Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA Nome: RACHED RACHED FARAH Endereço: Rua do Curimã, Jardim Atlântico, GOIâNIA - GO - CEP: 74343-260 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0812813-97.2021.8.14.0301 MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação monitória ajuizada por Associação CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARÁ – ACEPA em face de RACHED RACHED FARAH, devidamente qualificados. Em síntese, a requerente afirma que prestou serviços educacionais no curso de ao requerido, tendo o referido aluno cursado regularmente as disciplinas oferecidas no curso de Medicina. Entretanto o réu deixou de adimplir no ano de 2016 a 3ª a 6ª mensalidades do curso, o que se repetiu em todos os semestres desde então (2° Semestre de 2016, 1° e 2° Semestre de 2017, 2018 e 2019). A permanência e a conclusão do curso pelo aluno em 2020 só foram possíveis em razão da realização de 10 (dez) acordos sucessivos, formalizados em termo de confissão de dívida e promessa de pagamento, nos quais ele, por meio de nota promissória id 23630882, que se comprometeu a adimplir o saldo devedor, mas não os cumpriu na integralidade. Nesse sentido a autora afirma que não possuía o contrato de prestação de serviços, mas que as notas promissórias bastavam para propor a presente ação monitoria. Após houve o aditamento da petição inicial onde a autora requereu a conversão da ação monitoria em ação de execução e anexou o contrato de prestação de serviços nos autos. Os autos foram distribuídos ao juízo da 11ª Vara Cível e Empresarial da capital, entretanto redistribuiu a este juízo por dependência ao processo 0810484-15.2021.8.14.0301. É o que bastava relatar. Decido. Compulsando os autos verifico que foi pedido pela autora a conversão da ação monitória em ação de execução de título extrajudicial tendo em vista que os documentos acostados nos autos não são suficientes para propor a primeira ação em comento. Entretanto verifico que tramita neste juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém uma ação que possui as mesmas partes, objeto e pedido da presente ação e de fato, verifico que a pretensão formulada pela autora guarda relação de identidade com aquela constante dos autos do processo n°0810484-15.2021.8.14.0301, em trâmite neste douto juízo, que foi ajuizada primeiro, no dia 10/02/2021, portanto, antes do registro e distribuição da presente demanda, que só ocorreu em 24/02/2021. Assim, as demandas contam com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o pedido da presente ação está contido no pedido daquela, sendo, portanto, ações litispendentes. O instituto da litispendência encontra previsão expressa no art. 337 do CPC/2015, verbis: Art. 337. (...) VI - litispendência; § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2o Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3o Há litispendência quando se repete ação que está em curso. Portanto, pelas disposições contidas no Código de Processo Civil, a litispendência ocorre pela propositura de outra ação judicial, com o mesmo pedido, a mesma causa de pedir e as mesmas partes de outra demanda que ainda se encontra em andamento. É cediço que a litispendência constitui um dos pressupostos processuais negativos e, uma vez verificada sua incidência, a eficácia e a validade da relação jurídica processual daquele processo que fora proposto em segundo lugar ficam comprometidas. O art. 485, V c/c §3º do mesmo dispositivo do CPC, impõe ao Magistrado o dever de conhecer de ofício a ocorrência do instituto da Litispendência, extinguindo o segundo feito sem resolução de mérito. Senão vejamos: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; (...) § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. Isso posto, com amparo no art. 485, V do CPC/15, reconheço a litispendência da presente ação, determinando a extinção do processo sem resolução do mérito. Custas e honorários a serem arcados pela requerente. Intime-se e, escoado o prazo de lei sem manifestação, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém-PA, 7 de março de 2024. JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL