Execucao De Titulo JudicialCausas Supervenientes à SentençaLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOExecução de Título Judicial
TJPA1° GrauArquivado
Data de Distribuição
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Órgão julgador
Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Izabel
Partes do Processo
LAUDICEIA PINHEIRO CORREA
CPF
Autor
SANTA IZABEL DO PARA
Reu
Advogados / Representantes
MARCIO DE OLIVEIRA LANDIN
OAB/PA 17523·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
17/04/2024, 17:04
Transitado em Julgado em 26/03/2024
17/04/2024, 17:03
Decorrido prazo de SANTA IZABEL DO PARA em 26/03/2024 23:59.
27/03/2024, 09:21
Decorrido prazo de LAUDICEIA PINHEIRO CORREA em 26/03/2024 23:59.
27/03/2024, 09:21
Decorrido prazo de Estado do Pará em 25/03/2024 23:59.
27/03/2024, 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
12/03/2024, 03:14
Publicado Sentença em 12/03/2024.
12/03/2024, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: LAUDICEIA PINHEIRO CORREA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCIO DE OLIVEIRA LANDIN - PA017523 EXCUTADO: ESTADO DO PARÁ, SANTA IZABEL DO PARA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Analisando-se os autos, verifica-se que é o caso de extinção do feito sem resolução do mérito. A demanda foi proposta contra o Estado do Pará e o Município de Santa Izabel. O art. 8º, caput, da Lei nº 9.099/95, prevê expressamente que as pessoas jurídicas de direito público não poderão ser partes no Juizado Especial: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. O art. 51, IV, da Lei nº 9.099/95, por sua vez, autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito, em caso de configuração de quaisquer dos impedimentos previstos no art. 8º: Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei;
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ - VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL 0800527-62.2024.8.14.0049 EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
Ante o exposto, com fulcro no art. 51, §1º, da Lei nº 9.099/95, EXTINGO o feito, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 51, IV, da Lei nº 9.099/95 e 485, IV, do CPC. Sem custas (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição. Santa Izabel do Pará/PA, data da assinatura eletrônica. ELANO DEMÉTRIO XIMENES Juiz de Direito Titular do JECCRIM de Santa Izabel do Pará
11/03/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
09/03/2024, 10:27
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo