Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANAJÁS Processo n.º 0800889-14.2023.8.14.0077 SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DATIVOS proposta por PEDRO PAULO MOURA SILVA em face do ESTADO DO PARÁ. O executado apresentou proposta de conciliação c/c com impugnação, na hipótese de não aceitação (Id 106392200). A exequente se manifestou de forma desfavorável à proposta ao Id 109348766. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe sobre o dever do Estado de prestar assistência judiciária gratuita aos pobres, no sentido legal. Essa assistência será exercida, preferencialmente, pela Defensoria Pública, no entanto, na hipótese de ausência ou desaparelhamento desta na Comarca, o trabalho será realizado por advogado dativo, cujos honorários serão custeados pelo Estado. As nomeações de defensores dativos não são meras discricionariedades do juízo, mas atos destinados a garantir o acesso constitucional à justiça aos necessitados, visando garantir a ampla defesa e contraditório no sistema processual penal, tendo em vista que não podem ser prejudicados pela insuficiência do Estado em fornecer a função essencial à justiça na localidade. A recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao considerar os valores previstos na OAB como parâmetros norteadores para fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo, contudo, não podem ser adotados como dispositivos de aplicação compulsória, por serem meramente informativos ou orientadores. A tabela de honorários confeccionada pelo Conselho Seccional da OAB não vincula o Juiz no ato de arbitrar os honorários devidos ao dativo, posto que a aplicação deve ocorrer de forma adequada e equitativa com a realidade do caso. Analisando o ato que ensejou a nomeação do dativo, verifico que se trata de processos em que o exequente prestou assistência e defesa técnica ao(s) réu(s) integralmente. Considerando a atividade jurídica exercida e a complexidade do ato, merecem os honorários serem mantidos na importância de R$ 4.013,20 (quatro mil e treze reais e vinte centavos), atualizada pelo exequente, mormente porque este juízo arbitrou o montante já considerando a proporcionalidade e a essencialidade do serviço. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação do ESTADO DO PARÁ e arbitro honorários advocatícios aos exequentes no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), devido os atos prestados nos autos de n. 0800270-21.2022.8.14.0077 e 0800270-21.2022.8.14.0077 da Comarca de Anajás/PA. IV. DISPOSIÇÕES FINAIS 1. Intime-se as partes na forma da lei. 2. Com o trânsito em julgado, expeça-se Requisição de Pequeno Valor no importe de R$ 4.013,20 (quatro mil e treze reais e vinte centavos), em favor da parte exequente, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente foi citado no processo, devendo o pagamento ocorrer em até 02 (dois) meses contados da entrega da requisição, nos termos do artigo 535, § 3º, II, CPC. 3. Certifiquem-se as ocorrências e, expedida a RPV, arquivem-se os autos, com a devida baixa processual, ficando à encargo da parte exequente pedir o desarquivamento na hipótese de não cumprimento. Esta decisão servirá, por cópia digitalizada, como mandado. Anajás-PA, data de registro no sistema. - Assinado Eletronicamente - Bel. Nivaldo Oliveira Filho Juiz de Direito