Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: GEAN BERNARDO OLIVEIRA
INTERESSADO: GEAN BERNARDO OLIVEIRA SENTENÇA Tratam os autos de “Ação de Retificação de Registro Público” ajuizada por GEAN BERNARDO OLIVEIRA, no bojo da qual pleiteia a retificação da segunda vida de sua certidão de nascimento no sentido de alterar seu nome que fora grafado incorretamente. Após a tramitação regular, vieram os autos conclusos. Era o que cabia relatar. Passo à fundamentação. Compulsando os autos, verifico que é hipótese de total procedência dos pedidos formulados na inicial. Explico. Inicialmente informo ser desnecessário a realização de audiência de justificação, pois os documentos contidos nos autos são suficientes para a solução do feito. Com efeito, o exercício do direito de ação está condicionado ao preenchimento daquilo que doutrina intitula “condições da ação”, quais sejam, i) legitimidade ad causam e ii) interesse de agir. Em outros termos, inexistindo qualquer delas, o processo, por força do que dispõe o art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil, deverá ser extinto sem resolução do mérito. A parte autora é legítima para a propositura da presente ação, bem como não há nenhum defeito de representação nos autos. Está comprovado o interesse de agir em seu binômio: necessidade-adequação, na medida em que só se pode retificar registro de nascimento por intermédio do Poder Judiciário, bem como a parte autora optou pelo procedimento correto na busca pela tutela jurisdicional. No presente caso concreto e tocante ao pedido de retificação do nome da parte autora, a documentação carreada aos autos dá conta da existência do direito alegado, considerando que houve um equívoco por parte do tabelião que lavrou a segunda via da Certidão de Nascimento da ora requerente, na medida em que todos os documentos acostados aos autos demonstram a grafia correta do nome da parte autora. Assim, e sem mais delongas, restando comprovada a existência do direito alegado, notadamente em razão da documentação acostada aos autos, em outro sentido não se poderia concluir senão naquele que converge para a procedência do pedido de retificação da Certidão de Nascimento do autor. Decido Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para determinar a retificação da 2ª via da Certidão de Nascimento da parte autora (ID 110255493, fl. 06), no sentido de alterar o nome contido na certidão, para que em vez de “GEANE BERNARDO OLIVEIRA” conste “GEAN BERNARDO OLIVEIRA”, ou seja, para que seja retificado o prenome da parte autora, excluindo-se a última vogal “E”, assim o fazendo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC e 109 da LRP. Sem custas em razão da gratuidade de justiça já deferida nos autos, na forma do artigo 98 do NCPC. Serve a presente sentença como mandado de averbação à Serventia Extrajudicial da comarca que expediu o documento a ser retificado, a fim de que se cumpra a presente decisão, independentemente de cobrança de custas e emolumentos, conforme o disposto no artigo 30, § 1º da lei 6015/73 e 98, inciso IX do NCPC, devendo ser enviada cópia da certidão de trânsito em julgado e demais documentos pertinentes. Sentença publicada em gabinete. Registre-se. Intimem-se Ministério Público com remessa dos autos. Após o trânsito em julgado e o cumprimento das disposições da presente sentença, arquivem-se os presentes autos. A PRESENTE SENTENÇA JÁ SERVE COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO/INTIMAÇÃO DO AUTOR. Capitão Poço (PA), 01 de abril de 2024. Andre dos Santos Canto Juiz de Direito Titular
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO – VARA ÚNICA NUMERO: 0800269-60.2024.8.14.0014 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Retificação de Nome ]