Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: TRANSPORTADORA SÃO JOAQUIM LTDA
APELADOS: RONALDO SOUZA E FRMKLIN SALES LEAL RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO Nº 0001664-04.2011.8.14.0006 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: ANANINDEUA/PA (2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL)
Vistos.
Trata-se de apelação cível interposta por TRANSPORTADORA SÃO JOAQUIM LTDA em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua. Recurso de apelação interposto em: 30/01/2020. Ação: “DE REINTEGRAÇO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E PEDIDO DE LIMINAR”, ajuizada pela empresa recorrente em face de Ronaldo de Souza e Framklin Sales Leal. Na origem, sustentou a recorrente que é a legítima proprietária do bem objeto da lide – “pá carregadeira, modelo 128, pintura amarela, combustível diesel, marca New Holiand, chassi NSAE10637, motor C1N201616” –, cuja posse mansa e pacífica exercita desde os anos de 2008. Aduziu que o sócio da requerente entabulou com Framklin Sales Leal, contrato verbal de locação, ficando este responsável pelas parcelas decorrentes de financiamento realizado com o Banco Safra Leasing S/A. Afirmou, ainda, que Framklin Sales Leal não honrou as parcelas e repassou o bem para Ronaldo de Souza, sem consentimento do sócio da empresa, que também manteve as parcelas em atraso. Que, tomando conhecimento da inadimplência, realizou diversos contatos com os réus sem sucesso. Sentença: julgou improcedente a ação, uma vez que, a despeito de ter demonstrado ser a “legítima proprietária e possuidora indireta do bem em questão”, não comprovou que o “bem encontra-se em poder de qualquer dos requeridos, não se desincumbindo, o autor, do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito”. Recurso de apelação: pleiteando a reforma da sentença a fim de que seja julgado integralmente procedente os pedidos formulados na inicial, uma vez que: “[o] simples fato de os requeridos afirmarem que estiveram de posse do bem e o fato do bem não se encontrar na posse da requerente, constitui pressupostos suficiente para se concluir que o bem continua com um deles, provavelmente o último que se utilizou da máquina em benefício próprio”. Custas recursais comprovadamente recolhidas. É o relatório. Passo a decidir monocraticamente, nos termos do art. 133 do RITJPA. Conheço do recurso, eis que preenchidos os requisitos legais. Antes da análise do mérito recursal imperioso destacar que, no tocante à natureza da relação contratual havida entre as partes, a prova é frágil para ambos os lados. Lamentavelmente, as partes se descuidaram do dever de cautela ao deixar de fazer contrato escrito, seja de locação, seja o recebido de devolução do bem, modo que agora não dispõem de meio mais seguro de prova de suas alegações, resta, portanto, averiguar se o autor comprovou os requisitos para a concessão da reintegração de posse. No ponto, registro, que não se trata de averiguar a propriedade do bem, se do autor ou do demandado, mas sim os requisitos da reintegração de posse. A ação de reintegração/manutenção de posse é o remédio processual adequado à restituição da posse àquele que a tenha perdido em razão de um esbulho ou molestado em sua posse. A pretensão contida na ação de reintegração de posse é a reposição do possuidor à situação pregressa ao ato de exclusão da posse, recuperando o poder fático de ingerência socioeconômica sobre a coisa, ao passo que na manutenção de posse, o pleito é o de excluir a prática de atos de turbação sobre a posse. Para o êxito da reintegração ou da manutenção de posse, cabe ao autor comprovar a sua posse, o esbulho ou a turbação, a data da ocorrência (a fim de verificar se tratar de força nova e assim definir o rito processual) e a perda da posse (no caso de esbulho) ou a continuidade da posse (na hipótese de turbação), consoante se extraia do teor do art. 927 do CPC/73 (atual art. 561 do CPC/2015): “Art. 927. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração”......................................................................................................... “Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração”. No que tange à posse anterior do bem, não há maiores digressões. A questão posta é se houve, efetivamente, a prática do esbulho pelos demandados. Quanto ao ponto, tenho que o autor não se desincumbiu de comprovar as suas alegações, uma vez que não há nos autos, como bem asseverado pelo Juízo a quo, provas de que o bem se encontra em poder de qualquer dos requeridos. Como sabido, no direito processual civil, em regra, vigora o princípio dispositivo, que determina à parte o dever de diligenciar a fim de comprovar as suas alegações e, por conseguinte, os fatos ensejadores das suas pretensões postas em juízo, conhecido como ônus da prova. Em outras palavras, a lei processual atribui ao sujeito processual o encargo de provar determinado fato sob pena de, não o fazendo, sofrer o prejuízo de não ser acolhida a sua alegação pelo Julgador. Assim, considerando que o ônus da prova da contratação alegada competia a autora, na forma do artigo 373, I do CPC, e não tendo se desincumbido, não há outro desate à lide que a improcedência do pedido de rescisão contratual de locação e da devolução do maquinário. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL – CONTRATO VERBAL – INEXISTÊNCIA DE PROVA QUANTO A CELEBRAÇÃO DA AVENÇA – ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA (CPC/15, ART. 373, I)– SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Não tendo a parte requerente se desincumbido desse ônus, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, deve-se julgar improcedente o pedido inicial. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.17.094162-9/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/04/0018, publicação da sumula em 09/04/2018) (destaquei)” (TJMG. 0001837-76.2017.8.11.0046, DES. JOÃO FERREIRA FILHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 26/06/2018, Publicado no DJE 04/07/2018 - destaquei)........................................................................................................ ”APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. PEDIDO DE RESCISÃO DE CONTRATO VERBAL DE LOCAÇÃO DE MÁQUINA RETRO ESCAVADEIRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE AO AUTOR. APLICAÇÃO DO ART. 333, inc. I DO CPC. É ônus da parte autora comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, na forma do art. 333, inc. I do CPC. Não tendo o autor se desincumbido de demonstrar a efetiva existência do contrato de locação verbal, inviável a procedência do pedido de rescisão do contrato e a devolução do bem. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO” (TJ-RS - AC: 70062303979 RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Data de Julgamento: 17/12/2014, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 21/01/2015).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterada a sentença recorrida. Por consequência, majoro os honorários advocatícios a serem suportados pela recorrente para o percentual de 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC. É a decisão. Transitado em julgado, arquive-se os autos e dê-se baixa na distribuição desta Relatora. Belém – PA, 08 de março de 2024. Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora