Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Banco do Brasil (Sede III), SBS Quadra 1 Bloco C Lote 32, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70073-901
REU: FRANCISCA LICHERLY GOMES DA SILVA, L B DA SILVA E SILVA LTDA, FRANCISCA LIDUINA GOMES DA SILVA, LOURIVAL BEZERRA DA SILVA Nome: FRANCISCA LICHERLY GOMES DA SILVA Endereço: ROD PA 124, SITIO BEIJA FLOR, RAMAL DE CASTANHEIRA, NÃO INFORMADO, NOVA ESPERANçA DO PIRIá - PA - CEP: 68618-000 Nome: L B DA SILVA E SILVA LTDA Endereço: desconhecido Nome: FRANCISCA LIDUINA GOMES DA SILVA Endereço: AV JOAO MOURA DA COSTA Nº 1026, Centro, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 Nome: LOURIVAL BEZERRA DA SILVA Endereço: desconhecido SENTENÇA Adoto como relatório os fatos constantes nos presentes autos. Petição de ID retro, na qual as partes transigiram. Vieram os autos conclusos. Eis o breve relatório. Passo a fundamentar. Inicialmente, impende ressaltar que a questão tratada nos presentes autos foi cingida pela autocomposição, propiciando, assim, o fim do descontentamento entre as partes, as quais transigiram e realizam acordo. Com efeito, o art. 487, III, b do Código de Processo Civil, preconiza ser o presente caso hipótese de extinção do feito com exame do mérito, litteris: Haverá resolução do mérito quando o juiz: III - homologar b) a transação Decido Posto isso, HOMOLOGO, por sentença, a transação celebrada entre as partes, a qual passa a fazer parte da presente decisão, para que possa surtir os seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com exame do mérito, nos termos do art. 487, III, c do Código de Processo Civil, valendo como título executivo judicial, nos termos do artigo 515, inciso II do NCPC. Sentença publicada em gabinete. Registre-se. Intimem-se as partes nas pessoas de seus advogados via DJE e/ou através do Sistema PJE caso seja Defensoria Pública ou Fazenda Pública. Ciência ao Ministério Público, caso seja hipótese de sua intervenção (art. 178 NCPC). Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas remanescentes em razão do disposto no artigo 90, § 3º do NCPC e sem condenação em honorários advocatícios, vez que já foram objeto de avença entre as partes. Após trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Capitão Poço (PA), 11 de março de 2024. Andre dos Santos Canto JUIZ DE DIREITO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0005925-75.2017.8.14.0014 [Contratos Bancários]