Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA PROCESSO Nº: 0000010-21.2003.8.14.0116 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Padre Eutíquio e Apinagés, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 Nome: J A OLIVEIRA MADEIRAS Endereço: RUA CEARA, 75, BAIRRO CENTRO, OURILÂNDIA DO NORTE/PA, CENTRO;, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 SENTENÇA A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ propôs EXECUÇÃO FISCAL em face de J A OLIVEIRA MADEIRAS. Conferiu-se ao feito, quando do ajuizamento, o valor principal de R$ 10.680,28 (dez mil seiscentos e oitenta reais e vinte e oito centavos). Recebida a exordial em ID 27578910. Citado o executado por edital. Infrutíferas as diligências para localização de bens do devedor. Suspendo o feito em ID 27579092. Após a suspensão, foi determinada a penhora online, mas a diligência também restou ineficaz [27579098]. É, ao que pertine, o relatório. DECIDO. Porquanto singela a questão, prescindíveis maiores digressões. No Tema 1184 de Repercussão Geral o Pretório Excelso estabeleceu que "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis" (STF. Plenário. RE 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2023 (Repercussão Geral – Tema 1184) (Info 1121). Nesta toada, restou editada, pelo Conselho Nacional de Justiça, a Resolução n° 547 de 22/02/2024, estabelecendo, ao que pertine, em seu art. 1°, §1°, que “Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis”. Ora, no caso presente (i) o valor principal é absolutamente próximo / similar ao acima indicado, perfazendo R$ 10.680,28 (dez mil seiscentos e oitenta reais e vinte e oito centavos). Ademais, (ii) o Executado restou citado, sendo, nada obstante, infrutíferas as inúmeras diligências nos autos realizadas a fim de que restassem localizados bens do devedor. Veja, tramitando o feito há mais de 2 (duas) décadas, exatamente há 21 (vinte e um) anos, não foi possível localizar bens do devedor, evidenciando a absoluta falta de interesse de agir na tramitação deste. Em arremate, corroborando a absoluta ausência de interesse de agir quanto ao feito presente, (iii) não há movimentação útil no feito desde os idos de novembro de 2023. Pelo exposto, nos termos do entendimento vinculante do Pretório Excelso, acima carreado, atento ainda ao estabelecido na Resolução n° 547 de 22/02/2024 do Conselho Nacional de Justiça, bem como aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da eficiência que regem o processo, hei por bem reconhecer a ausência de interesse de agir no presente feito, a conduzir à extinção deste. DISPOSITIVO Isto posto, EXTINGO O FEITO, com fulcro nos arts. 485, VI e 771, parágrafo único, ambos do CPC, em virtude da ausência de interesse de agir. Certificado o trânsito em julgado e não havendo mais outras formalidades a cumprir, arquivem-se os autos. P.R.I. Intime-se. Ourilândia do Norte, data da assinatura digital. GABRIEL DE FREITAS MARTINS Juiz de Direito Substituto