Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MEIRE MARA VAZ DA CRUZ EXCUTADO: CENTRAIS ELETRICAS DO PARA DESPACHO Considerando que já houve o trânsito em julgado da sentença e que o valor da condenação é líquido,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ACARÁ CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) AUTOS N.: 0001486-29.2017.8.14.0076 defiro o pedido de cumprimento de sentença de honorários advocatícios. Intime-se o executado, na pessoa de seu Advogado, ou a ele mesmo se não tiver Advogado constituído, para que efetue o pagamento da condenação no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar do mandado que caso não o faça voluntariamente o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), devidos a partir do trânsito em julgado da sentença. Para o caso de pagamento, fixo os honorários de advogado a serem pagos pelo executado em 10% do valor da causa, devendo constar do mandado que caso o débito seja integralmente pago a verba honorária será reduzida pela metade. Caso não seja pago o débito no prazo assinalado, e considerando que há requerimento do credor defiro a penhora de bens suficientes para a garantia do Juízo, devendo o credor ser intimado para que exerça o direito de indicá-lo, no prazo de 48 horas, sob pena de devolução de tal prerrogativa ao devedor. Caso seja requerida a penhora de valor que se encontre em instituição bancária faça conclusão dos autos para realização da penhora on line. Apresentada Impugnação ao Cumprimento de Sentença, certifiquem-se a tempestividade e após intimem-se o exequente para que se manifeste em 15 (quinze) dias. Não sendo encontrado o devedor para ser citado ou havendo suspeita de que se esconde para não sê-lo, deverá o Sr. Oficial de Justiça proceder ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça deverá procurar o devedor duas vezes, em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa. Aperfeiçoada a citação ou findo o prazo do edital, e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo. Se o executado, regularmente citado, não efetuar o pagamento, proceda o Sr. Oficial de Justiça de imediato à penhora de bens e à sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto, devendo a constrição recair preferencialmente sobre os bens indicados pelo credor na inicial da execução e incidindo sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios. Cumpra-se. Acará-PA, datado e assinado eletronicamente. EMILIA PARENTE S. DE MEDEIROS Juíza de Direito Titular