Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Execução Fiscal Comarca de Belém PROCESSO N. 0036199-10.2012.8.14.0301
Vistos. Trata-se os presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÂO FISCAL ajuizada pelo MUNICÍPIO DE BELÉM em face de R DOS SANTOS RAAD ME, visando a cobrança de créditos de TLPL do exercício de 2010. Após a citação e penhora, a Fazenda Municipal requereu a alienação judicial do bem penhorado. Em razão disso, o juízo determinou que a Municipalidade comprovasse que o imóvel penhorado pertence a pessoa jurídica executada (ID n. 2964947 – p. 20). Em petição de ID n. 3950688, a Fazenda Municipal informou a necessidade de desconstituição da penhora do imóvel onde se localiza a empresa e o bloqueio online de bens e direitos em nome do executado. E despacho de ID n. 4800604, o juízo determinou que a Fazenda Municipal indicasse o CPF do Microempreendedor Individual, com fins de proceder a penhora on line do valor atualizado da execução em face tanto da pessoa física quanto da pessoa jurídica. A Municipalidade peticionou em ID n. 5008761, anexando comprovante de inscrição da empresa junto a JUCEPA (ID n. 5008906), em que consta o CPF do microempreendedor, bem como a informação de que a microempresa foi extinta em 14/01/2009. Assim, visando o prosseguimento do feito, delibero o seguinte: I. Considerando o requerimento do Município de Belém de desconstituição da penhora, tendo em vista que a TLPL não possui natureza real, devendo incidir sobre os bens da empresa e não no imóvel onde se localiza, com fundamento no art. 282 do CPC, decreto a nulidade dos atos processuais praticados no processo relativos à penhora, avaliação, depósito, registro e intimação da penhora, determinando, em consequência, a desconstituição da penhora efetivada sobre o imóvel situado à RUA PADRE JULIO MARIA, nº 1771, PONTA GROSSA, ICOARACI. II. Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis e ao Depositário Público, para fins de levantamento do gravame, observadas as formalidades legais, sem ônus às partes. III. Intime-se o Exequente para se manifestar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o fato que a executada encerrou as atividades antes dos exercícios ora lançados, o que enseja ausência de fato gerador, conforme documento de ID n. 5008906, bem como a parte executada não detinha mais personalidade jurídica quando da inscrição do crédito em dívida ativa e do ajuizamento da execução fiscal, sob pena de extinção do feito. IV. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, certifique a Secretaria, vindo-me conclusos os autos para ulteriores deliberações de direito. Int. e Dil. Belém, na data da assinatura digital. CARLOS MÁRCIO DE MELO QUEIROZ Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Execução Fiscal da Capital.