Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0824042-49.2024.8.14.0301.
- PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO OURO Endereço: Avenida Nazaré, 444, Edificio Ouro, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-145 Promovido(a): Nome: MANOEL MAURADI MORAES Endereço: AVENIDA NAZARE, 444, Ed. Ouro - apto 24, NAZARE, BELéM - PA - CEP: 66035-170 DESPACHO/MANDADO Nos termos do art. 292, I e §§ 1º e 2º, CPC/2015, o valor da presente causa deve corresponder à soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e outros acessórios até a data da propositura da ação a uma prestação anual das obrigações vincendas. Tal questão ganha relevância porque, nos termos do atual entendimento do C. STJ, “não mais existindo o procedimento sumário após a entrada em vigor do CPC de 2015, a competência para o processo e julgamento de ação de cobrança – seja ajuizada por condomínio, seja por associação de moradores – depende de o valor da causa se situar dentro da alçada prevista no inciso I do art. 3º da Lei 9.099/95. Atendido esse critério quantitativo de competência, cabe ao autor a opção pela via do Juizado Especial ou da Justiça Comum Estadual.” (RMS n. 67.746/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 25/5/2023.) De outro lado, aponte-se que o C. STJ já pacificou entendimento de que, ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, até doze prestações vincendas, nos termos do art. 3º, § 2º, da referida lei, c/c o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC/2015 (Tema Repetitivo 1.030). Tal precedente é plenamente aplicável ao presente feito, havendo apenas que ser adaptado à alçada de 40 (quarenta) salários mínimos estabelecida pelo art. 3º, I e § 1º, II, da Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada do presente despacho, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, emende a petição inicial: a) juntando aos autos: a.1) digitalização COMPLETA de sua convenção condominial; a.2) digitalização das atas das assembleias nas quais aprovados os valores das taxas condominiais lançados no cálculo de ID nº 110409248; a.3) ata de assembleia com a aprovação do percentual de honorários executado ou documentos aptos demonstrar sua liquidez, exigibilidade e certeza; b) corrigindo o valor da causa, na forma do art. art. 292, I e §§ 1º e 2º, CPC/2015, apresentando nova planilha de cálculo da qual deverão constar, inclusive, os honorários executados, desde que preencham os requisitos de liquidez, exigibilidade e certeza; c) renunciando expressamente, se for o caso, ao valor que exceda a alçada deste Juízo. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para análise do pedido de tutela provisória de urgência. Servirá a presente como mandado, correspondência, ofício ou carta precatória. Intime-se. Cumpra-se. Belém, 11 de março de 2024. MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24030623314969300000103666683 ATA AGO 25.10.2022 - OURO - Eleição Documento de Comprovação 24030623314984100000103666684 Ata taxa 750 Documento de Comprovação 24030623315055500000103666685 Ata taxa extra 1 Documento de Comprovação 24030623315101100000103666686 Ata Taxa extra 2 Documento de Comprovação 24030623315165700000103666687 Convenção Condominial Documento de Comprovação 24030623315208100000103666688 Documentos Síndica Documento de Comprovação 24030623315304800000103666689 Planilha de débitos 24 Documento de Comprovação 24030623315356800000103666692 Procuração OURO Procuração 24030623315385400000103666691