Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: EVANDRO CARLOS BRUM, GHELLER E DRUM LTDA POLO PASSIVO:
EXECUTADO: L. L. AMORIM ACESSORIOS SENTENÇA 1 - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU PROCESSO Nº:0000677-53.2011.8.14.0107 POLO ATIVO:
Trata-se de ação proposta por EVANDRO CARLOS BRUM e GHELLER E DRUM LTDA em face de GHELLER E DRUM LTDA, conforme qualificação contida nos autos. Compulsando os autos verifico que o presente feito encontra-se parado há anos, sem que a parte autora apresente manifestação nos autos. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito quando o autor “não promover os atos e as diligências que lhe incumbir” ou “abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”, conforme art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, foi tentada a intimação da parte autora para manifestar interesse no feito, no entanto não foi possível localizá-la no endereço declinado na inicial. Ora, o andamento do processo não pode ficar ao alvedrio das partes, fazendo com que o processo permaneça ocupando o Judiciário com providências infrutíferas, quando o principal interessado no andamento do feito, sequer, cumpre as diligências incumbidas a ele. Destaco que o art. 238, parágrafo único, do CPC dispõe que as partes têm o dever de informar o juiz a respeito de mudança temporária ou definitiva de seu endereço residencial, o que não foi cumprido nos autos. Portanto, intimada a parte autora na forma do dispositivo supracitado, permanecendo a inércia por mais de 30 (trinta) dias, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do CPC. 3 - DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução mérito, por abandono de causa pelo autor por mais de 30 (trinta) dias, assim o fazendo com fulcro no artigo 485, inciso III, c/c art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa (caso o requerido já tenha sido citado) e de custas, suspensa, contudo, a exigibilidade em razão do deferimento do benefício da gratuidade de justiça, conforme art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intime-se a parte autora, por intermédio do advogado constituído nos autos ou, se for o caso, por intermédio da Defensoria Pública. Com o trânsito em julgado, arquivem-se imediatamente os autos. Serve a presente como comunicação/mandado/ofício. Dom Eliseu/PA, 04 de março de 2024. Cristiano Lopes Seglia Titular da Vara Criminal da Comarca de Dom Eliseu Respondendo pela Vara Cível e Empresarial