Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BRADESCO SAUDE S/A
REU: ELETROFER COMERCIAL LTDA - EPP Nome: ELETROFER COMERCIAL LTDA - EPP Endereço: Rua Catalina, 21, rua 10, Marco, BELéM - PA - CEP: 66087-100 DECISÃO Acolho o pedido para incluir ao polo passivo a sócia IEDA REIS DOS ANJOS RIBEIRO - CPF 333.076.442-20. I- CITE(M)-SE a(s) executado/a(s) no endereço indicado na petição id 25354685, via postal (carta registrada a ser entregue em mãos próprias mediante recibo – art. 248, §1º, CPC), para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar(em) o pagamento da dívida (CPC, artigo 829). II –Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. III - No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º). IV – Fica o executado intimado de que, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último (art. 915, §1º, do CPC). V - Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, o exequente deverá, independentemente de intimação, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do término do prazo para pagamento, comunicar o juízo sobre a sua não ocorrência, informando ainda se prefere que seja primeiramente feito penhora online das contas da parte executada, em obediência à ordem preferencial de penhora constante no art. 835, caput e §1º, CPC, ou que seja expedido mandado ao Oficial de Justiça para que proceda de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842). Caso o exequente opte pela expedição do mandado de penhora e avaliação dos bens (art. 829, §1º, CPC), fica desde já autorizada a sua expedição pela secretaria do juízo. VI – Fica o(a) Executado(a) advertido(a) acerca da possibilidade de parcelamento do débito exequendo, conforme previsão do artigo 916 do Código de Processo Civil; VII - Caberá ao/à Exequente proceder à averbação em registro público do ato de propositura da execução e dos eventuais atos de constrição realizados, para conhecimento de terceiros (art. 799, IX, do CPC); ademais, o(a) Exequente poderá obter certidão comprobatória de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade (art. 828, do NCPC); VIII – Na hipótese de oposição de embargos à execução (art. 914 e seguintes do CPC), certifique-se nestes autos. IX - Ressalto, por fim que, a partir da vigência da Lei Estadual nº 8.328/2015, com base no art. 3º, XVIII e §8º, e art. 12, as consultas, solicitações e restrições eletrônicas que utilizem os mecanismos do INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD estão sujeitas ao recolhimento prévio de custas processuais. Transcrevo: Art. 3º As custas judiciais decorrem da prática de atos processuais a cargo dos serventuários da justiça, inclusive nos processos eletrônicos, e são cobradas conforme os valores fixados na Tabela anexa, compreendendo os seguintes atos: (...) XVIII - de envio de documento por via eletrônica ou de informática; (...) § 8º Considera-se ato de envio de documento ou requisição por via eletrônica ou de informática, dentre outros, aqueles que utilizem mecanismos da Secretaria da Receita Federal, das instituições bancárias e do cadastro de registro de veículos, via INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD. Art. 12. Caberá às partes recolher antecipadamente as custas processuais dos atos que requeiram ou de sua responsabilidade no processo, observado o disposto nesta Lei. Diante disso, fica o exequente desde já advertido de que, antes de quaisquer consultas a um desses sistemas, deverá comprovar o recolhimento das custas referentes ao(s) ato(s), certificando-se a secretaria o que for devido. Belém, datado e assinado eletronicamente. JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20040319330296500000015799526 9006588_1 INICIAL - COM MULTA - ELETROFER COMERCIAL LTDA, Petição 20040319330299500000015799527 9006588_02. BRADESCO SAÚDE - ATA Documento de Identificação 20040319330303800000015799528 9006588_02.1 ALTERAÇÃO END 14.1.2019_ESTATUTO - BRADESCO SAÚDE Documento de Identificação 20040319330310700000015800779 9006588_02.2 PROCURACAO_2020_01_09_11_29_03_230 Procuração 20040319330317300000015800780 9006588_02.3 SUBS PARA O MANDALITI 2020 Substabelecimento 20040319330343900000015800781 9006588_03. SUBS - PA Substabelecimento 20040319330348400000015800782 9006588_04. PROPOSTA ASSINADA Documento de Identificação 20040319330350900000015800784 apolice Documento de Identificação 20040319330361000000015800785 9006588_06. CONDIÇÕES GERAIS Documento de Identificação 20040319330363500000015800786 9006588_07. FATURA 1 Documento de Identificação 20040319330388800000015800787 9006588_07. FATURA 2 Documento de Identificação 20040319330391300000015800789 9006588_07.1 MULTA Documento de Identificação 20040319330393500000015800790 9006588_08. PROCESSO SINISTRO Documento de Identificação 20040319330404500000015800791 9006588_09. AR Documento de Identificação 20040319330410600000015800792 9006588_09.1 NOTIFICAÇÃO MORA Documento de Identificação 20040319330418600000015800793 9006588_10. UTILIZAÇÃO Documento de Identificação 20040319330425900000015800794 9006588_10.1 CONTRATO SOCIAL Documento de Identificação 20040319330432400000015800795 9006588_924556 - GUIA_15376091 Documento de Comprovação 20040319330451100000015800796 9006588_924556_15382472 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 20040319330453900000015800797 Decisão Decisão 20051815462079700000016426249 Decisão Decisão 20051815462079700000016426249 CARTA CARTA 20090214135389300000018350612 CARTA CARTA 20090214135389300000018350612 Identificação de AR Identificação de AR 20102108240198500000019388897 DEV DE AR ELETROFER Identificação de AR 20102108240211400000019388898 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20102108243094400000019388901 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20102108243094400000019388901 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20102108270518100000019388905 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20102108270518100000019388905 Petição Petição 20102320290486100000019486393 9403962_PETIÇÃO - NOVO ENDEREÇO - PA - ELETROFER COMERCIAL LTDA_16339102 Petição 20102320290496700000019486394 9403962_LEMIT SOCIA IEDA_16339104 Documento de Comprovação 20102320290508400000019486395 9403962_LEMIT CNPJ--_16339106 Documento de Comprovação 20102320290527200000019486396 9403962_ELETROFER COMERCIAL LTDA RECEITA_16339108 Documento de Comprovação 20102320290543800000019486397 9403962_ELETROFER COMERCIAL LTDA QSA_16339107 Documento de Comprovação 20102320290564300000019486398 Petição Petição 20110419311774400000019707229 9425249_PETIÇÃO - COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DE CUSTAS - PA - ELETROFER COMERCIAL LTDA_16361458 Petição 20110419311781200000019707230 9425249_984009_16359842 Documento de Comprovação 20110419311788200000019707231 9425249_984009 - GUIA_16354993 Documento de Comprovação 20110419311795400000019707232 CARTA CARTA 20112509533781400000020209257 CARTA CARTA 20112509545499600000020209265 CARTA CARTA 20112509564054400000020209481 CARTA CARTA 20112509533781400000020209257 CARTA CARTA 20112509545499600000020209265 CARTA CARTA 20112509564054400000020209481 Identificação de AR Identificação de AR 21020112101199200000021555780 AR ELETROFER Identificação de AR 21020112101203600000021555782 Identificação de AR Identificação de AR 21031911595051500000023094064 DEV ELETROFER (RIBEIRO 3) 08290288520208140301 Identificação de AR 21031911595059200000023094066 Identificação de AR Identificação de AR 21031912011903100000023094071 DEV ELETROFER 08290288520208140301 Identificação de AR 21031912011909500000023094073 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21032208454350400000023131660 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21032208454350400000023131660 Petição Petição 21040916453068000000023802831 9745866_PETIÇÃO - RENOVAÇÃO OJ - ELETROFER COMERCIAL LTDA, Petição 21040916453072400000023802832 9745866_1026151 - GUIA_16723637 Documento de Identificação 21040916453082100000023802834 9745866_1026151_16728576 Documento de Comprovação 21040916453091800000023802835 Certidão Certidão 22041820230510000000055395242 Petição Petição 23013115204760700000081485946 5045989-01dw-manifestaaao - pa - chama a ordem Petição 23013115204774700000081485949 Petição Petição 23071118224607500000091251903 6316951-01dw-manifestaaao - pa - chama a ordem Petição 23071118224625400000091251904
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0829028-85.2020.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)