Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: RUA DOS TAMOIO, 1671, BATISTA CAMPOS, BELéM - PA - CEP: 66033-172 Nome: JOSE GALHARDO MARTINS CARVALHO Endereço: RUA DOS TAMOIO, 1671, BATISTA CAMPOS, BELéM - PA - CEP: 66033-172 Nome: ADRIANA MOREIRA BESSA SIZO Endereço: RUA DOS TAMOIO, 1671, BATISTA CAMPOS, BELéM - PA - CEP: 66033-172 EXECUTADO(A)(S): Nome: COMERCIO DE EMBALAGENS PRECO BAIXO LTDA Endereço: RUA SETE DE SETEMBRO, SN, SANTA TEREZINHA, CURUá - PA - CEP: 68210-000 DESPACHO - MANDADO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800018-52.2019.8.14.0035 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo]
Vistos, etc. Compulsando os autos, constato que se trata de EXECUÇÃO FISCAL que tramita há anos sem que a FAZENDA PÚBLICA tenha logrado êxito no adimplemento da obrigação. Nesse sentir, necessário verificar a ocorrência ou não da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do crédito tributário. A prescrição intercorrente é a que ocorre no curso da Execução, quando, interrompido o prazo prescricional pelo ajuizamento do feito, deixar o Fisco de promover o andamento efetivo da execução. Nesse sentido, a prescrição intercorrente possui dies a quo e ad quem, fixados dentro da execução fiscal. Ernesto José Toniolo (TONIOLO, Ernesto José. A Prescrição Intercorrente na Execução Fiscal, 2ª tiragem, Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2008) sintetiza bem a questão, estabelecendo que as normas sobre prescrição na execução fiscal devem estar em consonância com os seguintes fundamentos: “a) direito do credor à satisfação de seu crédito através de uma execução efetiva; b) destinação dos valores cobrados ao custeio das atividades estatais, voltadas à realização do bem comum; c) direito daquele que não é devedor à segurança jurídica decorrente da expectativa criada pela consolidação da situação no tempo, dificultando a comprovação da inexistência do débito; d) direito do devedor à segurança jurídica decorrente da expectativa criada pela consolidação da situação no tempo ou pela impossibilidade de pagamento decorrente da pobreza. Nesse último caso, preserva-se, também, a garantia da dignidade da pessoa humana; e) garantia da segurança jurídica a toda a coletividade, decorrente da estabilização de situações consolidadas pelo tempo, em atenção à máxima interest rei publicae ut sit finis litium.” Para que a prescrição intercorrente reste configurada, necessário se faz o preenchimento de certos requisitos, tais como a causa eficiente e o transcurso do prazo. A causa eficiente mais difundida é a inércia continuada e ininterrupta do titular de crédito exigível na prática dos atos processuais tendentes à satisfação do crédito exequendo durante um lapso temporal considerado por lei como suficiente para a ocorrência de prescrição. De acordo com o parágrafo único do artigo 174 do Código Tributário Nacional, a prescrição se interrompe pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal, redação dada pela Lei Complementar 118 de 2005. No entanto, há de se realizar uma interpretação sistemática, devendo o referido dispositivo legal ser considerado conjuntamente com o § 1º do artigo 219 do CPC, de modo que, se a interrupção retroage à data da propositura da ação, isso significa que é a propositura, e não o despacho citatório, que interrompe a prescrição. Vejamos, a seguir, jurisprudência do STJ nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. INTERRUPÇÃO. ART. 174 DO CTN ALTERADO PELA LC 118/2005. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO, SALVO NOS CASOS DE DESPACHO ANTERIOR À ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO. INTERPRETAÇÃO EM CONJUNTO COM O ARTIGO 219, § 1º DO CPC. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.120.295-SP. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.1. A Primeira Seção, por ocasião do julgamento do recurso especial representativo de controvérsia de n. 1.120.295-SP, de relatoria do Ministro Luiz Fux, consignou entendimento segundo o qual artigo 174 do CTN deve ser interpretado conjuntamente com o § 1º do artigo 219 do CPC, de sorte que "Se a interrupção retroage à data da propositura da ação, isso significa que é a propositura, e não a citação, que interrompe a prescrição", salvo nos casos em que a demora na citação é imputável exclusivamente ao Fisco.2. No caso concreto, conforme se depreende da leitura do acórdão recorrido, foi considerada como data da constituição do crédito tributário a data do respectivo vencimento, ou seja, o período ocorrido entre 20/1/99 a 30/12/99, uma vez que não haveria nos autos prova a respeito da data de entrega das DCTF´s a eles correspondentes. Consignou-se ainda que a demanda executiva foi ajuizada no dia 26/11/2003, ou seja, antes do transcurso do prazo quinquenal, data em que foi interrompido o prazo prescricional.3. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AgRg no REsp 1158792/SP, Primeira Turma, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 17/11/2010). De acordo com o STJ, ao reconhecer o caráter repetitivo da matéria, o prazo de um ano para a prescrição intercorrente, previsto no art. 40 da LEF, começa a ser contado do momento em que a Fazenda toma ciência da impossibilidade de localização do devedor ou de bens para penhora. Ainda de acordo com o STJ, é indiferente, para a contagem do prazo prescricional, o fato de a Fazenda ter peticionado solicitando a suspensão do feito para realização de diligências, sendo necessária a menção expressa à ocorrência de circunstância prevista no art. 40 da LEF, pouco importando, para fins de contagem de prazo, despacho do juiz determinando a suspensão ou arquivamento do feito, por serem meros atos declaratórios; Ademais, de acordo com o Tribunal da Cidadania, só a efetiva penhora pode interromper o prazo prescricional, sendo que mera petição da Fazenda solicitando a penhora não tem esse condão interruptivo/suspensivo. 1. No caso dos presentes autos, antes da decisão acerca do petitório anterior, faz-se mister questionar a Fazenda Pública acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente; 2. Nos termos do artigo 40, §4º, da LEF, determino a intimação da Fazenda Pública, na forma do artigo 183 do CPC, para manifestar-se, no prazo de 30 (trinta) dias, acerca da prescrição intercorrente dos créditos objeto dos presentes autos, bem como se tem interesse no prosseguimento do feito, dado o ínfimo valor da execução e os custos dessa execução aos cofres públicos; 3. Deve, ainda, a Fazenda atualizar os cálculos do valor exequendo, caso entenda pela inocorrência da prescrição; 4. Após, conclusos. Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO/OFÍCIO, nos termos do Prov. Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órgão correcional. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Alenquer, datado e assinado digitalmente. VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA