Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Execução Fiscal Comarca de Belém PROCESSO Nº 0055013-07.2011.8.14.0301.
Vistos, etc. Tratam os presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, com fundamento na Lei nº 6.830/80, visando a cobrança de crédito tributários. Analisando-se os autos, verificou-se que tanto na petição inicial quanto na CDA que instruiu o feito a Fazenda Pública Exequente se limitou a indicar o prenome da Parte Executada, todavia, devidamente intimada para promover a emenda da inicial, quedou-se inerte, conforme certificado pela secretaria deste juízo. Vieram-me os autos conclusos para decisão. É O RELATÓRIO. DECIDO. Ao dispor sobre os elementos essenciais da CDA, tanto o CTN (art. 202, I, e parágrafo único) quanto a LEF (art. 2º, § 5º, I, e § 6º) preveem que se faz necessária a indicação do nome do devedor, composto pelo prenome e pelo sobrenome (art. 16 do CC/02), posto se tratar de dado fundamental para a identificação da Parte Executada, garantindo a certeza do título executivo. Sem a indicação de pelo menos um sobrenome da Parte Executada é impossível ao magistrado perquirir quem deve assumir o polo passivo da demanda, pois apenas o prenome não é elemento suficiente para individualizar o sujeito passivo, razão pela qual a jurisprudência pátria reconhece a nulidade da CDA em hipóteses semelhantes, conforme se infere do seguinte julgado: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE AVARÉ. INDEFERIMENTO DA INICIAL. Certidão de dívida ativa que indicou os nomes incompletos do executado. Inviabilidade de citação. Determinação para emendar a inicial, quedando-se inerte o Município exequente. Inicial que deve ser indeferida. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça em casos análogos, inclusive da mesma comarca. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP. AC 1501958-87.2021.8.26.0073. 15ª C. de Direito Público. Rel. Des. Eurípedes Faim. Julgado em 21/10/2021. DJE 21/0/2021). No mesmo sentido: APL 0171057-19.2004.8.02.0001 (TJAL) e AI 5127067-18.2021.8.21.7000 (TJRS), entre outros. Analisando-se a petição inicial, bem como a CDA que instruiu o presente feito executório, verifica-se que a Fazenda Pública se limitou a indicar o prenome da Parte Executada e, mesmo após ter sido intimada para emendar a inicial, deixou de promover a complementação com a indicação de um sobrenome, impossibilitando a individualização do(a) devedor(a) e, por consequência, afastando a certeza do título executivo. Neste espeque, pronuncio a nulidade da execução, com fulcro no art. 803, I, e parágrafo único, do CPC, e, considerando a ausência de emenda por parte do Exequente, o indeferimento da inicial é medida que se impõe. Desta feita, com fundamento no art. 801 do CPC, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO EXECUTIVO FISCAL, sem resolução de mérito, na forma do art. 924, I, c/c art. 485, I, do CPC. Em que pese o ajuizamento da ação de forma indevida, a Fazenda Pública é isenta do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 40, I, da Lei nº 8.328/15. Havendo penhora nos autos, efetive-se a baixa imediatamente, mediante notificação do Cartório de Registro de Imóveis e do Depositário Público, sem ônus às partes. Após o trânsito em julgado da decisão, devidamente certificado pela Secretaria, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais. Custas isentas. P.R.I.C. Belém, na data da assinatura digital. Dr. Carlos Márcio de Melo Queiroz Juiz titular pela 1ª Vara de Execução Fiscal da Capital