Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADO(A): REALLIZA ENGENHARIA E SERVICOS LTDA. RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Relatório
SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO N. 0002181-55.2015.8.14.0301
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por BANCO BRADESCO S/A, em face da sentença, que – proferida nos autos da Ação de Execução (Processo n.º 0002181-55.2015.8.14.0301), ajuizada em desfavor de REALLIZA ENGENHARIA E SERVICOS LTDA. – julgou o processo extinto, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Em razões recursais de ID 5926828, a parte apelante alegou que não há certidão nos autos indicando que o apelante havia sido intimado pessoalmente, de forma prévia, do novo representante, para impulsionar o andamento processual. Coube-me a relatoria do feito por distribuição. Dispensada a intimação da parte apelada por ausência de triangularização da relação processual. Brevemente Relatados. Decido. 2. Julgamento Fora da Ordem Cronológica e de Forma Monocrática. Demanda Repetitiva. Entendimento jurisprudencial pacificado. Prefacialmente, justifico o julgamento do presente recurso fora da ordem cronológica prevista no artigo 12, caput, do Código de Processo Civil, uma vez que o caso em análise se enquadra em uma das exceções contidas no § 2º, II, do mesmo dispositivo legal, já que se trata de demanda repetitiva ajuizada em massa neste Egrégio Tribunal de Justiça, cuja matéria já se encontra pacificada por esta Corte ou pelos Tribunais Superiores, portanto, cuja reunião para análise e julgamento é feito como forma de privilegiar a celeridade processual e reduzir o volumoso acervo deste Tribunal. Ademais, o presente recurso comporta julgamento monocrático por esta Relatora, com fundamento no artigo 133, XI, “d”, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 3. Análise de Admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso de Apelação, conheço-o e passo para a análise de suas razões recursais. 3. Razões Recursais
Trata-se de apelo interposto contra sentença que julgou o processo extinto, sem resolução de mérito, por abandono do feito, na forma do artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Primeiramente, verifico a necessidade de retificação da capitulação indicada pelo Juízo de 1º Grau, já que, conforme entendimento jurisprudencial pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, vide infra, a inércia da parte autora quanto à citação da parte adversa configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular e válido do processo, já que não perfectibiliza a triangulação processual, fato que dispensa a sua intimação para sanar o vício, já que, na realidade, se enquadra na capitulação do inciso IV do artigo 485 do Código de Processo Civil: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO DO AUTOR. DESNECESSIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1409923/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019) (Destaquei) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALTA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO DA LIDE. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESCABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. Precedentes. 2. Agravo interno ao qual se nega provimento. (AgInt no REsp 1737948/RO, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 26/09/2018) (Destaquei) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL (FALTA DE CITAÇÃO). INTIMAÇÃO DA PARTE. DESNECESSIDADE. 1. A falta de citação do réu, embora transcorridos cinco anos do ajuizamento da demanda, configura ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem exame do mérito, hipótese que prescinde de prévia intimação pessoal do autor. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1302160/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 18/02/2016) (Destaquei) Portanto, entendo que a sentença ora guerreada não merece reparo, na medida em que a parte autora/apelante, devidamente intimada, não cumpriu as diligências necessárias para que a citação da parte ré fosse realizada, o que justificou a escorreita extinção do feito. Outrossim, pelo próprio princípio da cooperação, a parte apelante deveria ter tido, no mínimo, a cautela de informar o motivo pelo qual deixara de atender à supramencionada ordem judicial, e não simplesmente se abster de atender à determinação. Do mesmo modo, ainda que não houvesse exigência, verifico que a parte autora foi intimada pessoalmente para manifestar interesse no feito, entretanto não cumpriu a obrigação de promover os atos necessários para que a citação fosse realizada. Por fim, importante ressaltar que a habilitação do novo patrono somente ocorreu após findado o prazo para manifestação supramencionado, motivo pelo qual resta evidente a ausência de obrigatoriedade de devolução de prazo. Assim, necessária a manutenção da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação, entretanto, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença atacada em todos os seus termos, nos termos da fundamentação acima mencionada, apenas retificando a capitulação adotada pelo Juízo de Origem, tendo em vista que, na realidade, a extinção do feito se deu na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Por fim, advirto à parte apelante que a interposição de recurso meramente protelatório poderá ensejar a aplicação e majoração das penalidades de litigância de má-fé e prática de ato atentatório à dignidade da justiça, previstas na legislação processual vigente. P.R.I.C. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, c/c artigo 6º, da Portaria nº 3731/2015-GP. Transcorrido o prazo recursal sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à baixa e ao arquivamento definitivo dos autos. Belém, 7 de março de 2024. Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora