficial dará cumprimento, como já vem fazendo, às disposições do artigo 169, IV da Lei 6.015/73 e do artigo 819 do Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro do Estado Pará, procedendo ao encerramento da matrícula do imóvel, cuja circunscrição já pertença a outro município. Desta forma, considerando o acima exposto, solicito de vossa Excelência a apreciação e regulamentação das propostas aqui colocadas e outras que o doutor juiz entender necessárias para subsidiar esta serventia no cumprimento dos pedidos de providencias. Decido. O ofício trata de pedido de orientação e sugestão para saneamento de vícios encontrados em matrículas no registro de imóveis. Extrai-se do arrazoado da senhora Oficial Interina do Cartório Extrajudicial desta comarca um pedido de normatização geral. Entendo que não cabe decisão abstrata sobre vícios em registro de imóveis, pois deve ser oportunizado o direito ao contraditório para os interessados, visto que o encerramento, bloqueio ou cancelamento da matrícula, originados de alguma nulidade, incidem na esfera jurídica de terceiros (art. 214, §1º, Lei nº 6.015/73). Assim, constatado o vício, que corresponda a alguma nulidade, devem ser remetidos os documentos necessários para individualização do registro e imediato bloqueio da matrícula (art. 214, §3º, Lei nº 6.015/73). Assim, para cada vício encontrado, deverão ser notificados os interessados para manifestação. Permanecendo questionamento em âmbito administrativo, deve ser observado o procedimento previsto no §1º, do art. 198, da Lei nº 6.015/73, ou ajuizamento de ação própria, onde será garantido o amplo contraditório. Portanto, deve a oficial indicar a este juízo as matrículas em duplicidade, para que sejam bloqueadas, e após devem ser notificados os interessados para ciência. Quanto ao item 2, que trata da existência de mais de um imóvel na mesma matrícula, deve esta ser desmembrada. Antes porém, como forma de se evitar prejuízo a terceiros, devem ser notificados os atingidos pela medida. Em relação ao que consta no item 3, que trata da existência de matrícula de imóvel pertencente a outra circunscrição, o encerramento da matrícula se faz necessário, obedecendo-se o procedimento previsto no art. 169, da Lei 6.015/73. Comunique-se a Oficial de Registro sobre os termos acima. Ciência ao Ministério Público, visto que, tem a função de zelar pelos serviços de relevância pública, como, no presente caso, o registro público (art. 129, II, da CF, c/c art. 200, da Lei nº 6.015/73). Não havendo outros questionamentos pelo Cartório de Registo Público de Marapanim dentro do prazo de 5(cinco) dias, arquivem-se os autos. JONAS DA CONCEIÇÃO SILVA Juiz de Direito
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Marapanim Fórum Juiz Mariano Antunes de Souza, Rua Diniz Botelho, 1722 Bairro Centro – CEP 68.760-000, tel. (91) 3723-1213 Processo 0800128-90.2024.8.14.0030