Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0824678-15.2024.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Despesas Condominiais] Nome: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL NATALIA LINS Endereço: Condominio Natalia Lins, 3401, Rodovia Augusto Montenegro, Mangueirao, BELéM - PA - CEP: 66635-923 Nome: MARIVALDA CASSEB GUIMARAES Endereço: Rodovia Augusto Montenegro,, 3401,, Condomínio Natália Lins, Bl. B8, Ap. 206, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-465 SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos para análise de prevenção, dada a existência de processo identificado como associado pelo sistema PJe. É o relatório, na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/1995. Decido. Apesar de o processo identificado como associado ter as mesmas partes, refere-se a execução de obrigações condominiais de períodos distintos daqueles ensejadoras do ajuizamento desta demanda. Por outro lado, o processo associado (execução nº 0804303-27.2023.8.14.0301), ajuizado pelo Condomínio Residencial Natália Lins em face de Marivalda Casseb Guimarães, em 26/01/2023, foi distribuído para a 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, que extinguiu o feito por desistência, após ser verificada informação de oficial de justiça indicando que a executada havia falecido (certidão ID 95227803 do processo nº 0804303-27.2023.8.14.0301). Como é elementar, “a existência da pessoa natural termina com a morte” (art. 6° do Código Civil). Por conseguinte, aquele que faleceu não tem capacidade para ser parte em processo, o que pressupõe capacidade de direitos e deveres (art. 1º do CC), a qual, como destacado, finda com o falecimento da pessoa física. Assim, considerando que esta execução também foi proposta em face de Marivalda Casseb Guimarães, já falecida, extingo o processo sem resolução do mérito (art. 485, IV, do Código de Processo Civil). Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal. Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal, ficando desde logo atribuído ao recurso apenas o efeito devolutivo. Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24031209501019600000104161002 Demostrativo de Débito Atualizado Documento de Comprovação 24031209501056100000104161008 1CONVENÇÃO, REGULAMENTO INTERNO E CNPJ Documento de Comprovação 24031209501085000000104161014 2PROCURAÇÃO, ATA ELEIÇÃO E DOC SÍNDICA Documento de Comprovação 24031209501177300000104161015 3ATAS REAJUSTES TAXA ORDINÁRIA Documento de Comprovação 24031209501288700000104161017 4ATA- ATA - TAXA EXTRA- - 30.09.2021 Documento de Comprovação 24031209501392800000104161018 5ATA - TAXA EXTRA- 31.03.2022 Documento de Comprovação 24031209501500200000104161020 ATA - TAXA EXTRA- 18.05.2023 Documento de Comprovação 24031209501574900000104161021 ATA DE REAJUSTE TAXA ORDINÁRIA- 2023 Documento de Comprovação 24031209501676000000104161023