Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0823796-53.2024.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Inadimplemento] Nome: MATEUS MAIA REZENDE Endereço: Travessa Timbó, 1293, Apt 402, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-049 Nome: CINTIA DE SANTANA ANDRADE TEIXEIRA Endereço: Avenida Doutor Freitas, 1228, Torre Pardelas Apt 1302, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-812 DECISÃO O saldo devedor remanescente, atualizado a partir do dia subsequente ao dia da última constrição patrimonial (30/04/2024) (ID 116890100), corresponde a R$ 3.092,62, conforme cálculo abaixo. Superada essa questão, indefiro o pedido de bloqueio da carteira de motorista e do passaporte da parte executada, pois tais medidas em nada contribuirão para a satisfação do crédito da parte exequente. Também, considerando que foi realizada pesquisa via sistema Sisbajud há menos de um mês, com reiteração por trinta dias (ID 114277786), indefiro o pedido de nova pesquisa via Sisbajud. Por outro lado, procedo à consulta ao sistema Infojud, conforme requerido pela parte exequente (ID 116900102). Após a juntada do resultado da consulta, aponha-se sigilo sobre as informações obtidas, de modo que o acesso a elas fique restrito às partes e aos seus advogados. Em seguida, intime-se a parte exequente para se manifestar a respeito do resultado obtido no prazo de 15 dias. Caso a busca patrimonial não prospere, deverá a parte exequente, no mesmo prazo de quinze dias, indicar bens penhoráveis da parte executada (art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995), sob pena de extinção. Publique-se. Intimem-se. Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Everaldo Pantoja e Silva juiz de Direito em exercício na 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24030812124241000000103872641 01 (PETIÇÃO INICIAL - EXECUÇÃO) Petição 24030812124254000000103872643 02 (MANDATO) Procuração 24030812124292200000103872646 03 (RG, CPF E COMPROVANTE RESIDÊNCIA EXEQUENTE) Documento de Identificação 24030812124337500000103872652 04 (CÓPIA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL À EXECUTADA - AGO 2023) Documento de Comprovação 24030812124377100000103872657 05 (CÓPIA CONTRATO PRESTAÇÃO SERVIÇOS EDUCACIONAIS - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL) Documento de Comprovação 24030812124413600000103872662 06 (PLANILHA DÉBITO - EXECUTADA) Documento de Comprovação 24030812124452600000103872664 Despacho Despacho 24031216033155700000103967405 Citação Citação 24031915024044900000104707609 Intimação Intimação 24031216033155700000103967405 AR Identificação de AR 24041108123163100000106055914 AR Identificação de AR 24041108123170800000106055915 Petição Petição 24041111062231400000106082720 Certidão Certidão 24042614111648300000107182092 0823796-53.2024.8.14.0301 - Protocolo de Bloqueio SISBAJUD Documento de Comprovação 24042615122778900000107182094 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24042615122820000000107182093 0823796-53.2024.8.14.0301 - Renajud Negativo Documento de Comprovação 24060417000749500000109550338 0823796-53.2024.8.14.0301 - Sisbajud Parcial Documento de Comprovação 24060417000790800000109550337 0823796-53.2024.8.14.0301 - Sisbajud Final Negativo Documento de Comprovação 24060417000825000000109550336 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24060417000859400000109550335 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24060417000859400000109550335 Petição Petição 24060420444403500000109559945 Certidão Certidão 24061211482793700000110045368 Intimação Intimação 24061211510254600000110045377
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0823796-53.2024.8.14.0301 Autos de [Inadimplemento] Nome: MATEUS MAIA REZENDE Endereço: Travessa Timbó, 1293, Apt 402, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-049 Nome: CINTIA DE SANTANA ANDRADE TEIXEIRA Endereço: Avenida Doutor Freitas, 1228, Torre Pardelas Apt 1302, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-812 DESPACHO A opção pelo procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, com todas as facilidades a ele inerentes, a exemplo do não pagamento de custas, impossibilita a cobrança de honorários advocatícios e demais despesas de cobrança em primeira instância (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995), razão pela qual a execução não os pode abranger. Sendo assim, cite-se a parte executada para pagar a quantia de R$ 3.102,12 (ID 110629605), no prazo de três dias (art. 53 da Lei 9.099/1995, c/c os arts. 827, § 1º, e 829, caput, do Código de Processo Civil), sob pena de penhora de bens suficientes para a satisfação do débito (art. 829, § 1º, do CPC). Ocorrendo o pagamento voluntário, e não sendo apresentada impugnação, expeça-se alvará de transferência ou levantamento do valor depositado em favor da parte exequente, observado o montante da dívida, o que deve ser certificado nos autos, fazendo-se o processo concluso em seguida, para extinção (art. 924, II, do CPC). Não havendo pagamento voluntário, penhorem-se bens da parte executada cujo valor seja suficiente para o pagamento da dívida (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/1995, c/c o art. 829, § 1º, CPC). Fica desde logo autorizada consulta ao sistema Sisbajud e o bloqueio de valor eventualmente disponível da parte executada, observado o montante da dívida, bem como a transferência da importância para subconta judicial vinculada ao processo, devendo a Secretaria intimar a parte exequente e a parte executada para tomarem ciência da penhora da quantia bloqueada e para o fato de que o silêncio importará anuência quanto à constrição, intimando-se a parte executada, ainda, sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar embargos à execução (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/1995, c/c os arts. 915 e 917 do CPC), no prazo de quinze dias (art. 915 do CPC), os quais, em regra, não terão efeito suspensivo (art. 919, caput e §§ 1º e 2º, do CPC). Também fica desde logo autorizada a consulta ao sistema Renajud. Caso seja localizado bem cuja penhora deva ser feita por oficial de justiça, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 829, § 1º, do CPC), a ser cumprido por oficial de justiça avaliador, o qual, ao cumprir o mandado, deverá (1) intimar a parte exequente para (1.1) tomar ciência da penhora realizada; (1.2) informar, no prazo de quinze dias, se tem interesse na adjudicação do patrimônio penhorado pelo valor da avaliação, ou, se, por iniciativa particular, pretende aliená-lo; (2) intimar a parte executada para (2.1) tomar ciência da penhora realizada; (2.2) tomar ciência de que o silêncio importará anuência quanto à constrição; e (2.3) caso queira, apresentar embargos à execução (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/1995, c/c os arts. 915 e 917 do CPC), no prazo de quinze dias (art. 915 do CPC), os quais, em regra, não terão efeito suspensivo (art. 919, caput e §§ 1º e 2º, do CPC). Na hipótese de serem opostos embargos à execução, deverá a Secretaria intimar a parte exequente para manifestação, no prazo de quinze dias (art. 920, I, do CPC). Caso a diligência não prospere, intime-se a parte exequente para indicar bens penhoráveis da parte executada no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do processo (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995). Cumpridas as determinações constantes nos parágrafos anteriores, voltem-me os autos conclusos. Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício. Publique-se. Intimem-se. Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente). Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24030812124241000000103872641 01 (PETIÇÃO INICIAL - EXECUÇÃO) Petição 24030812124254000000103872643 02 (MANDATO) Procuração 24030812124292200000103872646 03 (RG, CPF E COMPROVANTE RESIDÊNCIA EXEQUENTE) Documento de Identificação 24030812124337500000103872652 04 (CÓPIA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL À EXECUTADA - AGO 2023) Documento de Comprovação 24030812124377100000103872657 05 (CÓPIA CONTRATO PRESTAÇÃO SERVIÇOS EDUCACIONAIS - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL) Documento de Comprovação 24030812124413600000103872662 06 (PLANILHA DÉBITO - EXECUTADA) Documento de Comprovação 24030812124452600000103872664